TJDFT - 0731716-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:05
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/10/2024 16:43
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:12
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:07
Outras decisões
-
24/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731716-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GOLD BRASIL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, JOSE MARCOS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Intimada para promover o andamento do feito, a parte credora requereu a realização de consultas a partir dos sistemas INFOJUD e CNIB.
De início, consigno que a consulta ao sistema INFOJUD já foi realizada pela Secretaria do Juízo, conforme se depreende do ID nº 187655525.
Quanto ao sistema CNIB, Indefiro o pedido do credor de consulta ao sistema CNIB, pois, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não busca bens da parte devedora passíveis de constrição, tendo a finalidade somente de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas pelo Judiciário ou autoridades administrativas.
Segue entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA NA CNIB.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1223292, 07083059620198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS- CNIB.
CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada para concentrar todas as comunicações de indisponibilidades de bens, decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, e não como ferramenta de consulta ou constrição de imóveis do devedor em ação de execução ou em sede de cumprimento de sentença. 2.
Cabe ao exequente diligenciar acerca da existência de bens do executado passíveis de penhora, não podendo o credor pretender transferir ao Poder Judiciário esse ônus. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1224653, 07199528820198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 29/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento que, criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, o sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), apesar de possibilitar o rastreamento de bens, não foi criado com o objetivo de localizar patrimônio penhorável e deve ser adotada em caráter excepcional.
E a simples existência de débito em execução não configura esse caráter excepcional.
Além disso, o exequente pode requerer a consulta em cartório extrajudicial, independentemente de intervenção judicial, bastando para tanto recolher os emolumentos necessários.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 17/09/2028, eis que o título executivo extrajudicial é um (a) Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 6 -
17/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731716-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GOLD BRASIL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, JOSE MARCOS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido deduzido pela parte credora ao ID nº 206828874, tendo em vista que as diligências pretendidas foram realizadas em 24/02/2024, aos IDs nºs 187655527, 187655528 e 187655525 e a parte credora não apresentou nenhum fundamento que induza à alteração da situação financeira dos executados.
Assim, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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25/07/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
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13/07/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RIBEIRO em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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30/03/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 07:29
Recebidos os autos
-
24/02/2024 07:29
Outras decisões
-
23/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de GOLD BRASIL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 12:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:59
Outras decisões
-
19/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
13/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:35
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:32
Publicado Edital em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0731716-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Autor: AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Réu: REVEL: GOLD BRASIL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, JOSE MARCOS RIBEIRO Objeto: INTIMAÇÃO de GOLD BRASIL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ 32.***.***/0001-00 e JOSE MARCOS RIBEIRO - CPF *63.***.*05-34, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
PRISCILA FARIA DA SILVA, Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA GOLD BRASIL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e JOSE MARCOS RIBEIRO, acima qualificado(s), que se encontram em lugar incerto e não sabido, para para promoverem o pagamento das custas finais do Processo, no valor de R$ 216,47 (duzentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos) CADA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Fica ciente de que, caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 703, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Marília da Costa Arruda Gonçalves, Mat. 316042.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
11/09/2023 22:17
Expedição de Edital.
-
31/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2023 11:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:08
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RIBEIRO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de GOLD BRASIL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 13:06
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:06
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:35
Decretada a revelia
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19/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/06/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de GOLD BRASIL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 16/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 20:01
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:01
Outras decisões
-
18/04/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/04/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 19:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 16:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2023 17:02
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:02
Outras decisões
-
10/02/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:09
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/12/2022 18:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 23:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
20/11/2022 13:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2022 11:26
Recebidos os autos
-
28/08/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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