TJDFT - 0711934-41.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:48
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 14:57
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:17
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:55
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
12/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:47
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 08:56
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711934-41.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGAPITO PALHARES NETO EXECUTADO: CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, STELLA NOEME BUENO PEDROSO DO NASCIMENTO SCHULLER Decisão Tendo em vista que não houve o pagamento das custas necessárias para se instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, prossiga-se nos termos do item “3” da decisão de ID 188474710, que diz: "Disponibilizem-se ao exequente os valores bloqueados, ID 117921221, tendo em vista que a executada foi devidamente intimada, contudo não se manifestou, id 171154176.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (prazo: 5 dias).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial." Por fim, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir da data da publicação desta decisão, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 07:43
Recebidos os autos
-
06/09/2024 07:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/08/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de AGAPITO PALHARES NETO em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 22:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:46
Outras decisões
-
18/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de AGAPITO PALHARES NETO em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711934-41.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOUSPER PRODUTOS ARQUITETONICOS E DECORACAO EIRELI - EPP EXECUTADO: CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, STELLA NOEME BUENO PEDROSO DO NASCIMENTO SCHULLER Decisão I – Da sucessão processual do exequente Noticia o exequente que a pessoa jurídica credora foi extinta, motivo pelo qual requer a alteração do polo ativo da demanda com a inclusão do sócio da empresa.
Em casos que tais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de equiparar as consequências deste ato com a morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a pessoa jurídica extinta.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL.
DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO.
RECURSO ESPECIAL RETIDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA.
ILEGITIMIDADE.
MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO EX-SÓCIO.
LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
RECURSO ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ação ajuizada em 03/05/2011.
Recursos especiais interpostos em 09/05/2014 (com retenção nos autos) e em 14/03/2019.
Conclusão ao Gabinete em 22/07/2019. 2.
Os propósitos recursais consistem em dizer: a) preliminarmente, se é possível a modificação do polo ativo da demanda após a citação, para a substituição da sociedade empresária extinta por um de seus sócios e, b) no mérito, se a apuração da indenização, em relação aos veículos, deve considerar seu valor de mercado à época do sequestro judicial, ou, de outro turno, à época da restituição dos bens. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração. 4.
A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. 5.
Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu.
Precedentes. 7.
Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, como atestado pelos documentos anexados à peça. 8.
Contexto em que cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda.
Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado. 9.
A isso se acrescenta a ausência de prejuízo à ré, haja vista que, em não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, suas razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e absolutamente pertinentes, quer conste no polo ativo a sociedade ou o seu ex-sócio. 10.
Vindo aos autos apenas um dos ex-sócios, impõe-se o pagamento da indenização não por inteiro, mas na proporção da sua participação no capital social da empresa extinta. 11.
Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de prequestionamento da tese sustentada pela recorrente, bem como dos dispositivos legais correlatos, impede o conhecimento do recurso especial interposto contra a sentença de mérito.
Aplicação da Súmula 211/STJ. 12.
Recurso especial interposto contra decisão interlocutória conhecido e parcialmente provido. 13.
Recurso especial interposto contra a sentença de mérito não conhecido. (REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Posto isso, defiro o pedido de sucessão processual.
Anote-se como exequente AGAPITO PALHARES NETO no registro de distribuição.
Sem prejuízo, deverá o exequente regularizar sua representação processual, juntando aos autos a procuração para os advogados constituídos.
II – Da desconsideração da personalidade jurídica de CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA – ME A determinação contida na decisão de ID 181413243 não foi cumprida a contento.
Diante disso, defiro derradeiro prazo de 15 dias para que o credor cumpra integralmente o decisum, no que diz respeito a apresentar os atos constitutivos das sociedades empresárias a serem atingidas pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica e para juntar o comprovante de pagamento das custas processuais.
III – Do bloqueio de ativos financeiros em nome de STELLA NOEME BUENO PEDROSO DO NASCIMENTO SCHULLER Disponibilizem-se ao exequente os valores bloqueados, ID 117921221, tendo em vista que a executada foi devidamente intimada, contudo não se manifestou, id 171154176.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (prazo: 5 dias).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:15
Outras decisões
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21/02/2024 20:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/02/2024 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de HOUSPER PRODUTOS ARQUITETONICOS E DECORACAO EIRELI - EPP em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711934-41.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOUSPER PRODUTOS ARQUITETONICOS E DECORACAO EIRELI - EPP EXECUTADO: CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, STELLA NOEME BUENO PEDROSO DO NASCIMENTO SCHULLER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
De ordem, intimo o Exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência do valor penhorado.
Vindo a manifestação, devolvam os autos para a tarefa expedir alvará.
Brasília - DF, 14 de setembro de 2023 às 12:20:04 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
14/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 18:08
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 20:23
Recebidos os autos
-
14/05/2023 20:23
Outras decisões
-
01/03/2023 20:18
Decorrido prazo de STELLA NOEME BUENO PEDROSO DO NASCIMENTO SCHULLER em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 06:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de HOUSPER PRODUTOS ARQUITETONICOS E DECORACAO EIRELI - EPP em 13/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 14:32
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 05:50
Recebidos os autos
-
22/09/2022 05:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/09/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
06/09/2022 20:11
Recebidos os autos
-
06/09/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/04/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de STELLA NOEME BUENO PEDROSO DO NASCIMENTO SCHULLER em 11/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2021 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de STELLA NOEME BUENO PEDROSO DO NASCIMENTO SCHULLER em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de HOUSPER PRODUTOS ARQUITETONICOS E DECORACAO EIRELI - EPP em 06/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 16:07
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de HOUSPER PRODUTOS ARQUITETONICOS E DECORACAO EIRELI - EPP em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/09/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2021 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 22:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
21/01/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2020 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 03:23
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 16:11
Recebidos os autos
-
02/12/2020 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2020 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/11/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de HOUSPER PRODUTOS ARQUITETONICOS E DECORACAO EIRELI - EPP em 07/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 16:23
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 18:18
Recebidos os autos
-
28/09/2020 18:18
Outras decisões
-
18/09/2020 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/09/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 17/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2020 14:57
Recebidos os autos
-
13/09/2020 14:57
Decisão_Indeferimento
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de HOUSPER PRODUTOS ARQUITETONICOS E DECORACAO EIRELI - EPP em 10/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/09/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2020 15:06
Recebidos os autos
-
16/08/2020 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2020 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
13/08/2020 07:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
12/08/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de HOUSPER PRODUTOS ARQUITETONICOS E DECORACAO EIRELI - EPP em 09/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 15:20
Recebidos os autos
-
15/06/2020 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2020 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/06/2020 12:19
Recebidos os autos
-
02/06/2020 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/06/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de HOUSPER PRODUTOS ARQUITETONICOS E DECORACAO EIRELI - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 05:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 05:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 14:54
Recebidos os autos
-
27/04/2020 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2020 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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