TJDFT - 0740568-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2024 20:21
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:21
Determinado o arquivamento
-
25/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:21
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de EDIL TEREZINHA E SILVA PENHA em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740568-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIL TEREZINHA E SILVA PENHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto em face da sentença de id. 188114435.
O objetivo dos embargos declaratórios é, tão-somente, o de sanar na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, que prejudiquem a compreensão ou alcance do julgado.
Nesse contexto, não vislumbro, nos presentes autos, qualquer dos vícios que impliquem na necessidade de alteração da sentença proferida.
Na verdade, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admitido pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, conheço dos embargos, no entanto os REJEITO para manter intacta a sentença proferida.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/04/2024 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740568-94.2023.8.07.0016 G Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIL TEREZINHA E SILVA PENHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 20:14
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:14
Outras decisões
-
14/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740568-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIL TEREZINHA E SILVA PENHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por EDIL TEREZINHA E SILVA PENHA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
A autora requereu em apertada síntese: “b) Condenar a parte ré a PAGAR à parte autora o valor de R$ 6.412,88, devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, a título de danos materiais”.
A parte requerida arguiu preliminar de falta de interesse processual – Do cumprimento das Regras da Oferta.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange a preliminar de ausência de falta de interesse processual – Do cumprimento das Regras da Oferta não merece acolhida eis que a autora possui interesse processual, visto que a petição autoral obedeceu ao trinômio - adequação, utilidade e necessidade.
Diante disso, arrosto e rejeito a referida preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que em 19/03/2023, adquiriu da ré pacotes de viagens; que pagou o valor de R$ 6.412,88 (seis mil quatrocentos e doze reais e oitenta e oito centavos); que a ré não disponibilizou datas compatíveis com a disponibilidade da autora, tendo a mesma solicitado o cancelamento; que a ré, não restitui o valor pago.
No mérito, a ré aduz que conforme se infere do regulamento do pacote turístico objeto desta lide, tratava o mesmo de oferta promocional com período de validade predeterminado conforme regulamento da oferta; que tais condições sempre foram informadas pela ré de forma ostensiva, tanto na oferta veiculada em seu website quanto após a confirmação da reserva pela parte autora, razão pela qual a inequívoca ciência da mesma torna-se notória; que a parte autora, ao efetuar a compra, anuiu com os termos do referido serviço, oportunidade na qual concordou expressamente com a forma pela qual o mesmo é prestado, sendo informado sobre todas as regras inerentes à oferta, inclusive de cancelamento; que resta claro que na hipótese destes autos não ocorreu falha na prestação de serviços da ré, que cumpriu integralmente o avençado entre as partes devendo o feito ser julgado improcedente.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico falha na prestação de serviços da ré que vendeu a autora pacote de viagem, não disponibilizou datas viáveis a autora e não devolveu os valores até a presente data.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda da autora demonstra total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais.
Tenho que o presente caso é de rescisão de contrato devendo a ré ressarcir a autora o valor de R$ 6.412,88 (seis mil quatrocentos e doze reais e oitenta e oito centavos) a ser devidamente atualizada desde o primeiro desembolso (19/03/2023) diante da crassa falha de serviços da ré.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) RESCINDIR de pleno direito o contrato de prestação de serviços e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar a requerente EDIL TEREZINHA E SILVA PENHA a quantia R$ 6.412,88 (seis mil quatrocentos e doze reais e oitenta e oito centavos) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o primeiro desembolso (19/03/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/02/2024 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740568-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIL TEREZINHA E SILVA PENHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à requerida acerca do peticionado no ID 182843353, pelo prazo de 10 dias.
Após, façam-me conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:56
Outras decisões
-
31/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/01/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de EDIL TEREZINHA E SILVA PENHA em 30/01/2024 23:59.
-
28/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 19:13
Recebidos os autos
-
03/12/2023 19:13
Outras decisões
-
29/11/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/11/2023 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de EDIL TEREZINHA E SILVA PENHA em 22/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:50
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:19
Outras decisões
-
17/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/10/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0740568-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIL TEREZINHA E SILVA PENHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 02/10/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/GO5Eyl ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 13:55:24. -
11/09/2023 14:36
Juntada de intimação
-
11/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 13:05
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:05
Deferido o pedido de EDIL TEREZINHA E SILVA PENHA - CPF: *73.***.*37-87 (REQUERENTE).
-
08/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/09/2023 15:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 17:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/07/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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