TJDFT - 0733124-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:11
Determinado o arquivamento
-
07/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/05/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO MIKETEN DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDREA MARIA MIKETEN DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733124-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA MARIA MIKETEN DA SILVA, CARLOS AFONSO MIKETEN DA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Esclareça a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 231994012, considerando que a sentença exequenda condenou a parte ré somente a pagar 80% do valor dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do ID 220272269.
Observe-se, ainda, que a parte ré já logrou depositar a quantia de R$ 898,50, conforme ID 230986051.
Na oportunidade, deverá a parte autora indicar os seus dados bancários.
A inércia fará presumir que a parte autora se dá por satisfeita com os valores depositados.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
15/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO MIKETEN DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANDREA MARIA MIKETEN DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 21:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 13:18
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO MIKETEN DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDREA MARIA MIKETEN DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:27
Outras decisões
-
02/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733124-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA MARIA MIKETEN DA SILVA, CARLOS AFONSO MIKETEN DA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência, diante das informações apresentadas pelas partes autoras ao ID nº 211075679.
Em cumprimento ao previsto no art. 10º, do CPC, intime-se a parte ré para que apresente manifestação no prazo de 02 (dois dias), em específico, quanto à alegação de descumprimento no fornecimento dos medicamentos prescritos aos autores.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos com prioridade. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
16/09/2024 11:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/09/2024 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO MIKETEN DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDREA MARIA MIKETEN DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO MIKETEN DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANDREA MARIA MIKETEN DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733124-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA MARIA MIKETEN DA SILVA, CARLOS AFONSO MIKETEN DA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e tutela de urgência, manejada por ANDREA MARIA MIKETEN DA SILVA e CARLOS AFONSO MIKETEN DA SILVA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas.
Em breve síntese, afirma a inicial que os autores são beneficiários do plano de saúde oferecido pela ré, denominado AMIL S380 COMAER QP NAC PJ, com a vigência a partir de 01/07/2023 e validade até 31/03/2025.
Explica que os autores são portadores de espondilite anquilosante de longa data (lombalgia inflamatória, HLAB 27 positivo, uveite, RNM de sacroiliacas com sacroiliite) e que, diante disso, a medica assistente constatou que o tratamento mais adequado, para a reversão dos sintomas, seria a medicação Secuquinumabe 300 mg para o Sr.
Carlos e o medicamento Adalimumabe 40 mg para a Sra.
Andrea e o Sr.
Sergio, pelo que solicitou ao plano de saúde os medicamentos em questão, tendo em vista que a não utilização dos fármacos acarretaria dano irreversível, conforme confirmação do laudo médico.
Aduz que os autores enviaram toda a documentação necessária à ré, pelo que está comunicou que os medicamentos possuem cobertura e o prestador entregaria a medicação nos próximos dias.
Alega que, no entanto, os autores não chegaram a receber os medicamentos.
Pedem, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a fornecer o medicamento Secuquimumabe 300 mg para o Sr.
Carlos, assim como o medicamento Adalimumabe 40 mg para a Sra.
Andrea e o Sr.
Sergio, a cada 14 dias, sendo que a primeira leva de medicamentos deverá ser fornecida imediatamente, diante do atraso em relação à utilização das últimas duas últimas aplicações.
No mérito, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando R$ 9.000,00.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 168220446.
Custas recolhidas ao ID 168220457.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 168458043, tendo sido deferido para que "a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE o fornecimento dos medicamentos indicados nos laudos médicos coligidos aos IDs 168220453, 168220454 e 168220455, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo de 12 horas, a contar da intimação, sob pena de ser compelida ao pagamento de multa que desde logo fixo em R$ 1.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento em relação a cada autor individualmente considerado.
A multa poderá ser elevada, se ineficaz, e limitada, caso se torne excessiva".
A parte ré foi regularmente citada, mas teve a sua revelia decretada no ID 174062443, considerando que apresentou contestação de forma intempestiva no ID 179912200.
Na referida contestação, a ré ventila preliminar de carência de ação (ausência de recusa pela via administrativa).
No mérito, basicamente defende que não houve comprovação em relação à recusa da ré no tocante ao fornecimento do medicamento.
Assim, diante da alegada ausência de negativa, afirma que não há falar em indenização por danos morais.
Pede a improcedência dos pleitos autorais.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 171539585.
O falecimento do autor originário do processo, sr.
SERGIO ROBERTO MIKETEN DA SILVA, foi noticiado no ID 189890857, tendo a sua certidão de óbito sido acostada ao ID 189890858.
A única sucessora do de cujus não manifestou interesse em ingressar na demanda, conforme ID 196493847.
Diante de AGI interposto pela parte autora sobre o cumprimento intempestivo da liminar, a instância recursal fixou, a título de astreintes, o valor de R$ 6.000,00, conforme ID 193277335.
Houve bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 6.000,00, conforme relatório de ID 194861299, tendo a quantia correlata sido transferida para conta bancária vinculada a este processo (ID 194858875).
As partes foram instadas a especificar provas, mas quedaram inertes, consoante certificado no ID 203591556.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Apreicou a questão preliminar trazida pela parte ré em sua contestação, considerando que matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, mesmo se deduzidas em contestação intempestiva.
Todavia, a preliminar não merece acolhimento, pois a parte autora alega recusa implícita na esfera administrativa, ou então um atraso inaceitável, o que tornou necessário o ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a preliminar.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5-0 -
29/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
28/07/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de ANDREA MARIA MIKETEN DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO MIKETEN DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733124-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA MARIA MIKETEN DA SILVA, CARLOS AFONSO MIKETEN DA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 5 -
19/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/06/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:30
Outras decisões
-
02/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733124-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA MARIA MIKETEN DA SILVA, CARLOS AFONSO MIKETEN DA SILVA, SERGIO ROBERTO MIKETEN DA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, na presente data, juntei o comprovante de transferência da quantia de R$ 6.000,00, bloqueada a partir do sistema SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao presente feito, mantida junto ao Banco de Brasília - BRB, em cumprimento à decisão de ID 193277335.
Consoante decisão, o destino do "valor bloqueado a título de multa deverá ser definido em cumprimento de sentença, a ser distribuído pela parte autora em autos apartados, ainda que de forma provisória.
Assim, realizada a distribuição do cumprimento de sentença, tal fato deverá ser informado nestes autos, para que o valor porventura bloqueado via SISBAJUD possa ser transferido para o feito indicado." Em face da certificação de ID 194296674, faço os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO MIKETEN DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ANDREA MARIA MIKETEN DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO MIKETEN DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:32
Outras decisões
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733124-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA MARIA MIKETEN DA SILVA, CARLOS AFONSO MIKETEN DA SILVA, SERGIO ROBERTO MIKETEN DA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do falecimento do requerente SERGIO ROBERTO MIKETEN DA SILVA, na forma noticiada no ID 189890857.
Pugna a parte autora seja promova a exclusão do sr.
SERGIO do polo ativo, alegando que houve perda do objeto em relação a ele.
Verifico que, contudo, existe pedido relacionado ao pagamento de indenização por danos morais, na forma da peça de ingresso de ID 168220445.
Assim, é certo que, neste caso, pode haver a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, para que prossigam com a ação indenizatória, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC e, ainda, a súmula n. 642 do STJ.
Em análise à certidão de óbito (ID 189890858), verifico que o de cujus deixou apenas uma filha, a qual, não havendo inventário em andamento (não há bens a inventariar, conforme certidão de óbito), deverá figurar no polo ativo da presente demanda.
Sendo assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que promova a regularização da polaridade ativa do presente feito, levando em consideração o que foi acima disposto.
I.
Sem prejuízo, intime-se a ré para que cesse o fornecimento de medicamento à parte falecida, pois a tutela de urgência concedida ao falecido perdeu o objeto. (datado e assinado eletronicamente) 5-0 -
25/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/03/2024 16:40
Outras decisões
-
14/03/2024 20:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 08:41
Recebidos os autos
-
04/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:41
Decretada a revelia
-
27/09/2023 09:59
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733124-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA MARIA MIKETEN DA SILVA, CARLOS AFONSO MIKETEN DA SILVA, SERGIO ROBERTO MIKETEN DA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi aplicada multa diária à ré por descumprimento à tutela de urgência, e determinado aos autores apresentarem a respectiva planilha de cálculos para posterior consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de bloquear o importe correlato (ID 171410878).
A parte ré compareceu aos autos para informar que cumpriu a tutela de urgência, autorizando a terapia imunológica subcutânea pleiteada, no dia 25/08/2023 (ID 171539573).
Foi comunicado em petição de ID 171844795 a interposição de Agravo de Instrumento pela ré, na qual a parte agravante recorre da decisão deste Juízo que aplicou a multa diária e determinou o bloqueio do importe correlato.
A parte autora apresentou em ID 172002224 a planilha de cálculo das astreintes.
Em ID 172125525 foi comunicado o deferimento do pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o final do julgamento de mérito.
Decido.
Frente à comunicação do deferimento do efeito suspensivo ao agravo interposto pela ré, deixo de analisar os cálculos apresentados pelos autores em ID 172002224, não devendo ser realizada a consulta ao sistema SISBAJUD a fim de bloquear o importe correlato.
Prossiga-se, pois, consoante os trâmites legais e aguarde a apresentação de contestação ou o transcurso do prazo, o que ocorrer primeiro.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
25/09/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
24/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 18:22
Outras decisões
-
15/09/2023 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733124-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA MARIA MIKETEN DA SILVA, CARLOS AFONSO MIKETEN DA SILVA, SERGIO ROBERTO MIKETEN DA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerente intimada da petição juntada pela requerida, consoante ID 171539573.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo conferido à parte requerente nos termos da decisão ID 171410878.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
KLEBER ALVES FREITAS Servidor Geral -
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 20:02
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:02
Outras decisões
-
08/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 14:32
Juntada de aditamento
-
25/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:52
Deferido o pedido de ANDREA MARIA MIKETEN DA SILVA - CPF: *39.***.*26-15 (REQUERENTE).
-
25/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO MIKETEN DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO MIKETEN DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de ANDREA MARIA MIKETEN DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO MIKETEN DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO MIKETEN DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de ANDREA MARIA MIKETEN DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 19:13
Juntada de aditamento
-
15/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2023 13:15
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2023 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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