TJDFT - 0708218-59.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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24/04/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708218-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JACIRA SILVA DE ARAUJO LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica o(a) AUTOR: SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID.191012664, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 25 de março de 2024 17:19:20.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
25/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:49
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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20/03/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 16:58
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA em 12/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 23:44
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:09
Indeferido o pedido de SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (AUTOR)
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08/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708218-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JACIRA SILVA DE ARAUJO LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, após indeferida a gratuidade de justiça (ID: 172892403), a parte autora noticiou a interposição do recurso cabível, todavia, desprovido de pedido liminar, informação que se divisa do r. despacho em ID: 174356795; desse modo, a parte autora foi regularmente intimada a recolher as custas de ingresso (ID: 182873504) Entretanto, embora intimada, a parte autora nada providenciou ou requereu, informação que se divisa da certidão do ID: 185295738, limitando a reprisar a informação referente ao recurso mencionado.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, conquanto determinado o recolhimento das custas de ingresso, a parte autora nada requereu, tampouco cumpriu a injunção que lhe foi incumbida, quedando inerte.
Assim, restando evidenciada a ausência de concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, inciso I, do CPC/2015) no recurso interposto (ID: 174356795), o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Oficie-se, com as homenagens de estilo, ao Gabinete do Exmo.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, referente ao AGI n. 0742218-30.2023.8.07.0000, para ciência do presente ato sentencial.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Alfim, cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 1 de fevereiro de 2024 21:02:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/02/2024 23:31
Recebidos os autos
-
01/02/2024 23:31
Indeferida a petição inicial
-
01/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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29/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 14:33
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708218-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JACIRA SILVA DE ARAUJO LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu a decisão do ID: 171251103, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 171985617, à qual foram anexados os documentos do ID: 171985619 a ID: 171985626.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, nos informes apresentados, a parte autora demonstra estar em plena vigência da atividade comercial, sem quaisquer indícios de dificuldades financeiras.
Por relevante, cumpre destacar a aquisição de cinco cotas de consórcio de veículos, ato que se contrapõe, sobremaneira, à argumentação referente à concessão da gratuidade de justiça.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal, possuindo a capacidade econômica para arcar com o adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em sendo a hipótese.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
SÚMULA 481/STJ. 1.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme prevê a Súmula 481 do STJ. 2.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade financeira da agravante, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1729453, 07104309520238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para obter a gratuidade de justiça deve a parte (pessoa física ou jurídica) demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer as atividades da empresa agravante, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1727065, 07050344020238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
De acordo com o caput do art. 98 do Código de Processo Civil, [A] pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.1.
Nos termos da Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, [F]az jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Em virtude de sua natureza excepcional, a gratuidade de justiça somente será concedida às pessoas jurídicas que demonstrarem, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Precedentes deste egrégio TJDFT. 3.
O acervo probatório colacionado aos autos é insuficiente para comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira, por não retratarem, com segurança, a atual situação financeira da empresa agravante. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1722366, 07099407320238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJE: 10/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 22 de setembro de 2023 14:35:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/09/2023 22:53
Recebidos os autos
-
22/09/2023 22:53
Gratuidade da justiça não concedida a SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (AUTOR).
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15/09/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/09/2023 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708218-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA EMENDA Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar toda a autuação.
Feito isso, em relação à gratuidade de justiça solicitada pela parte autora, pessoa jurídica de direito privado cujo objeto social consiste na exploração de atividade econômica lucrativa, além de ser proprietária de dois veículos automotores não comerciais de elevado valor de mercado (cf. abaixo), é admissível a concessão do almejado benefício legal, desde que demonstradas determinadas circunstâncias que não se confundem com os critérios legais referentes à pessoa natural.
Trata-se, pois, de medida excepcional.
O col.
Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que “é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente” (AgRg no AREsp 642.623/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20.10.2015, DJe 27.10.2015).
Desse modo, intime-se a parte para que, nos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, comprove a alegada hipossuficiência no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 6 de setembro de 2023 18:35:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito.
Lista de Veículos - Total: 2 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes REM8F54 DF I/PEUGEOT EXPERT BUSINPK 2021 2021 SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA Sim JKM7H36 JKM7736 DF I/TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4 2013 2013 SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA Sim -
06/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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