TJDFT - 0716057-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:06
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2024 19:56
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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21/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 18:28
Expedição de Autorização.
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08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
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15/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716057-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSIMEYRE BATISTA CAVALCANTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023 11:34:13.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
11/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 09:37
Recebidos os autos
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10/09/2023 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/08/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2023 15:33
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ROSIMEYRE BATISTA CAVALCANTE em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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07/07/2023 14:28
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/06/2023 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2023 20:30
Recebidos os autos
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20/06/2023 21:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/06/2023 21:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 15:21
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 18:02
Recebidos os autos
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29/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 18:02
Outras decisões
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23/03/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/03/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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