TJDFT - 0706448-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
06/05/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:27
Expedição de Termo.
-
02/05/2024 14:58
Expedição de Termo.
-
30/04/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 15:11
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de LUCILA IGLIORI em 25/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 10:02
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706448-25.2023.8.07.0016 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) LUCILA IGLIORI - CPF/CNPJ: *50.***.*36-91, MARLY IGLIORI - CPF/CNPJ: *32.***.*41-91 e CHRISTIANA IGLIORI MACHADO - CPF/CNPJ: *63.***.*47-20, PEDRO IGLIORI - CPF/CNPJ: *46.***.*59-49 e ALICE GODOY RAYMUNDO - CPF/CNPJ: *62.***.*13-10 DESPACHO Dê-se vista da manifestação do Ministério Público de ID 190379574 aos requerentes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, cumpre esclarecer que não compete ao Juízo Sucessório a decretação de nulidade de testamento, uma vez que se trata de competência residual da vara cível.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
SUSCITANTE.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA.
SUSCITADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
COMPLEXIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL. 1.
A controvérsia situa-se na competência para julgar ação de nulidade de testamento particular, ajuizada perante o Juízo Cível, após a propositura de ações de inventário e de registro e cumprimento de testamento particular perante o Juízo Sucessório. 2.
A competência em razão da matéria, por ser absoluta, não enseja prorrogação ou prevenção em virtude da conexão, de acordo com o Art. 54 do CPC.
Portanto, tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em reunião de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 3.
Reconhece-se a possibilidade de suspensão do inventário pela prejudicialidade externa, no que tange à validade do testamento particular, conforme autoriza o Art. 313, inc.
V, alínea "a", do CPC. 4.
A ação anulatória de testamento não está inserida no rol das ações indicadas para processamento e julgamento no juízo sucessório.
Por visar desconstituir um ato jurídico e demandar exame de provas, é considerada demanda de maior complexidade e, por tal motivo, deve ser processada e julgada no Juízo Cível, conforme estabelece o Art. 612 do CPC 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1122774, 07048782820188070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/9/2018, publicado no DJE: 20/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, caso os interessados entendam pela necessidade de ingressar com uma ação anulatória de testamento, deverão fazê-lo perante o Juízo Cível.
Lado outro, em atenção ao pedido formulado pelo Ministério Público no ID 189578992, tenho por desnecessária a intimação das autoras para juntarem os testamentos originais, uma vez que estes já foram anexados aos autos, conforme ID 189104547.
Sendo assim, renovo a vista ao Ministério Público, para que se manifestem no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Diligências legais. -
14/03/2024 12:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:29
Indeferido o pedido de LUCILA IGLIORI - CPF: *50.***.*36-91 (REQUERENTE)
-
12/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/03/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706448-25.2023.8.07.0016 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) LUCILA IGLIORI - CPF/CNPJ: *50.***.*36-91, MARLY IGLIORI - CPF/CNPJ: *32.***.*41-91 e CHRISTIANA IGLIORI MACHADO - CPF/CNPJ: *63.***.*47-20, PEDRO IGLIORI - CPF/CNPJ: *46.***.*59-49 e ALICE GODOY RAYMUNDO - CPF/CNPJ: *62.***.*13-10 DESPACHO Em que pese a petição de ID 186514467 e anexos, as requerentes não atenderam à decisão de ID 183424331 na sua integralidade.
Isso porque, compulsando os autos, noto que as autoras não esclareceram o interesse do espólio da Sra.
Marly em figurar no polo ativo do presente feito, uma vez que, considerando que esta faleceu antes do falecimento da testadora (Sra.
Alice), o testamento caducou no que toca à sua parte, não havendo, no caso, direito de representação dos eventuais descendentes da sucessora, a teor do art. 1.939, V, CC.
Por tal motivo, inclusive, não há que se falar na habilitação de outro herdeiro da Sra.
Marly no presente feito.
Ademais, as requerentes também não atenderam à manifestação do Ministério Público de ID 183088624 no que tange aos testamentos.
Assim, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento dos Testamentos Públicos deixados por PEDRO IGLIORI e ALICE GODOY RAYMUNDO.
Recebo a inicial, ID 148595720, bem como as emendas apresentadas no ID 173364114, ID 174980920, ID 176945822, ID 180063780 e ID 182409381.
Compulsando os autos, tem-se que o Sr.
Pedro faleceu em 02/10/2002 (ID 148595726), tendo deixado testamento em que dispõe que toda a parte disponível do seu patrimônio ficaria para a Sra.
Alice, conforme fls. 04/06 do ID 148595725.
Lado outro, a Sra.
Alice, falecida em 31/12/2005 (ID 173365438) sem deixar herdeiros necessários, determinou em seu testamento que todo o seu patrimônio ficaria para Lucila e Marly, ora requerentes (fls. 01/03 – ID 148595725).
Ressalte-se, no entanto, que a Sra.
Marly faleceu em 10/02/2005 (ID 173365425), isto é, antes da testadora Alice.
Sendo assim, em primeiro lugar, deverão as requerentes esclarecerem o interesse do espólio da Sra.
Marly em figurar no polo ativo do presente feito, uma vez que, considerando que esta faleceu antes do falecimento da testadora (Sra.
Alice), o testamento caducou no que toca à sua parte, não havendo, no caso, direito de representação dos eventuais descendentes da sucessora, a teor do art. 1.939, V, CC.
Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as requerentes prestem os devidos esclarecimentos, bem como atendam ao disposto na manifestação do Ministério Público de ID 183088624, no que tange aos testamentos.
Por fim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que as custas iniciais já foram pagas no ID 176945841 e ID 176945842.
Diligências legais. -
15/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:38
Gratuidade da justiça não concedida a LUCILA IGLIORI - CPF: *50.***.*36-91 (REQUERENTE) e MARLY IGLIORI - CPF: *32.***.*41-91 (HERDEIRO).
-
15/01/2024 15:38
Recebida a emenda à inicial
-
08/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/01/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:02
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
03/12/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/11/2023 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/10/2023 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 09:01
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Em atenção ao acórdão de ID 171642152, recebo a competência para processar e julgar o feito.
Na ocasião, deverão as interessadas instruírem os autos com os seguintes documentos: a) certidão de nascimento e/ou casamento (emissão recente) dos inventariados, com a averbação do óbito; b) certidão de nascimento e/ou casamento (emissão recente) da Sra.
Lucila e da Sra.
Marly; c) certidão de óbito atualizada do Sr.
Pedro, da Sra.
Alice e da Sra.
Marly; d) documentos de identificação dos testadores; e) documentos de identificação da Sra.
Lucila e da Sra.
Marly; f) endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes conforme §1º, do Art. 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do TJDFT; g) certidão de (in)existência de testamento CENSEC, nos termos do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016, para que se verifique se não existem testamentos posteriores ou revogação dos apresentados.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Por fim, faculto às requerentes comprovarem a alegada hipossuficiência.
Na ocasião, deverão adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico buscado no presente processo e recolher eventuais custas complementares, se for o caso.
Diligências legais. -
13/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/09/2023 13:21
Juntada de comunicações
-
12/09/2023 13:14
Processo Reativado
-
10/05/2023 15:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Declinado para Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de São Paulo.
-
10/05/2023 15:38
Juntada de comunicações
-
08/05/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de MARLY IGLIORI em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de LUCILA IGLIORI em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:22
Declarada incompetência
-
21/03/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/03/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2023 11:06
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/03/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCILA IGLIORI em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:47
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
08/02/2023 15:02
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
07/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
-
06/02/2023 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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