TJDFT - 0711110-68.2023.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0711110-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ADEILDO CHAVIER DECISÃO Relatório Trata-se de inquérito policial no qual foram ventiladas possíveis infrações penais cometidas em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima no bojo dos autos n. 0710266-21.2023.8.07.0004.
Após manifestação ministerial (ID 171817953), vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da ausência de condição de procedibilidade Da análise dos autos, verifico que, em contato com esta Serventia, a vítima informou que não tem interesse no prosseguimento do feito (ID 171569342), de modo que se retrata da representação criminal.
O Ministério Público, quanto ao crime de ação penal pública condicionada à representação (perseguição), entendeu satisfatória a retratação em Juízo, mediante comunicação direta à Secretaria, razão pela qual promoveu o arquivamento por carência de ação – ausência de condição de procedibilidade.
Diante do exposto, acolho a promoção ministerial como razão de decidir e determino o arquivamento do feito, com fundamento no art. 395, II, do CPP e art. 107, VI, do CP (retratação da vítima).
Do arquivamento promovido por falta de justa causa: Analisando os autos, nos termos da manifestação ministerial, verifica-se que os atos investigatórios promovidos até o momento não são aptos a demonstrar a existência dos subsídios indispensáveis à apresentação da peça vestibular.
Desse modo, temerária se torna a deflagração da ação penal, porquanto a circunstância da vítima não ter interesse em colaborar com a Justiça resultaria na instauração de processo, cujo resultado não teria nenhuma utilidade prática.
Ante o exposto, à luz do princípio acusatório, determino o arquivamento deste inquérito quanto às infrações penais lesão corporal, violência psicológica e furto, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvando-se as disposições constantes do artigo 18 do mesmo diploma legal e do enunciado 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas: Em atendimento ao requerimento da vítima, REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Não há bens/fiança vinculados aos autos.
Intime-se a vítima quanto à revogação das medidas protetivas de urgência na forma acima indicada.
Quando da intimação, a vítima deverá ser esclarecida que, havendo necessidade ou surgindo novos fatos que ensejam a concessão de novas medidas, deverá buscar amparo perante o Poder Público (Delegacias, Ministério Público, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a Defensoria Pública).
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações pertinentes.
Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
14/09/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:39
Determinado o Arquivamento
-
13/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
13/09/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:09
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
04/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700652-65.2023.8.07.0012
Ronan de Freitas Silva
Paulo Henrique Oliveira Bueno
Advogado: Carlos Henrique da Silva Lino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 18:52
Processo nº 0714720-53.2023.8.07.0001
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Esio Andrade
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 15:38
Processo nº 0740620-09.2021.8.07.0001
Ivonete Gomes de Oliveira Feitosa
Galeb Baufaker Junior
Advogado: Alexandre de Melo Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2021 15:39
Processo nº 0736520-92.2023.8.07.0016
Elias Sergio de Almeida
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 17:10
Processo nº 0712042-65.2023.8.07.0001
Alexandre Henrique Gomes de Miranda 0264...
Clinica Vida - Especialidades Medicas Lt...
Advogado: Paula Pimentel e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 18:33