TJDFT - 0737655-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de IVIS CARINE ROSA NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737655-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: IVIS CARINE ROSA NASCIMENTO, JOAO JOSE ROSA, PEDRO PAULO ROSA INVENTARIADO(A): IVONEIDE MARIA ROSA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
19/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
09/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:21
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
08/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 190592055, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira.
Em observância ao esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será de acordo com o contido no ID 190592055, devendo ser retificado tão somente quanto ao percentual destinado a João José Rosa que corresponde à sua meação, de modo a isentá-lo do pagamento de imposto de transmissão, e que a autora da herança não deixou testamento (art. 620, inciso I, do CPC).
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência. (apenas se houver valores depositados judicialmente aos autos).
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pelos requerentes.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
03/04/2024 10:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:27
Homologado o pedido
-
02/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/03/2024 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737655-87.2023.8.07.0001 Classe: SOBREPARTILHA (48) IVIS CARINE ROSA NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *28.***.*59-47, JOAO JOSE ROSA - CPF/CNPJ: *12.***.*52-87 e PEDRO PAULO ROSA - CPF/CNPJ: *24.***.*28-19, IVONEIDE MARIA ROSA - CPF/CNPJ: *40.***.*21-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da sobrepartilha dos bens deixados por IVONEIDE MARIA ROSA, falecida em 25/09/2011.
Dentre os bens a partilhar, estão os direitos sobre precatório devido à autora da herança, no bojo dos autos de n.º 0007087-64.2012.8.07.0018, que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Conforme despacho de ID 180081786, este Juízo determinou a comprovação da habilitação do inventariante nos autos do precatório.
Após a não comprovação da habilitação, o feito foi suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que o inventariante comprovasse a habilitação naqueles autos.
Relata o inventariante, no entanto, que o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal exige, para a liberação dos valores, a apresentação do formal de partilha devidamente homologado, para que depois ocorra a habilitação das partes no feito. É o breve relatório.
Decido.
Diante das informações prestadas, para garantir prosseguimento ao feito, o inventariante deverá oferecer esboço de partilha, de forma técnica, observando o teor dos arts. 620, 653 e 659, todos do CPC.
Deverá, ainda, diferenciar os valores a título de meação e os a título de herança (monte partível).
Quanto ao precatório, deverá constar a partilha dos direitos de crédito do precatório, para que, após a homologação do esboço, os herdeiros/cônjuge sobrevivente possam requerem a habilitação nos outros autos.
Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:04
Outras decisões
-
13/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/03/2024 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737655-87.2023.8.07.0001 Classe: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: IVIS CARINE ROSA NASCIMENTO, JOAO JOSE ROSA, PEDRO PAULO ROSA INVENTARIADO(A): IVONEIDE MARIA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da juntada da documentação exigida (ID 184074096), defiro o pedido constante na petição de ID 183736286.
Suspendo o curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, ou até que sobrevenha decisão de habilitação nos autos do processo de n. º 0007087-64.2012.8.07.0018.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:42
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737655-87.2023.8.07.0001 Classe: SOBREPARTILHA (48) IVIS CARINE ROSA NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *28.***.*59-47, JOAO JOSE ROSA - CPF/CNPJ: *12.***.*52-87 e PEDRO PAULO ROSA - CPF/CNPJ: *24.***.*28-19, IVONEIDE MARIA ROSA - CPF/CNPJ: *40.***.*21-49, DESPACHO Antes de decidir acerca da suspensão do feito (ID 183736286), entendo que o inventariante deverá juntar aos autos a cópia da comunicação realizada junto ao Juízo da 1ª Vara Fazenda Pública de Brasília/DF.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:59
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/12/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:51
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/11/2023 03:26
Decorrido prazo de JOAO JOSE ROSA em 08/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:56
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:09
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Recebo a petição inicial (ID 171510865) e emendas (ID 172172530) da sobrepartilha de IVONEIDE MARIA ROSA, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Já anotada a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de IVONEIDE MARIA ROSA , falecido em , conforme certidão de óbito ID 172172531.
Nomeio para o encargo de inventariante o cônjuge supérstite JOÃO JOSÉ ROSA, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá elaborar o esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelo artigo 659 do Código de Processo Civil.
Como é sabido, o espólio é representado judicialmente pelo inventariante devidamente nomeado (art. 75, inciso VII, do CPC), de modo que esta decisão será suficiente para regularizar a situação processual do espólio nos autos do cumprimento de sentença em que figura a autora da herança.
Obtido êxito, os bens de titularidade da autora da herança deverão ser trazidos a estes autos, para que se efetive a sobrepartilha.
Cumpra-se. -
27/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:38
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:38
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/09/2023 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737655-87.2023.8.07.0001 Classe: SOBREPARTILHA (48) IVIS CARINE ROSA NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *28.***.*59-47, JOAO JOSE ROSA - CPF/CNPJ: *12.***.*52-87 e PEDRO PAULO ROSA - CPF/CNPJ: *24.***.*28-19, IVONEIDE MARIA ROSA - CPF/CNPJ: *40.***.*21-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o certificado no ID 171626498, na hipótese vertente, tenho que a falta de organização dos documentos na forma estabelecida pelo art. 14, do Provimento 12, do TJDFT, não cria embaraço ao processamento.
Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de óbito de emissão recente; (a.2) cópias de seu RG e CPF; (a.3) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, de emissão recente; (a.4) cópia das principais peças do processo de divórcio de xxxx e xxxx; (a.5) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente; (b.2) cópias do RG e do CPF; (b.3) certidão de óbito de filho (pré-morto) da pessoa inventariada, caso exista, de emissão recente; O causídico Paulo Rodrigues de Souza deverá retificar o da parte IVIS CARINE ROSA NASCIMENTO no substabelecimento trazido junto ao ID 171626498.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
13/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para SOBREPARTILHA (48)
-
11/09/2023 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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