TJDFT - 0712042-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712042-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE HENRIQUE GOMES DE MIRANDA *26.***.*51-70 EXECUTADO: CLINICA VIDA - ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA - ME REVEL: CLINICA VIDA DA MULHER - ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de execução/cumprimento de sentença em que a parte credora pediu a suspensão do processo, por não ter localizado bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 20/09/2030, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 3 -
20/09/2024 11:27
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/09/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712042-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE HENRIQUE GOMES DE MIRANDA *26.***.*51-70 EXECUTADO: CLINICA VIDA - ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconhecimento de grupo econômico entre a executada e a pessoa jurídica CLINICA VIDA DA MULHER - ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA, com a inclusão desta no polo passivo.
Alega a exequente que a executada e a pessoa jurídica acima mencionada possuem o mesmo endereço, mesma sede, mesmas especialidades, mesma sócia-administradora.
Junta os atos constitutivos das sociedades empresárias (IDs 191269723 e 191269725).
Nos termos da decisão de ID 195387460 foi determinada a citação da terceira interessada, bem como houve o deferimento da tutela de urgência requerida, a fim de que fosse realizada pesquisa no sistema SISBAJUD em face da terceira indicada.
Consoante certidão de ID 197562012, a pesquisa restou infrutífera.
A terceira interessada foi regularmente citada, conforme ID 203078289.
Todavia, deixou transcorrer sem manifestação o prazo que lhe foi reservado (ID 206034217).
DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia da pessoa jurídica CLINICA VIDA DA MULHER - ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA, visto que mesmo regularmente citada não apresentou contestação no prazo legal.
Sabe-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa.
Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
Da análise dos documentos de ID 191269723 e 191269725, verifica-se que Ester Bezerra de Souza Reis é sócia administradora das duas empresas.
O endereço é o mesmo, só há diferença do número da sala, mas são salas contíguas do mesmo imóvel.
O objeto social das duas empresas são semelhantes, pois a Clínica Vida da Mulher tem como objeto serviços de estética e atividade médica ambulatorial com realização de consultas, enquanto a executada também como objeto social atividade médica que, embora abranja outras especialidades, revela similitude de objeto social, pois as atividades da primeira empresa poderiam estar englobadas na da segunda.
Sendo assim, as provas trazidas aos autos são suficientes para se compreender a formação de um mesmo grupo econômico entre as empresas, que possuem sócios que as colocam em íntima ligação, o que também se extrai do uso do mesmo endereço.
Por essas razões, RECONHEÇO o grupo econômico.
Cadastra-se a pessoa jurídica CLINICA VIDA DA MULHER - ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA no polo passivo da presente demanda, promovendo sua exclusão como terceira interessada.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito, requerendo o que entender de Direito, instruindo o feito com a planilha atualizada do débito. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
30/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:27
Deferido o pedido de ALEXANDRE HENRIQUE GOMES DE MIRANDA *26.***.*51-70 - CNPJ: 24.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CLINICA VIDA DA MULHER - ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:02
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 21:39
Juntada de Certidão
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26/05/2024 11:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2024 11:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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13/05/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:11
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:11
Deferido o pedido de ALEXANDRE HENRIQUE GOMES DE MIRANDA *26.***.*51-70 - CNPJ: 24.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:13
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:31
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 23:26
Juntada de Certidão
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08/02/2024 23:26
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712042-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE HENRIQUE GOMES DE MIRANDA *26.***.*51-70 REVEL: CLINICA VIDA - ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, na presente data, juntei o comprovante de transferência dos valores bloqueados (R$ 753,05) a partir do sistema SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao presente feito, mantida junto ao Banco de Brasília - BRB.
Aguarde-se a confirmação da transferência, via sistema BANKJUS.
Sem prejuízo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Cumprida as determinações anteriores, intime-se a parte credora para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, com a indicação do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Deve ser ressaltado que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12) Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de CLINICA VIDA - ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
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17/12/2023 11:52
Juntada de Certidão
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30/11/2023 06:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/11/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 03:20
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:43
Outras decisões
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27/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de CLINICA VIDA - ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712042-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE HENRIQUE GOMES DE MIRANDA *26.***.*51-70 REVEL: CLINICA VIDA - ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado AR NÃO CUMPRIDO por motivo "MUDOU-SE", conforme ID 171427685.
Tendo em vista a carta de intimação ter sido expedida para endereço válido já diligenciado com sucesso (ID 154730268), considera-se a parte intimada, nos termos do art. 274 parágrafo único, do CPC/2015.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
11/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 12:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 22:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:29
Outras decisões
-
31/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:44
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CLINICA VIDA - ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
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14/07/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 19:20
Recebidos os autos
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28/06/2023 19:20
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:58
Decretada a revelia
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03/05/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de CLINICA VIDA - ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
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11/04/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:16
Outras decisões
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21/03/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/03/2023 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2023 21:23
Recebidos os autos
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20/03/2023 21:23
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/03/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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