TJDFT - 0717895-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717895-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCELO GOMES MEIRELLES, ALESSANDRA FERNANDES MEIRELLES REU: CAIO PALMA PINGITORI CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
25/04/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/04/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 16:29
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:15
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:15
Extinto o processo por desistência
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17/04/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 21:42
Recebidos os autos
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10/04/2024 21:42
Outras decisões
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09/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CAIO PALMA PINGITORI em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES MEIRELLES em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 21:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:56
Outras decisões
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23/02/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:22
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0717895-95.2023.8.07.0020 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
23/01/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 21:14
Recebidos os autos
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29/11/2023 21:14
Outras decisões
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29/11/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:06
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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12/11/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/11/2023 16:38
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
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09/11/2023 20:02
Recebidos os autos
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09/11/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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06/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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29/10/2023 20:56
Recebidos os autos
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29/10/2023 20:56
Outras decisões
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27/10/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:39
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:39
Outras decisões
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26/10/2023 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/10/2023 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 17:48
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717895-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCELO GOMES MEIRELLES, ALESSANDRA FERNANDES MEIRELLES REU: CAIO PALMA PINGITORI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a emenda à inicial.
Havendo cumulação de pedidos (ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos), deverá o valor atribuído à causa refletir a soma de todos eles (art. 292, VI, do CPC).
Nesse sentido, confira-se aresto ilustrativo da jurisprudência: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL PRÉVIA.DESNECESSIDADE.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESCONTO DE PONTUALIDADE.
MULTA MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A luz do art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão apresentada em Juízo.
No caso vertente, por tratar-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos, o valor da causa deve corresponder ao montante indicado no art. 58, III, da Lei n. 8.245/91, qual seja, doze meses de aluguel, somado ao valor referente ao pedido de cobrança. (...) 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Honorários advocatícios majorados.” (Acórdão 1154709, 07284712020178070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a parte autora deverá adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto o dispositivo legal supracitado.
Deverá o Autor, ainda, juntar aos autos: (i) O comprovante de recolhimento das custas processuais, as quais não foram recolhidas; (ii) O documento de identificação das partes; (iii) Esclarecer a legitimidade ativa de ALESSANDRA FERNANDES MEIRELLES, a qual não figura nem no contrato de locação de ID 171622987 nem na procuração de ID 171622986.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023 10:47:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2023 17:53
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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