TJDFT - 0714096-72.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 18:52
Arquivado Provisoramente
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07/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714096-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA COSTA PINTO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DA PESQUISA REALIZADA JUNTO AO SISTEMA SISBAJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (II) (ARQUIVO PROVISÓRIO - 921§ 4º do CPC - DECISÃO ID 183485797).
I - SISBAJUD - MODALIDADE REITERADA Foi realizada a pesquisa para localização de ativos financeiros, junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, consoante comprovantes anexos.
Em face do valor da dívida, considero irrisória a quantia bloqueada pela rede SISBAJUD e determino o desbloqueio, pois não se justifica o dispêndio processual, em prestígio ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC).
Assim, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 183485797. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
04/03/2024 21:49
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
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30/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714096-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA COSTA PINTO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a brevidade entre a última consulta realizada a partir do sistema SISBAJUD e o presente momento, verifico que não foi tentada a modalidade teimosinha, motivo pelo qual defiro o pedido correlato.
Caso a diligência retorne infrutífera, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos do ID nº 183485797. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/01/2024 10:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2024 05:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714096-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA COSTA PINTO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora, nem requereu outras diligências.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 941 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 12/01/2030, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de valores, e o prazo prescricional da pretensão é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 2 -
15/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 20:34
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 20:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/12/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIANA COSTA PINTO em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIANA COSTA PINTO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 06:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:08
Indeferido o pedido de MARIANA COSTA PINTO - CPF: *91.***.*60-49 (EXEQUENTE)
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10/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:54
Outras decisões
-
27/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
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11/10/2023 06:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714096-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA COSTA PINTO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico que as cartas de intimação retornaram com os seguintes resultados: - HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA: MUDOU-SE (ID 169186017); e - GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA: MUDOU-SE (ID 169186061).
Certifico, ainda, que o mandado de intimação de ID 167299051 (HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA) foi enviado para o endereço de citação (ID 103082396), e também o último endereço informado nos autos (ID 118314375).
Certifico, por fim, que o mandado de intimação de ID 167299050 (GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA) foi enviado para o endereço de citação (ID 103082395), e também o último endereço informado nos autos (ID 118314375).
Tendo em vista terem sido expedidas para endereço válido já diligenciado com sucesso, considera-se as partes intimadas, nos termos do art. 274 parágrafo único, do CPC/2015.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
11/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2023 00:36
Publicado Edital em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 11:27
Expedição de Edital.
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02/08/2023 01:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 01:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 12:46
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:46
Outras decisões
-
12/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:43
Publicado Edital em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:49
Expedição de Edital.
-
22/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2023 15:03
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIANA COSTA PINTO em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:12
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/11/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/10/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:39
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:39
Outras decisões
-
26/09/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2022 17:46
Recebidos os autos
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07/09/2022 20:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/05/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 18:04
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
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09/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/04/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 28/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 19:27
Recebidos os autos
-
28/04/2022 19:27
Outras decisões
-
28/04/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIANA COSTA PINTO em 27/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 20:44
Recebidos os autos
-
23/03/2022 20:44
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIANA COSTA PINTO em 03/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2022 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/02/2022 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIANA COSTA PINTO em 08/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Edital em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 20:33
Expedição de Edital.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIANA COSTA PINTO em 11/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 14:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 06/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 05/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 20:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/09/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/09/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/09/2021 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2021 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2021 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2021 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2021 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2021 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:28
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2021 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2021 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/09/2021 22:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2021 22:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2021 22:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2021 22:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2021 22:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de MARIANA COSTA PINTO em 09/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de MARIANA COSTA PINTO em 02/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 18:48
Recebidos os autos
-
18/08/2021 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2021 22:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIANA COSTA PINTO em 23/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIANA COSTA PINTO em 16/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de MARIANA COSTA PINTO em 07/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de MARIANA COSTA PINTO em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:20
Expedição de Ofício.
-
16/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 19:10
Expedição de Ofício.
-
14/06/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:42
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 16:10
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIANA COSTA PINTO em 08/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 15:36
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/05/2021 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 14:47
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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