TJDFT - 0707421-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE AFONSO VIDAL SILVA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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01/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 14:13
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE AFONSO VIDAL SILVA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707421-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência (10371) Requerente: JOSE AFONSO VIDAL SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JOSE AFONSO VIDAL SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se inscreveu no concurso para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de GESTOR EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL – ADMINISTRAÇÃO; que concorreu a uma vaga no sistema de cotas para negros e pardos e portador de necessidades especiais; que foi aprovado na prova objetiva, porém, somente lhe foi atribuída classificação na listagem geral e na especial para negros e pardos; que não teve sua condição de portador de necessidades especiais reconhecida pela banca; que já foi considerado portador de necessidades especiais em outros concursos.
Ao final requer a concessão da justiça gratuita; a concessão de antecipação da tutela para incluí-lo na lista especial de portadores de necessidades especiais; a citação do réu e a procedência do pedido para confirmar a antecipação da tutela.
Foi indeferida a justiça gratuita (ID 163919425), e concedida a tutela de urgência (ID 165113190).
O réu apresentou contestação (ID 169251168), alegando, preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, e no mérito, em síntese, ausência de comprovação da condição de deficiente físico mental.
O autor se manifestou quanto à contestação (ID 171478966).
Foi deferida a produção de prova pericial (ID 186384787).
O réu informou que o autor foi eliminado do concurso na fase de avaliação da prova discursiva (ID 201039365 e 201039366).
Intimado a se manifestar acerca de sua eliminação no concurso e interesse no prosseguimento do feito, o autor quedou-se inerte (ID 214639621).
O Ministério Público oficiou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, pela perda superveniente do objeto da ação (ID 204954562). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que pretende o autor ser incluído na lista de classificação dos candidatos portadores de necessidades especiais do concurso para o cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental – Administração.
O réu informou que o autor foi eliminado do concurso na fase de avaliação da prova discursiva, o que evidencia a ausência de utilidade de qualquer provimento jurisdicional e tendo em vista a falta superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto, o feito deverá ser extinto.
O réu possui isenção quanto às custas processuais, razão pela qual não haverá condenação neste particular.
Quanto aos honorários advocatícios, dispõe o § 10º do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, que neste caso foi o réu, pois, somente incluiu o autor na lista de portador de necessidades especiais após a determinação judicial.
Assim, o réu deverá arcar com os honorários estabelecidos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, mas verifico que o valor da causa é muito baixo, portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não tem complexidade e que seu curso foi abreviado, não tendo os patronos do autor que atuar de forma intensa o valor deve ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/10/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/10/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/10/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE AFONSO VIDAL SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE AFONSO VIDAL SILVA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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30/08/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/07/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 05:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE AFONSO VIDAL SILVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE AFONSO VIDAL SILVA em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707421-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reserva de Vagas para Pessoas com Defciência (10371) Requerente: JOSE AFONSO VIDAL SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Ministério Público requereu a intimação do autor para que ele manifeste acerca da petição de ID 201039365 e documentos anexados pelo réu (ID 201338337).
O exame dos documentos indicados demonstra que o autor não obteve a nota mínima exigida na prova discursiva, sendo eliminado de forma superveniente nos termos do item 14.20 do edital normativo.
Diante do exposto, defiro o pedido de ID 201338337.
Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar acerca da peça de ID 201039365 e documentos e para justificar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:14
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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24/06/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/06/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:43
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:39
Recebidos os autos
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17/04/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/04/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSE AFONSO VIDAL SILVA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707421-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reserva de Vagas para Pessoas com Defciência (10371) Requerente: JOSE AFONSO VIDAL SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva alegando que apenas a pessoa jurídica de direito privado contratada para realizar o concurso público é que possui legitimidade para responder ao processo.
Verifica-se do edital normativo (ID 163301970) que a realização do concurso público é de responsabilidade do próprio ente público, cabendo a banca examinadora a mera execução do certame, conforme já exposto na decisão de ID 165113190, portanto, essa age por delegação do poder público e não atua em nome próprio, mas sim em nome da administração pública contratante, que neste caso é o réu, advindo daí sua legitimidade.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
O réu alegou a ausência de interesse processual afirmando que o Poder Judiciário não pode substituir as bancas examinadoras.
De fato, a ingerência judicial no mérito administrativo é indevida, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, mas essa matéria é afeta ao mérito e com ele será analisado, razão pela qual rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe ao autor a prova das alegações formuladas, qual seja, ser pessoa com deficiência física, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe ao possível direito a concorrer nas vagas reservadas aos candidatos portadores de deficiência, não havendo controvérsia jurídica entre as partes, mas apenas fática com relação à alegada deficiência.
O autor informou que os documentos dos autos são suficientes para demonstrar o alegado (ID 172795976) e o réu informou não haver outras provas a produzir (ID 173802471).
Da análise dos autos verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído com provas documentais, mas o Ministério Público, por sua vez, manifestou interesse em atuar como fiscal da ordem jurídica e requereu a produção de prova pericial a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e, subsidiariamente, pleiteou que seja feita por médico especialista.
No caso, a avaliação biopsicossocial de todos os candidatos que se declararam pessoa com deficiência foi devidamente realizada por uma equipe multiprofissional, conforme previsto no item 7.16.2 do edital normativo (ID 163301970, pág. 4).
Compete ao julgador avaliar a pertinência da medida pleiteada e, no caso, verifica-se que a análise quanto a deficiência física do autor pode ser elucidada por apenas um profissional médico, medida que se mostra suficiente para exame da questão técnica controvertida e que melhor se adequa aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, indefiro a produção de perícia multiprofissional e defiro o pedido de prova pericial formulado pelo Ministério Público (ID 185443894), a ser realizada por médico especialista.
Nomeio como perito do juízo o médico ortopedista André Vieira Silva (e-mail: [email protected], telefone: 61 9981-6538), que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários.
A perícia foi requerida pelo Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, assim incumbe ao autor o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do § 1º do artigo 82 do Código de Processo Civil.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil.
O perito deverá ser intimado nos termos do § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelo autor no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da referida decisão.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias a contar do exame realizado e acompanhada pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/02/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/02/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
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11/12/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 19:17
Juntada de Certidão
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06/12/2023 19:16
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 15:31
Expedição de Ofício.
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29/11/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:32
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
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29/11/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:41
Deferido o pedido de JOSE AFONSO VIDAL SILVA - CPF: *00.***.*02-04 (AUTOR).
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16/10/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:05
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:05
Outras decisões
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05/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/10/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707421-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AFONSO VIDAL SILVA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 16:34:14.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
11/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:37
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:54
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 20:57
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 18:31
Recebidos os autos
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12/07/2023 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/07/2023 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 15:26
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 15:20
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:20
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE AFONSO VIDAL SILVA - CPF: *00.***.*02-04 (AUTOR).
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30/06/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/06/2023 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 16:01
Recebidos os autos
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27/06/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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