TJDFT - 0707371-45.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707371-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pensão (10250) Requerente: MARIA ROSA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA Requerido: KEILA GONCALVES FIRMINO e outros SENTENÇA MARIA ROSA DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, KEILA GONÇALVES FIRMINO DIAS, ÉRICA DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA MORETTO, DAIANE DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA e YASMIM DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que é beneficiária de pensão militar em decorrência do falecimento de seu esposo, Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, Daniel Dias Pereira, ocorrido em 21 de outubro de 2016; que o rateio do benefício foi distribuído à proporção de 1/5 (um quarto) para cada beneficiária divididos entre a autora, quatro filhas maiores do instituidor, a partir de novembro de 2021; que essa divisão não observa o disposto na Lei nº 3.765/1960, artigo 9º, § 2º; que a divisão correta deve corresponder à metade para a viúva e outra metade rateada entre as filhas; que requereu administrativamente a revisão do rateio, mas o pedido foi indeferido; que o instituidor da pensão optou e era contribuinte do adicional disposto no artigo 31 da Medida Provisória nº 2.215/2001 a fim de manter os benefícios da aludida lei; que a Lei 10.486/2002 garantiu a manutenção dos benefícios da lei anterior; que os militares que ingressaram até 29/12/2000 e realizaram a contribuição mensal tem direito à manutenção do regime anterior, se assim optaram; que tem direito às diferenças remuneratórias do período entre novembro de 2021 até maio de 2023.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a citação e a procedência do pedido para determinar que o rateio da pensão por morte seja realizado à proporção de metade para a viúva e a outra metade dividida entre as filhas e condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde novembro de 2021 até a implementação do percentual correto.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 163372610).
O primeiro réu apresentou contestação (ID 167571020) argumentando, em síntese, que de cujus faleceu em 21/10/2016, quando já em vigor o regime jurídico para as pensões militares disposto na Lei 10.486/2002, que alterou as disposições da Lei 3.765/1960 referente à pensão militar e revogou os dispositivos acerca da forma de partilha; que o artigo 39 estabeleceu a igualdade na divisão da pensão entre os beneficiários da mesma ordem; que a regra de transição prevista no artigo 36 da Lei n.º 10.486, de 2002, restringiu-se à manutenção da pensão vitalícia às filhas; que conforme o entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ocorrendo o óbito na vigência da legislação atual, mesmo que o instituidor tenha contribuído para a manutenção dos benefícios da lei anterior, como é o caso em análise, a pensão deverá ser dividida em partes iguais entre viúva e filhos, tendo em vista encontrarem-se na mesma ordem de prioridades, de acordo com o art. 37, Inciso I da Lei nº 10.486/02.
Foram anexados documentos.
A ré Keila Gonçalves Firmino foi citada por edital (ID 209792751), mas não apresentou defesa, razão pela qual a Defensoria Pública do Distrito Federal foi nomeada como curadora especial (ID 209552555).
A Defensoria Pública requereu a nulidade da citação por edital e ofereceu contestação por negativa geral (ID 216759406).
Apesar de citadas, as demais rés não apresentaram defesa (ID 216759775).
Manifestou-se a autora (ID 218691883).
Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 218912509), as partes informaram que não têm outras provas a produzir (ID’s 219967043, 220152342 e ID 219250754).
O julgamento foi convertido em diligencia e deferido o pedido da Defensoria Pública para determinar que a Polícia Militar informasse o endereço da ré Keila Gonçalves Firmino cadastrado em seu sistema para o recebimento da pensão por morte (ID 225747607), atendido conforme petição de ID 227974342.
A sobredita ré foi citada por carta precatória (ID 237358191) e apresentou a contestação de ID 238306316 alegando, em resumo, que foi reconhecida como filha biológica e legitimamente habilitada; que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 33.588/DF, firmou entendimento de que a pensão militar deve ser rateada igualmente entre os beneficiários habilitados; que a forma de rateio está em consonância com a determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal e que a redução decorreu de ato administrativo legítimo, não havendo direito aos valores retroativos.
Manifestou-se a autora (ID 241437871), impugnando o pedido de gratuidade da justiça e requerendo a inclusão no polo passivo de Maria Aparecida Pereira da Silva, incluída posteriormente como beneficiária da pensão por morte, pedido deferido conforme ID 241755023.
Apesar de citada (ID 243993710), a ré Maria Aparecida Pereira da Silva Dias não apresentou defesa (ID 247095871).
Oportunizada novamente a especificação de provas (ID 247095871), a autora e o primeiro réu requereram o julgamento antecipado da lide (ID 247416799 e ID 248406052) e a ré Keila Gonçalves informou a exoneração do cargo por ela ocupado e pleiteando o deferimento da gratuidade da justiça (ID 248454124).
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual. É preciso estabelecer a delimitação do objeto da lide para evitar futura e infundada alegação de que não houve exame de todos os argumentos deduzidos pelas partes, lembrando que apenas aqueles que são relevantes para a decisão devem ser enfrentados, conforme artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil.
No caso, discute-se o direito da autora à metade da pensão militar instituída e a divisão do restante entre as filhas do instituidor do benefício em decorrência da aplicabilidade da Lei nº 3.765/1960, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, sendo este o objeto desta ação.
A ré Keila Gonçalves Firmino Dias requereu a concessão da gratuidade da justiça, no entanto, o pedido foi impugnado pela autora, alegando que essa ré ocupa cargo comissionado de Assessora de Promotor de Justiça na 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cidade Ocidental-GO, com remuneração razoável.
Todavia, a ré juntou aos autos documento comprobatório da exoneração desse cargo (ID 248454124), restando evidenciada a hipossuficiência financeira.
Assim, defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora requer que o rateio da pensão por morte seja realizado à proporção de metade para a viúva e metade para as filhas do militar falecido, com o pagamento dos valores retroativos a partir de novembro de 2021.
Para fundamentar seu pedido afirma a autora que o rateio da pensão militar por morte deve observar o disposto na Lei nº 3.765/1960, artigo 9º, § 2º, uma vez que o instituidor preencheu os requisitos para a manutenção do regime nela previsto.
Os réus, por seu turno, sustentam que houve revogação tácita do aludido dispositivo pela Lei nº 10.486/2002 e que a divisão observa o princípio da legalidade, devendo ser realizada de forma igualitária.
A legislação aplicável ao caso é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício, qual seja, 21/10/2016 (ID 163182495 - Pág. 6), consoante determina a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. É incontroverso nos autos o direito ao recebimento da pensão por morte pelas filhas do instituidor, direito esse estabelecido na redação original do artigo 7º da Lei nº 3.765/1960, cingindo-se o debate à forma de rateio.
Destaca a autora que deve ser aplicado ao caso o artigo 9º, § 2º da Lei nº 3.765/1960, que assim dispõe: Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei (grifo nosso) A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 assegurou em seu artigo 31 a manutenção dos benefícios dispostos na Lei nº 3.765/1960 mediante a contribuição especial de um vírgula cinco por cento, além do percentual obrigatório, destacando-se o § 2º que os beneficiários diretos são também deles destinatários.
No âmbito distrital, a Lei nº 10.486, de 04 de julho 2002, que regulamenta a remuneração dos militares do Distrito Federal, trouxe idêntica previsão.
Vejamos: DA PENSÃO MILITAR (...) Art. 36. (VETADO) (...) §3 Fica assegurado aos atuais militares: I- a manutenção dos benefícios previstos na Lei n 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 o de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; ou II- a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto de 2002. §4º Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei n 3.765, de 1960, até 29 de o dezembro de 2000”.
Por sua vez, asseveram os réus que o artigo 39, §1º da Lei 10.486/2002 estabeleceu a igualdade na divisão da pensão entre beneficiários da mesma ordem e revogou tacitamente o dispositivo legal supra.
No entanto, o artigo 36 da Lei 3.765/60 a legislação já transcrita assegurou ou a possibilidade de renúncia, ou manutenção integral dos benefícios contidos na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, o que incluiu a forma de rateio da pensão, aplicando-se assim a repartição entre os herdeiros em metade para a viúva e restante entre as filhas do casamento anterior, visto que não se poderia aplicar parcialmente os dispositivos de uma ou outra norma para criação de um terceiro regime em favor das rés.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO MILITAR.
RATEIO ENTRE VIÚVA E FILHAS MAIORES. § 2º DO ART. 9º DA LEI N.º 3.765/60.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
DEFERIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1 - A interpretação do art. 36, § 3º, inciso I, da Lei n.º 10.486/2002 que melhor atende à vontade do Legislador deve ser no sentido de que a manutenção dos benefícios previstos na Lei n.º 3.765/60 engloba a forma de seu rateio entre as ordens de prioridade, também nos termos do que previsto na Lei n.º 3.765/60.
Desse modo, não pode prevalecer, em tais casos, a forma de rateio disposta na Lei n.º 10.486/02. 2 - Presentes os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, há de ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a pensão militar discutida seja rateada na proporção de metade para a viúva e a outra metade em partes iguais entre as filhas maiores.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1241769, 07226368320198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 20/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PENSÃO MILITAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MORTE.
OPÇÃO PELO REGIME DE TRANSIÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS PELA LEI Nº 3.765/1960, SEM AS MODIFICAÇÕES DA MP Nº 2.115-10/2001 E DA LEI Nº 10.486/2002.
ORDEM DE PRIORIDADE.
CONCORRÊNCIA DA VIÚVA COM OS FILHOS/ FILHAS.
DETERMINAÇÃO DE RATEIO SEGUNDO AS DIRETRIZES PREVISTAS NO ART. 9º DA LEI Nº 3.765/1960. 1.
O artigo 36 da Lei n.º 3.765/60 estatuiu que, a manutenção dos benefícios previstos nessa Lei, entre eles a repartição entre os herdeiros em 50% para a viúva e 50% entre os demais, seria garantida desde que o militar contribuísse com 1,5% da sua remuneração, até a data de seu falecimento. 2.
A Lei n.º 10.486/02 trata das novas regras para concessão de pensão militar, recepcionando, por sua vez, o direito do militar instituidor, garantindo, desde que pago 1,5% de seus proventos, a manutenção dos benefícios da lei, inclusive no tocante à sua repartição. 3- A despeito dos fundamentos da decisão recorrida, a compreensão que melhor atende à vontade do Legislador deve ser no sentido de que a manutenção dos benefícios previstos na Lei n.º 3.765/60 engloba a forma de seu rateio entre as ordens de prioridade, também nos termos do que previsto na Lei n.º 3.765/60.
Desse modo, não pode prevalecer, em tais casos, a forma de rateio disposta na Lei n.º 10.486/02 4.
No caso concreto, deve ser observada a regra de que cabe à viúva a metade da pensão instituída e a outra metade deve ser dividida em partes iguais entre os filhos maiores, conforme interpretação do art. 9º, § 2º, da Lei n.º 3.765/60 "Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei." 5.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1310476, 07165860720208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto ficou evidenciado que a autora tem direito à 50% (cinquenta por cento) da pensão militar, devendo o restante ser rateado entre as demais beneficiárias, razão pela o pedido é procedente.
Ademais, a autora também faz jus ao recebimento dos valores retroativos, visto que após a publicação da Portaria nº 1.178 de 03/11/2021 deixou de receber o percentual integral ao qual fazia jus, tendo em vista a revisão indevida da pensão militar por ato exclusivo do primeiro réu, a quem incumbirá o pagamento da diferença de proventos que a autora deixou de auferir (ID 163182495, pág. 21).
Em razão da procedência dos pedidos, os réus deverão arcar com os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade, por isso a fixação será no mínimo legal.
Foi deferida gratuidade de justiça à segunda ré, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o rateio da pensão por morte seja realizado à proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) dividida igualmente entre as demais beneficiárias e condenar o primeiro réu ao pagamento da diferença remuneratória devida à autora, no período de novembro de 2021 até o implemento da revisão para o percentual retrocitado, cujos valores deverão ser corrigidos a partir do vencimento de cada parcela pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo montante será apurado em liquidação por simples cálculos aritméticos e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à segunda ré, consoante artigo 98, § 3º desse diploma processual.
Sem custas em razão de isenção legal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2025 18:13
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 22:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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03/09/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA DIAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de YASMIM DO ESPIRITO SANTO PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DAIANE DO ESPIRITO SANTO PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ERICA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA MORETTO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707371-45.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ROSA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA Requerido: KEILA GONCALVES FIRMINO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte RÉ MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA DIAS apresentar CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 15:43:52.
MARIA DACY VIANA DO AMARAL ROCHA PACHECO Servidor Geral -
21/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA DIAS em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:58
Deferido o pedido de MARIA ROSA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA - CPF: *81.***.*62-04 (REQUERENTE).
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03/07/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707371-45.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ROSA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA Requerido: KEILA GONCALVES FIRMINO e outros CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 08:11:01.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
05/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:47
Expedição de Carta.
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29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:31
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:31
Deferido o pedido de MARIA ROSA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA - CPF: *81.***.*62-04 (REQUERENTE).
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23/04/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2025 00:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:36
Deferido o pedido de KEILA GONCALVES FIRMINO - CPF: *00.***.*29-96 (REQUERIDO).
-
03/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
07/01/2025 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
-
07/01/2025 05:18
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 23:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de YASMIM DO ESPIRITO SANTO PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de DAIANE DO ESPIRITO SANTO PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de ERICA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA MORETTO em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 06:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de KEILA GONCALVES FIRMINO em 25/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Edital em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo Setores Complementares Brasília - DF, CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias A Dra.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo e Cartório, tramita a Ação de "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)", Processo nº 0707371-45.2023.8.07.0018, movida por MARIA ROSA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA (CPF: *81.***.*62-04) em desfavor de KEILA GONCALVES FIRMINO (CPF: *00.***.*29-96); ERICA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA MORETTO (CPF: *55.***.*51-72); DAIANE DO ESPIRITO SANTO PEREIRA (CPF: *20.***.*24-63); YASMIM DO ESPIRITO SANTO PEREIRA (CPF: *52.***.*35-42); DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) que tem por objeto o rateio da pensão por morte, cujo instituidor é Daniel Dias Pereira, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a viúva/requerente e o restante dividido em partes iguais entre as filhas beneficiárias, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei nº 3.765/1960, bem como o pagamento da diferença da pensão por morte de novembro de 2021 até junho de 2023; sido atribuída à causa o valor de R$ 71.678,64 (setenta e um mil seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) atualizada até 26/6/2023 (ID 163181242).
E, por este Edital, CITA KEILA GONCALVES FIRMINO, ACIMA QUALIFICADA, POR ESTAR EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Tudo conforme a decisão do(a) MM(ª).
Juiz(íza) de Direito adiante transcrita: "Considerando que restaram infrutíferas todas as consultas eletrônicas à disposição deste juízo para localizar o endereço atualizado da ré KEILA GONÇALVES FIRMINO DIAS, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256 e 257 do Código de Processo Civil, com prazo de 20 dias.
Expeça-se edital de citação.
Após, não sendo apresentado contestação, independentemente de conclusão, nomeio como Curador Especial a Defensoria Pública do Distrito Federal, conforme artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos." BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 08:14:01.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito.
Certificando que este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum VERDE, Térreo, Sala T-02, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020, funcionando no horário das 12hs às 19hs.
E, para que chegue ao conhecimento do Requerido, expediu-se o presente para publicação na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 3 de setembro de 2024.
Gustavo Henrique Suzano de Melo, Diretor de Secretaria, o confere e assina, após elaborado por EUGÊNIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS, Técnico Judiciário, matrícula 313974.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 19:44
Expedição de Edital.
-
02/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:14
Deferido o pedido de MARIA ROSA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA - CPF: *81.***.*62-04 (REQUERENTE).
-
30/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707371-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pensão (10250) Requerente: MARIA ROSA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA Requerido: KEILA GONCALVES FIRMINO e outros DECISÃO Defiro a solicitação de informações acerca dos endereços atualizados da ré KEILA GONÇALVES FIRMINO DIAS, ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema SIEL, conforme requerimento de ID 209056160.
Verifica-se da resposta disponibilizada a indicação de endereço já diligenciado.
Segue comprovante anexo.
Assim, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para indicar endereço atualizado da ré.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:00
Deferido o pedido de MARIA ROSA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA - CPF: *81.***.*62-04 (REQUERENTE).
-
28/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707371-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ROSA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA REQUERIDO: KEILA GONCALVES FIRMINO, ERICA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA MORETTO, DAIANE DO ESPIRITO SANTO PEREIRA, YASMIM DO ESPIRITO SANTO PEREIRA, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em relação ao réu: 1) KEILA GONCALVES FIRMINO - o aviso de recebimento, referente à correspondência identificada pelo ID 170842196 (Conjunto Residencial CR-11 Conjunto 1 Bloco B, ap. 105, Parque das Cachoeiras, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72872-802), retornou com a informação NÃO EXISTE O NÚMERO (ID 171424982)/DESCONHECIDO (ID 172207996); - foi expedido mandado de citação de ID 172897622 (Quadra 2, lote 39, Valparaiso II, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72870-102), retornando com a informação DESCONHECIDO (ID 174914722); - foi expedido mandado de citação de ID 177056512 (Rua Milton Campos, LOTE 23, QUADRA 55, Parque Estrela Dalva I, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72804-160), retornando com a informação AUSENTE 3 VEZES EM COMARCA NÃO CONTÍGUA (ID 179475960); - foi expedido carta precatória de ID 184020091 (Rua Milton Campos, Lote 23, Quadra 55, Parque Estrela Dalva I, Luziânia-GO, CEP 72804-160; e-mail: [email protected]; e telefone: (061) 99128-7787), restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão de ID 200350907 e seguinte; - foi expedido mandado de citação de ID 205124180 (Rua Ciro dos Anjos, LOTE 22, QUADRA 37, Parque Estrela Dalva I, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72804-120), retornando com a informação DESCONHECIDO (ID 207154151); - foi expedido mandado de citação de ID 205124181 (Condomínio Residencial 10 Bloco B, ap 603, Parque das Cachoeiras, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72872-792), retornando com a informação DESCONHECIDO (ID 207140304); - foi expedido mandado de citação de ID 205124182 ( Rua Milton Campos, R 76 15 Ped 5, Parque Estrela Dalva I, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72804-160), retornando com a informação NÃO EXISTE O NÚMERO (ID 207140305); - foi expedido mandado de citação de ID 205124183 (Rua 76, Lote 15, Quadra 368, Parque Estrela Dalva V, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72806-210), retornando com a informação AUSENTE 3 VEZES EM COMARCA NÃO CONTÍGUA (ID 207906703); - foi expedido mandado de citação de ID 205124184 (RUA 76, QD 0368 LT 15, PED V, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72806-210), retornando com a informação AUSENTE 3 VEZES EM COMARCA NÃO CONTÍGUA (ID 207899848). 2) ERICA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA MORETTO - o aviso de recebimento, referente à correspondência identificada pelo ID 170842199 (Rua Olímpio Leite, 140, Rosário, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72812-140), foi devidamente entregue ao destinatário (ID 171428617, ID 173497577). 3) DAIANE DO ESPIRITO SANTO PEREIRA - o aviso de recebimento, referente à correspondência identificada pelo ID 170842197 (Rua Olímpio Leite, 140 B, Rosário, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72812-140), foi devidamente entregue ao destinatário (ID 171427252, ID 172811899). 4) YASMIM DO ESPIRITO SANTO PEREIRA - o aviso de recebimento, referente à correspondência identificada pelo ID 170842198 (Rua Olímpio Leite, 140 B, Rosário, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72812-140), foi devidamente entregue ao destinatário (ID 171427251, ID 172811392). 5) DISTRITO FEDERAL - apresentou contestação de ID 167571020 e seguinte.
Certifico que até esta data foram citados os réus DAIANE DO ESPIRITO SANTO PEREIRA, YASMIM DO ESPIRITO SANTO PEREIRA, ERICA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA MORETTO e DISTRITO FEDERAL.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da devolução dos mandados de ID 177056512 , ID 205124183 e ID 205124184, bem como a indicar endereço apto à citação da ré KEILA GONÇALES FIRMINO.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 19:22:22.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
19/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/08/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/08/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/07/2024 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707371-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pensão (10250) Requerente: MARIA ROSA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA Requerido: KEILA GONCALVES FIRMINO e outros DECISÃO Defiro a solicitação de informações acerca dos endereços atualizados da ré KEILA GONÇALVES FIRMINO DIAS ao Banco Central, por meio do sistema SISBAJUD, à Receita Federal por meio do sistema INFOJUD, que compartilha a mesma base de dados do sistema INFOSEG e ao DETRAN- DF, por meio do sistema RENAJUD, conforme requerimento de ID 202194379.
Ressalta-se que não foi solicitada informações por meio do sistema SIEL, pois, esse se encontra temporariamente indisponível a esse juízo.
Verifica-se das respostas disponibilizadas a indicação de endereços ainda não diligenciados.
Assim, cite-se a ré nos endereços destacados na pesquisa anexo.
Em caso de infrutíferas as diligências, retornem os autos conclusos para pesquisa por meio do SIEL.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:17
Deferido o pedido de MARIA ROSA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA - CPF: *81.***.*62-04 (REQUERENTE).
-
27/06/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:31
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707371-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ROSA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA REQUERIDO: KEILA GONCALVES FIRMINO, ERICA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA MORETTO, DAIANE DO ESPIRITO SANTO PEREIRA, YASMIM DO ESPIRITO SANTO PEREIRA, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, encaminhei, via malote digital, a Carta Precatória de ID 184020091 e os demais documentos (IDs 163181242, 163182495, 163372610, 180994649 e 182651741), com recibo de envio anexo.
Fica a parte CIENTE, desde já, de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundos dos Juízos Deprecados, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes nos JUÍZOS DEPRRECADOS, poderá ensejar o arquivamento das Cartas Precatórias.
ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DAS CARTAS PRECATÓRIAS (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
Esta Secretaria somente promove o envio digitalmente, não tendo qualquer outra interferência no andamento das referidas Deprecatas.
ATENÇÃO! Em caso de devolução das Deprecatas sem sua finalidade atingida, nova remessa dependerá de novo recolhimento de custas perante o juízo Deprecado.
Sem prejuízo, ficam intimadas as partes acerca do ato de expedição da carta, nos termos do § 1º do artigo 261 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 12:41:38.
LETICIA CRUZ DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
23/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 18:59
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707371-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pensão (10250) Requerente: MARIA ROSA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA Requerido: KEILA GONCALVES FIRMINO e outros DECISÃO A autora menciona que o aviso de recebimento (AR) do mandado postal da ré retornou sem cumprimento, com informação de ausência por três vezes, e pleiteia a citação da ré, Keila Gonçalves Firmino, por meio do aplicativo de mensagens whatsApp e pelo endereço de e-mail.
Para tanto, invoca o artigo 246 do Código de Processo Civil.
No entanto, o artigo 246 do Código de Processo Civil não prevê a citação por meio de aplicativo de mensagens - whatsApp, mas somente por meio de endereços eletrônicos indicados pelo próprio citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, com observância dos requisitos e de código identificador que permitirá a identificação do citando no órgão judicial citante, conforme previsão contida no §4º do referido artigo 246.
Ressalte-se que apenas as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme dispõe o § 1º do referido artigo 246 do Código de Processo Civil.
No caso destes autos, a pretensão é de citação de pessoa natural/física.
Não se trata de pessoa jurídica “parceira do cadastro eletrônico”, conforme regência dos §§1º e 2º do artigo 246 do Código de Processo Civil (atualizado pela Lei 14.195/2021).
Igualmente, pela mesma razão, não se aplica a Lei 11.419/2006. É importante ressaltar que a pessoa natural/física pode ser citada por meio eletrônico, desde que tenha efetivado espontaneamente cadastro prévio, para tal fim, no Poder Judiciário.
No que se refere a este Tribunal de Justiça, há possibilidade de aceitação posterior, mas se trata de faculdade da ré, consoante §4º do artigo 2º da Portaria Conjunta 29 de 19/4/2021 deste Tribunal de Justiça-TJDFT.
Destaca-se, ainda, que a autora nem mesmo solicitou a tramitação destes autos na modalidade de “Juízo 100% Digital”.
Isso porque é faculdade que deve ser aceita espontaneamente pela parte autora e ré, conforme resolução do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 29 de 19/4/2021-TJDFT, alterada pela Portaria Conjunta 55 de 17/6/2021 e Portaria Conjunta 99 de 27/9/2021, todas deste Tribunal de Justiça.
Menciona-se, ainda, que a citação e intimação ocorrem na forma especificada pelo Código de Processo Civil, atualizado pela Lei 14.195/2021.
No mais, a autorização de intimação por meio de aplicativo de mensagem foi concedida por Portaria deste Tribunal aos oficiais de justiça no período de maior restrição decorrente da pandemia-Covid-19.
Então, não é possível a este Juízo autorizar citação por telefone ou aplicativo de mensagem - whatsApp, uma vez que decorreria de ato privativo do próprio oficial de justiça, com base na Portaria autorizativa.
Assim, INDEFIRO o pedido da forma pleiteada pela autora.
No entanto, em razão da informação dos Correios de a ré se encontrar ausente nas três diligências realizadas, verifica-se que há possibilidade de o endereço está correto, motivo pelo qual determino a citação por meio de carta precatória, com observância de que na diligência deverá constar o endereço do e-mail e telefone celular da ré indicado na petição de ID 180994649.
Expeça-se, pois, carta precatória, para citação da ré KEILA GONÇALVES FIRMINO, com observância de que a autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de ID 163372610.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 8 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:49
Indeferido o pedido de MARIA ROSA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA - CPF: *81.***.*62-04 (REQUERENTE)
-
07/12/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de YASMIM DO ESPIRITO SANTO PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DAIANE DO ESPIRITO SANTO PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707371-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pensão (10250) Requerente: MARIA ROSA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA Requerido: KEILA GONCALVES FIRMINO e outros DESPACHO Expeça-se mandado de citação da ré KEILA GONÇALES FIRMINO no endereço Quadra 02, Lote 39, Valparaíso II, Valparaíso de Goiás, CEP 72870-102, conforme indicado no ID 172543244.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707371-45.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ROSA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA Polo passivo: KEILA GONCALVES FIRMINO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em relação ao réu: 1) KEILA GONCALVES FIRMINO - o aviso de recebimento, referente à correspondência identificada pelo ID 170842196 (Conjunto Residencial CR-11 Conjunto 1 Bloco B, ap. 105, Parque das Cachoeiras, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72872-802), retornou com a informação NÃO EXISTE O NÚMERO (ID 171424982). 2) ERICA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA MORETTO - o aviso de recebimento, referente à correspondência identificada pelo ID 170842199 (Rua Olímpio Leite, 140, Rosário, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72812-140), foi devidamente entregue ao destinatário (ID 171428617). 3) DAIANE DO ESPIRITO SANTO PEREIRA - o aviso de recebimento, referente à correspondência identificada pelo ID 170842197 (Rua Olímpio Leite, 140 B, Rosário, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72812-140), foi devidamente entregue ao destinatário (ID 171427252). 4) YASMIM DO ESPIRITO SANTO PEREIRA - o aviso de recebimento, referente à correspondência identificada pelo ID 170842198 (Rua Olímpio Leite, 140 B, Rosário, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72812-140), foi devidamente entregue ao destinatário (ID 171427251). 5) DISTRITO FEDERAL - apresentou contestação de ID 167571020 e seguinte.
Certifico que até esta data foram citados os réus DAIANE DO ESPIRITO SANTO PEREIRA, YASMIM DO ESPIRITO SANTO PEREIRA, ERICA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA MORETTO e DISTRITO FEDERAL.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a se manifestar a respeito da devolução do mandado (ID 171424982), no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 19:40:16.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
12/09/2023 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 18:39
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/09/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:04
Deferido o pedido de MARIA ROSA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA - CPF: *81.***.*62-04 (REQUERENTE).
-
26/06/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/06/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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