TJDFT - 0740620-09.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 22:05
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:53
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/04/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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07/04/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 13:35
Arquivado Provisoramente
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18/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740620-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA EXECUTADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte exequente em cumprir com a determinação contida nas decisões de Ids 191187596, 200578812 e 206007318, reputo pela desistência em relação ao pedido de ID 195862753.
Trata-se de processo de execução/cumprimento de sentença em que, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora, nem requereu outras diligências.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 12/09/2030, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 3 -
12/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:54
Expedição de Termo.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:24
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740620-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA EXECUTADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, em planilha analítica, o bem a ser penhorado, o negócio jurídico ou ato jurídico ineficaz respectivo, com a data do negócio ou do ato, o ID dos documentos comprobatórios de tais negócios ou atos jurídicos, facilitando, assim, a análise do pedido pelo Juízo.
Deverá, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos certidão de ônus, atualizada, dos imóveis indicados na petição de ID 195862753.
Com a manifestação da parte exequente, tornem os autos conclusos.
Por fim, ciente do teor do ofício de ID 195911591 que negou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo executado. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
18/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:38
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740620-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA EXECUTADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a manifestação da parte exequente, nos termos da decisão ao Id 191187596. (Datado e assinado eletronicamente) 3 -
29/04/2024 18:33
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:33
Outras decisões
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29/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/04/2024 16:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 16:27
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:27
Outras decisões
-
16/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740620-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA EXECUTADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, encartada aos autos ao ID 181598542.
Afirma o executado que foi condenado ao pagamento do R$ 2.575.000,00 (dois milhões quinhentos e setenta e cinco mil reais), confmre ID nº 108898834, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento, considerando a mora ex re; e, sobre o débito, em única oportunidade, incidiu multa moratória de 2% - ID. 108898834, cláusula primeira, parágrafo quarto.
Porém, quando intimado para o cumprimento da obrigação, notou que os cálculos apresentados pela exequente fogem aos valores arbitrados na sentença.
Assevera que não houve o decote de R$ 40.000,00 no valor nominal da dívida, que a própria petição inicial e a sentença reconheceram como pagos em 20/09/2020.
Sustenta que o valor de R$40.000,00, atualizado, corresponde a R$69.753,38 e deve ser decotado.
Alega ainda que foi acrescido o valor de R$55.000,00 a título de multa datada de 20/10/2020, valor que, atualizado, atinge R$ 66.323,16, muito embora tenha sido mencionado na sentença que sobre o débito, em única oportunidade, deveria incidir apenas a multa moratória de 2%.
Assim, alega que deve ser decotado o valor total de R$136.076,54 e que o valor do débito atinge R$4.396.342,54, e não o valor pleiteado pela exequente.
Juntou planilha de cálculo contendo apenas a atualiação dos valores que entende que devem ser decotados.
Intimada, a parte exequente se manifestou sobre a impugnação nos moldes da petição de ID 188681050.
Alegou que a impugnação deve ser rejeitada liminarmente por não estar acompanhada da respectiva memória de cálculo, não sendo possível aceitar a mera indicação genérica ou simplificada do valor do excesso e do valor que o executado entende como devido.
No mério, alega que o valor de R$40.000,00 não pode ser decotado porque a sentença transitada em julgado não reconheceu esse decote.
Afirma que a multa de 2% foi simplesmente corrigida nos novos cálculos, de modo que também não há excesso nesse ponto.
Ressalte-se que a exequente já havia realizado vários pedidos de deferimento de medidas constritivas, reiteradas em ID 182008790.
Sustenta que o executado é sócio de várias empresas e movimenta valores vultosos.
Pede a imediata realização das pesquias pelo SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOSEG.
Alega também que o executado responde a diversas execuções e renunciou à herança de ambos os pais, conforme consta em ID’s n. 160608660, 160608661, 160608662, 160608664, 160608666 e 1606086, tendo ainda renunciado a diversos bens imóveis.
Sustenta ainda que o executado efeutou cessão de créditos e direitos em favor do seu irmão em 24/03/2023, quando já havia sido prolatada a sentença e ocorrido o trânsito em julgado, sendo que a cessão abrange créditos no valor de R$2.500.000,00.
Afirma a ocorrência de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC), pois em face das diversas execuções existentes contra o executado, este alienou bens de forma a tornar-se voluntariamente insolvente.
Pede a anulação do ato de renúncia de bens do executado e a sua penhora.
Deixou de indicar os bens cuja penhora pretende.
O executado peticionou oferecendo à penhora o percentual de 0,173119% do crédito oriundo do processo 0035881-80.1987.8.05.0001, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID 182064630), alegando que atinge o valor de R$4.500.000,00.
O executado manifestou-se rejeitando o bem nomeado à penhora e apresentou nova planilha de cálculos (ID 184686488 e 184686494), pedindo a inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% da fase de execução, pois não houve pagamento voluntário no prazo legal. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Segundo o art. 525, § 4º , CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento.
No caso, o excesso de execução foi o único fundamento da impgunação, mas entendo que, embora a planilha anexada só abranja a atualização do valor que o executado pretende decotar, a petição foi suficientemente clara sobre o valor do excesso e o valor que o executado entendo como devido.
Isso, inclusive, permitiu a manifestação meritória da exequente sobre a alegação de excesso.
Assim, deve-se prestigiar a ampla defesa e não o rigor formal, sendo certo que, tratando-se de cálculos mais simples, o demonstrativo em forma de planilha pode ser dispensado.
Desta forma, conheço da impugnação.
No mérito, não assiste razão ao executado.
A dedução do valor de R$40.000,00, que o executado afirma que pagou, deveria ter sido alegada na fase de conhecimento.
Se a sentença transitada em julgado não ressalvou esse decote e incluiu valor líquido na condenação, no dispositivo, é esse valor nominal que deve prevalecer para que se faça o cálculo.
Sobre a multa de R$69.629,92, que é a multa de 2% sobre o valor devido, verifico que foi incluída na planilha de ID 184686494 da credora.
Aplicando o percentual de 2% sobre o valor do débito atualizado de R$5.986.654,59, verifica-se que a multa atingiria, naquela data, o montante de R$119.733,09.
Assim, a exequente está exigindo valor inferior ao da multa efetivamente devida, de modo que não há excesso de execução nesse aspecto.
Pelo exposto, rejeito a impugnação do executado e acolho o valor apresentado pela exequente.
Defiro o pedido de pesquisa nos sistemas disponíveis ao Juízo, em face da rejeição da impugnação e do fato de que a impugnação não tem, em regra, efeito suspensivo.
Exceção feita ao SNIPER, porque envolve pesquisa de bens já realizada pelos demais sistemas, e o ERIDFT, pois a própria exequente, que não é beneficiária da gratuidade, tem acesso a tal pesquisa extrajudicialmente.
Assim, defiro o SISBAJUD, o RENAJUD e o INFOJUD, levando em consideração a planilha de ID 188681058 - Pág. 2.
Sobre a alegada fraude à execução alegada pela exequente em diversas petições, não há que se falar em reconhecimento de anulabilidade de atos praticados pelo executado visando a alienação de bens, na pendência das ações que podem levá-lo à insolvência.
Isso porque, embora a exequente tenha ora invocado a fraude à execução, ora mencionado a fraude contra credores, o instituto correto à hipótese fática descrita é a fraude à execução, que leva apenas à ineficácia dos atos de alienação.
Se a exequente pretende sustentar fraude contra credores, deve mover a ação pauliana para pleitear a anulação dos negócios que reputa terem sido celebrados mediante fraude.
Sobre o mérito em si do requerimento da exequente, verifico que esta precisa especificar, de modo preciso, quais são os negócios jurídicos cuja eficácia pretende afastar e quais bens pretende penhorar, deixando claro se envolvem os bens da herança a que o exequente renunciou em favor doa irmã e/ou os bens cedidos para o irmão, indicando, em planilha analítica, o bem a ser penhorado, o negócio jurídico ou ato jurídico ineficaz respectivo, com a data do negócio ou do ato, o ID dos documentos comprobatórios de tais negócios ou atos jurídicos, facilitando, assim, a análise do pedido pelo Juízo.
Deverá também justificar a questão da possível insolvência do devedor, em face o bem (crédito) que o executado ofertou à penhora.
Após a manifestação da exequente, intime-se o executado para que se manifeste sobre a alegação de fraude à execução no prazo de 10 dias úteis, em atenção ao princípio do contraditório. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
04/04/2024 10:58
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740620-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA EXECUTADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte exequente não se manifestou especificamente sobre a impugnação apresentada ao ID 181598542.
Desta forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de ID 181598542.
No mais, intime-se a parte executada apenas para que tenha ciência do teor da petição de ID 184686488 em que a parte exequente manifesta desinteresse na proposta de acordo.
Transcorrido o prazo concedido à parte exequente, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise das petições de Ids 181598542 e 182008790. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
28/02/2024 11:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA em 07/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740620-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA EXECUTADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de ID 182064630.
Após, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/01/2024 21:41
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 06:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2023 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740620-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA EXECUTADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que a parte executada foi citada por whatsapp.
Todavia, na tentativa de intimação para pagamento voluntário da obrigação, através do telefone em que ocorreu a citação, não foi possível o contato com a parte devedora.
Inviável sua intimação por edital, conforme pleiteado pela parte exequente, visto que a parte executada não preenche o requisito de estar em local incerto e não sabido.
Ademais, para a realização da citação/intimação do devedor de forma editalícia há necessidade de se diligenciar todos os endereços que estejam disponíveis nos sistemas do Juízo.
Além disso, não é possível considerar o devedor intimado, pois não preenche o requisito imposto através do art. 274, § único, do CPC.
Sendo assim, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade, promova-se a pesquisa de endereços, em face do executado, por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo, com o intuito de que seja intimado para pagamento voluntário do débito. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
27/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:15
Indeferido o pedido de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA - CPF: *53.***.*31-15 (EXEQUENTE)
-
14/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2023 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740620-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA EXECUTADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado de intimação destinado à parte executada retornou sem cumprimento, conforme diligência de ID nº 170181425.
De ordem, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/09/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:59
Juntada de aditamento
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de GALEB BAUFAKER JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:24
Outras decisões
-
20/06/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 19:39
Recebidos os autos
-
13/06/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 14:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 19:58
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:58
Outras decisões
-
04/04/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 02:31
Publicado Edital em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 09:48
Expedição de Edital.
-
13/02/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 18:17
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
01/02/2023 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:52
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
11/01/2023 08:24
Expedição de Termo.
-
21/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 11:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2022 09:22
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
17/12/2022 00:36
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:36
Decorrido prazo de GALEB BAUFAKER JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:57
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 19:23
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:23
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2022 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
11/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/09/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2022 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 18:32
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:32
Outras decisões
-
20/07/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 14:48
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/05/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 12:12
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
23/03/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/03/2022 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2022 15:28
Recebidos os autos
-
20/03/2022 15:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA em 11/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/02/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 17:38
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2022 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 15:12
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/11/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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