TJDFT - 0741763-51.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2024 22:34
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 23:13
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EDINO PEREIRA LEITE em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HENRIQUE ROCHA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (05/09/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo remanescente é de R$ 11.292,07, atualizado em 05/09/2024, conforme planilha anexa.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (05/09/2029).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
05/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:21
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0741763-51.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE ROCHA DE SOUZA EXECUTADO: EDINO PEREIRA LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 06:13:21. -
08/07/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de HENRIQUE ROCHA DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:04
Deferido o pedido de HENRIQUE ROCHA DE SOUZA - CPF: *72.***.*61-34 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:03
Outras decisões
-
10/04/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/04/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741763-51.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE ROCHA DE SOUZA EXECUTADO: EDINO PEREIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à apreciação do pedido de penhora formulado sob ID 188216008, sobre os direitos aquisitivos sobre o veículo de placa JEV2004, com a finalidade de evitar o deferimento de medidas inúteis ao adimplemento do débito, intime-se a parte exequente para, em diligência junto ao DETRAN, verificar a existência de débitos sobre o veículo cuja penhora dos direitos pretende.
Sem prejuízo, anoto a restrição de transferência por intermédio do RENAJUD, conforme termo anexo.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis.
No mais, em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema SNIPER, conforme se observa dos termos anexos e dos “prints” adiante transcritos. À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados Observe-se que o sistema SNIPER apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado via RENAJUD e INFOJUD, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema SNIPER para localização de veículos e outros bens da parte devedora.
No que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte executada, não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://www.registrodeimoveisdf.com.br/busca-online, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação, mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:03
Outras decisões
-
06/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/03/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:39
Outras decisões
-
19/02/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/02/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 16:33
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de HENRIQUE ROCHA DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 08:38
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741763-51.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE ROCHA DE SOUZA EXECUTADO: EDINO PEREIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 10.591,28, conforme planilha anexa.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá intimar a parte exequente acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 164232253. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/09/2023 00:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/09/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/08/2023 22:03
Recebidos os autos
-
23/08/2023 22:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/08/2023 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de EDINO PEREIRA LEITE em 07/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 10:03
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:03
Outras decisões
-
28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de HENRIQUE ROCHA DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/06/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:23
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/06/2023 03:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2023 01:50
Decorrido prazo de EDINO PEREIRA LEITE em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:30
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:28
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:28
Outras decisões
-
24/04/2023 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/04/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2023 01:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 01:13
Expedição de Carta.
-
09/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:47
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
08/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:10
Decorrido prazo de EDINO PEREIRA LEITE em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:10
Decorrido prazo de HENRIQUE ROCHA DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:31
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 19:11
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2022 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/12/2022 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de EDINO PEREIRA LEITE em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:27
Decorrido prazo de HENRIQUE ROCHA DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 07:43
Recebidos os autos
-
24/11/2022 07:43
Decretada a revelia
-
17/11/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/11/2022 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2022 15:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
18/10/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2022 13:47
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 22:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2022 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708574-42.2023.8.07.0018
Marcos Vinicius Costa Soares Pereira
Distrito Federal
Advogado: Renato Abreu Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 17:08
Processo nº 0735095-80.2020.8.07.0001
Helen Consuelo Herculano Szervinsk Soare...
Lhc Construtora e Incorporadora LTDA - M...
Advogado: Eduardo Navarro Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2020 10:50
Processo nº 0753183-92.2018.8.07.0016
Iele - Instituto de Ensino de Linguas Es...
Tlm Consultoria Empresarial Eireli
Advogado: Jose Geraldo da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2018 16:44
Processo nº 0728688-53.2023.8.07.0001
Marli de Pascoa Dias
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Mayara de Oliveira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 15:19
Processo nº 0708742-15.2021.8.07.0018
Rita de Cassia Ferreira de SA
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2021 16:43