TJDFT - 0728688-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2025 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:43
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARLI DE PASCOA DIAS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARLI DE PASCOA DIAS em 15/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:39
Outras decisões
-
17/03/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728688-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLI DE PASCOA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado para fins de satisfação do julgado proferido nos autos de n. 0743649-33.2022.8.07.0000, no qual houve a concessão de tutela antecipada para determinar que a parte Ré autorize e custeie a realização do tratamento com a Terapia Oncológica – por dia subsequente de tratamento (Código 201043308), bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários.
O julgado proferido naquele foi possui o seguinte comando normativo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a ré a custear e a dar continuidade do tratamento de IMUNOTERAPIA POR DIA SUBSEQUENTE COM O MEDICAMENTO NIVO LUMA BE240MG, DOSE FIXA A CADA 14 DIAS POR 12 CICLOS, para o controle da doença da autora, adenocarcinoma gástrico, doença avançada, metastática para linfonodo cervical CID-10:C16, bem como a pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a qual deverá ser atualizada desde a data do seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o julgamento do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo os efeitos da tutela antecipada.
Arcará a ré com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e seu efetivo cumprimento, com o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Diante da desídia da parte requerida no cumprimento do julgado foi proferida a decisão de ID 167030316, que fixou a multa pecuniária de R$ 1.000,00 até o cumprimento da obrigação.
A parte Requerida se manifestou no ID 168026833, alegando a exclusão da Autora do plano de saúde por rescisão comercial e a consequente perda do objeto da ação.
A alegação da parte foi rechaçada nos termos decisão proferida no ID 168257762 e determinada a constrição da quantia de R$ 34.000,00, a título de astreintes, cujo protocolo de bloqueio foi juntado no ID 172470824.
A parte Autora noticia no ID 178668594 e ID 180393965 novo descumprimento da obrigação, pugnando pela liberação para realização do exame PET-CT, conforme relatório juntado no ID 166764322, bem como majoração da multa já fixada.
No ID 180508387 foi proferida decisão que majorou a multa anteriormente fixada para a quantia de R$ 2.000,00, até o efetivo cumprimento da obrigação.
Houve novo descumprimento, que culminou no bloqueio da quantia de R$ 24.000,00, conforme protocolo juntado no ID 185528588.
Diante do trânsito em julgado nos autos principais o feito foi convertido em cumprimento definito de sentença (ID 200741570) e determinada a transferência dos valores constritos para a conta indicada pela exequente.
A parte Autora noticiou o cumprimento da obrigação no ID 219534725 e requer 211423640 a deflagração de procedimento de liquidação de sentença para fixação do valor devido a título de honorários sucumbenciais.
Da análise dos autos, verifico que o calculo da quantia devida a título de honorários necessita apenas de meros cálculos aritméticos.
Isto porque, no título judicial a condenação ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre a condenação, tem como base de cálculo tão somente o valor dos danos morais, não abrangendo o valor do custeio das despesas médicas, sobretudo porque estas constam no dispositivo do da sentença (ID 165365110) como obrigação de fazer e não condenação pecuniária.
Mostra-se, assim, desnecessária, em sede de cumprimento de sentença, exigir do executado o pagamento de honorários complementares, referente à obrigação de fazer, sob pena de violação à coisa julgada.
Nesse sentido, colaciono aresto do E.
TJDF: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MODIFICAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA APÓS A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INCLUSÃO NA DÍVIDA DE VERBA ALHEIA AO TÍTULO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O exequente não pode modificar a pretensão executória, inclusive no que diz respeito à incidência de juros de mora, depois de deduzir o pleito de cumprimento de sentença e da apresentação de impugnação pelo executado, haja vista o óbice invencível da preclusão consumativa.
II.
A expressão econômica da pretensão executória, aí compreendidos naturalmente os juros moratórios, é definida, pelo próprio exequente, no demonstrativo atualizado do débito que constitui requisito indispensável da petição inicial do cumprimento de sentença, consoante a inteligência dos artigos 523 e 524, incisos II e III do Código de Processo Civil.
III.
O débito não pode ter o seu conteúdo alterado após o requerimento de cumprimento de sentença, máxime depois da apresentação de impugnação, sob pena de se admitir a modificação do próprio pedido ou de se restringir gravemente o direito de defesa do executado.
IV.
A inclusão no débito de despesa com extratos bancários que supera as forças do título judicial evidencia excesso de execução, nos termos do artigo 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
V.
Acolhida impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, devem ser fixados honorários advocatícios entre 10% e 20% do proveito econômico obtido pelo executado.
VI.
Para efeitos sucumbenciais, o exequente é sempre vencido quando a impugnação ao cumprimento de sentença resulta na extinção total ou parcial da dívida.
VII.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1402739, 07090328420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).” Ante o exposto, venha aos autos requerimento de cumprimento de sentença, nos moldes previstos no artigo 524 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:40
Outras decisões
-
21/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2024 11:58
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:29
Outras decisões
-
16/10/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:09
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:09
Outras decisões
-
03/10/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728688-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLI DE PASCOA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer determinada no julgado, juntando aos autos a guia para realização do exame PET-CT, bem como para se manifestar sobre o valor indicado a título de astreintes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/09/2024 11:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:49
Outras decisões
-
24/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728688-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLI DE PASCOA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Exequente sobre a informação de ID 211423640.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:10
Outras decisões
-
17/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728688-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLI DE PASCOA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista à parte Requerida do alegado no petitório de ID 209386999.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:20
Outras decisões
-
30/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:32
Outras decisões
-
14/08/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728688-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLI DE PASCOA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte Requerida para se manifestar sobre o alegado no petitório de ID 204597617, esclarecendo se houve o cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos de ID 204597617.
Intime-se e cumpra-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
22/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:56
Outras decisões
-
18/07/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MARLI DE PASCOA DIAS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728688-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLI DE PASCOA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do certificado no ID 203745637, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender cabível.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
11/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:10
Outras decisões
-
11/07/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:15
Outras decisões
-
17/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:03
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728688-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARLI DE PASCOA DIAS EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do julgamento de ID 198149862, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, requerendo o que entenderem cabível.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/05/2024 08:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:03
Outras decisões
-
27/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2024 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARLI DE PASCOA DIAS em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:48
Outras decisões
-
06/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2024 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MARLI DE PASCOA DIAS em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728688-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARLI DE PASCOA DIAS EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o indeferimento de efeito suspensivo ao AGI n. 0703147-84.2024.8.07.0000 (ID 186034874), interposto em face da decisão de ID 180508387. os autos deverão aguardar o trânsito em julgado do recurso para fins de prosseguimento.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/02/2024 12:09
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2024 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728688-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARLI DE PASCOA DIAS EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a diligência SISBAJUD, houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 24.000,00 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco do Brasil SA como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:03
Outras decisões
-
25/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728688-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARLI DE PASCOA DIAS EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, ajuizada pelas partes acima epigrafadas, no qual foi fixada multa por descumprimento da liminar (confirmada em sentença), conforme decisão proferida ao ID 167030316.
Nos termos da decisão de ID 167030316, foi fixada multa pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o cumprimento da obrigação, majorada para R$ 2.000,00 no ID 180508387.
Diante da inércia da executada, foi realizado consulta ao SISBACEN (ID 172470117), culminando com o bloqueio de R$ 34.000,00.
A credora alega no ID 183735562 que a executada ainda não cumpriu a determinação e requer a majoração das astreintes já fixadas.
Considerando o não cumprimento da obrigação, consulte-se o SISBAJUD, no valor de R$ 24.000,00, correspondente à multa fixada.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/01/2024 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
23/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:04
Outras decisões
-
23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728688-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARLI DE PASCOA DIAS EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora sobre o alegado ao ID 183426976.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:37
Outras decisões
-
11/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:13
Outras decisões
-
19/12/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:44
Outras decisões
-
04/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:17
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:17
Outras decisões
-
30/11/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:27
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:27
Outras decisões
-
20/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728688-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARLI DE PASCOA DIAS EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 171938017.
Considerando a decisão de ID 170942891, foi realizada a consulta ao sistema SISBAJUD.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 34.000,00 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Consigno que a liberação de quaisquer valores fica condicionada ao julgamento na instância superior (ID 171938018).
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:59
Outras decisões
-
19/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728688-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: MARLI DE PASCOA DIAS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já delineado na decisão proferida ao ID 168257762, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde havido entre as partes é matéria apta apreciação em ação autônoma, de modo que a tutela de urgência (confirmada em sede de sentença), para fornecimento do tratamento deve ser cumprida.
Considerando o não cumprimento da obrigação e diante do atraso no cumprimento, consulte-se o SISBAJUD, no valor de R$ 34.000,00 (ID 170892269), para constrição do valor correspondente à multa fixada.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/09/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
13/09/2023 07:38
Recebidos os autos
-
13/09/2023 07:38
Outras decisões
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:36
Outras decisões
-
30/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 12:49
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:49
Outras decisões
-
22/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 08:24
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:24
Outras decisões
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:18
Outras decisões
-
08/08/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:01
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:17
Outras decisões
-
31/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:28
Outras decisões
-
14/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2023 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:54
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2023 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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