TJDFT - 0737515-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:46
Outras decisões
-
20/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
20/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 20:59
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
17/11/2023 20:58
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 15:01
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:25
Extinto o processo por desistência
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MARTINS FREITAS em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737515-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MARLY LEAL FRANCA REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE MARTINS FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a autora sobre a certidão do oficial de justiça (ID 172690212), bem como acerca do interesse no despejo, no prazo de 10 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
02/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:06
Outras decisões
-
21/09/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
21/09/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MARLY LEAL FRANCA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737515-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MARLY LEAL FRANCA REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE MARTINS FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido liminar de despejo, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por meio da qual se persegue a resolução de contrato de locação imobiliária comercial e o consequente despejo cumulado com cobrança, com fundamento no alegado descumprimento, pela locatária, dos encargos contratualmente assumidos.
Com a inicial, apresentou documentos, inclusive o contrato firmado pelas partes. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, é imperioso pontuar, que, em tema de Ações de Despejo, manejadas com fundamento da Lei nº 8.245/91, o (in)deferimento do pleito de despejo liminar pauta-se exclusivamente pelos ditames inscritos no art. 59 daquele Estatuto Locatício.
Este dispositivo condiciona a concessão de liminar à prestação de caução (art. 59, § 1º, “caput”) e à inexistência de previsão contratual de quaisquer das garantias previstas no art. 37 do mesmo Diploma Legislativo (art. 59, § 1º, IX).
No caso dos autos, constato que o contrato de ID 171366130 não evidencia o estabelecimento de qualquer daquelas garantias.
Presentes, pois, os fundamentos para a concessão do pleito liminar, tão logo promovido o depósito da caução ao qual alude o art. 59, § 1º, da mesma Lei.
Pelo exposto, CONCEDO MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE DESOCUPE VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL individualizado por QI 03 CONJUNTO D CASA 24 SOBRADO FUNDOS, GUARA I, BRASÍLIA/DF, CEP: 71020-042, objeto do contrato de locação acima indicado, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias úteis para desocupação voluntária, contados da data da citação e intimação e não da juntada do mandado aos autos.
VENHA pela parte autora o comprovante de recolhimento da caução à qual alude o art. 5º, § 1º, da Lei de Locações, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida liminar deferida.
Vindo aos autos o comprovante do recolhimento da caução, EXPEÇA-SE mandado de citação, intimação e desocupação voluntária, observado o prazo acima, a ser cumprido por um dos diligentes Oficiais de Justiça deste Tribunal.
O prazo de resposta (defesa) da parte requerida, também será de 15 (quinze) dias úteis, mas estes serão contados da juntada do mandado de citação e intimação aos autos (art. 335, III, do CPC).
No mesmo prazo de resposta, poderá a parte requerida evitar a rescisão do contrato de locação, caso efetue o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91.
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Findo o prazo do mandado inicial, sem que haja desocupação, fato a ser noticiado pela parte autora, EXPEÇA-SE mandado de despejo compulsório, também a ser cumprido por um dos diligentes Oficiais de Justiça desta Casa, com observância das garantias processuais e constitucionais pertinentes.
Desde já, FACULTO, ao prudente critério do Oficial ao qual tocar o cumprimento dos mandados, ordem de arrombamento e auxílio de força policial.
I. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721379-49.2021.8.07.0001
Arno Kogler
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2021 19:01
Processo nº 0001845-97.2016.8.07.0014
Celso Pereira Milhomem
Nao Ha
Advogado: Andressa Augusta Inocencio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2019 13:15
Processo nº 0740568-94.2023.8.07.0016
Edil Terezinha e Silva Penha
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal Steele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 16:38
Processo nº 0723676-58.2023.8.07.0001
Eloy de Jesus Barreiros
Multicon Engenharia LTDA
Advogado: Viviane Amorim Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 13:15
Processo nº 0702479-08.2023.8.07.0014
Luisa Nascimento da Silva
Carmem Lucia Santos Barbosa
Advogado: Cintya Azevedo Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 09:40