TJDFT - 0724117-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALYRIO LIMA COVA em 21/07/2025 23:59.
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29/06/2025 15:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 10:14
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:14
Outras decisões
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27/05/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 21:00
Recebidos os autos
-
18/05/2025 21:00
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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08/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 04:46
Processo Desarquivado
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28/06/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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18/06/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 16:16
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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13/06/2024 13:03
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:03
Homologada a Transação
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12/06/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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12/06/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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11/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/05/2024 19:58
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 16:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724117-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CEZAR MENDES RAMOS REQUERIDO: ALYRIO LIMA COVA, DORIS HILDEGARD JENSEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido deduzido pela parte autora, ao ID nº 189865100, de citação dos réus na pessoa do advogado que tem poderes para receber citação em outro processo, uma vez que a outorga de procuração para outro processo, mesmo que preveja poderes para receber citação, não pode ser aproveitada neste processo.
Corre-se o risco de eventual citação dessa forma ser considerada nula, o que prejudica a pr[opria parte autora.
Nesse sentido, encontra-se o entendimento do C.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
EXAME DOS AUTOS.
DIREITOS DO ADVOGADO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ÔNUS DO AUTOR.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
CONFIGURADA. 1.
Ação declaratória de resilição de contrato particular de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de reintegração de posse. 2.
Recurso especial interposto em: 21/11/21.
Concluso ao gabinete em: 06/05/22. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se deve ser reconhecida a nulidade de citação quando o advogado citado nos termos do art. 242, do CPC, possuía poderes para representar o réu em processo distinto e acessou os autos via sistema eletrônico do Tribunal. 4.
Alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo advogado se ele tiver poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo art. 105 do CPC/2015. 5.
O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes. 6.
Se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula. 7.
O exame dos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, é direito concedido aos advogados, nos termos do art. 107, do Código Civil.
Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento espontâneo das partes, disciplinado no art. 239, § 1º, do CPC. 8.
A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.
Desta forma, a ocorrência da revelia é indício de que não houve eficácia do ato, isto é, a parte não teve ciência da ação.
Precedentes. 9.
Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada.
Precedentes. 10.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 1995883 MT 2022/0099932-8, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Indefiro também a citação da ré Doris pelo e-mail informado, ante a falta de amparo legal para a citação eletrônica por essa via, já que ausente o cadastro nacional exigido pelo CPC.
Verifico que ainda não foram realizadas as consultas de endereços a partir dos sistemas disponíveis, razão pela qual, em observância ao princípio da cooperação, efetividade e duração razoável do processo, determino que se procedam as consultas correlatas. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
05/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:46
Indeferido o pedido de PAULO CEZAR MENDES RAMOS - CPF: *47.***.*65-91 (REQUERENTE)
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22/03/2024 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724117-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CEZAR MENDES RAMOS REQUERIDO: ALYRIO LIMA COVA, DORIS HILDEGARD JENSEN CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação e intimação de ID nº 186788819 retornou sem cumprimento, consoante ID nº 189321675.
De ordem, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
KLEBER ALVES FREITAS Servidor Geral -
08/03/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724117-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CEZAR MENDES RAMOS REQUERIDO: ALYRIO LIMA COVA, DORIS HILDEGARD JENSEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou manifestação, ID nº 184401728, suscitando a desnecessidade da citação da corré DORIS, sob o argumento de que a causa de pedir concernente à rescisão do contrato de cessão de direitos e pedido de restituição de valores ter sido direcionado tão somente ao réu ALYRIO, bem como pelo fato de a outorga uxória prevista pelo art. 73, do CPC ser ressalvada nos casos de cônjuges casados sob o regimente da separação absoluta de bens, o que é o caso dos autos.
Alternativamente, requer a citação da ré por edital, visto se encontrar em local incerto e não sabido.
A partir da análise dos autos, observo que o contrato particular de cessão de direitos apresentado ao ID nº 161393494 foi firmado entre a parte autora e os doravante réus ALYRIO LIMA COVA e DORIS HILDEGARD JENSEN.
Assim a causa de pedir consiste justamente na relação jurídica firmada entre as partes cadastradas no presente feito.
Em que pese a alegação apresentada pelo autor de que pretende, tão somente, a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos apenas em face do réu ALYRIO, o contrato foi igualmente firmado pela corré DORIS.
Ainda que se admitisse o prosseguimento do feito sem que DORIS figurasse no polo passivo do feito, a consequência atribuída ao provimento jurisdicional perseguido pelo autor atingiria diretamente a referida ré, tornando desta forma, imprescindível, a participação de todos no processo, ensejando, portanto, a ocorrência de litisconsórcio necessário, disciplinado pelo at. 47, CPC.
Acerca do litisconsórcio necessário leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A soma dessas duas circunstâncias faz com que o litisconsórcio seja necessário: sabendo-se de antemão que todos os sujeitos que participam da relação jurídica material sofrerão todo e qualquer efeito jurídico gerado sobre a relação, e sabendo-se que o sujeito que não participa do processo poderá sofrer os efeitos jurídicos da decisão, cria-se a obrigatoriedade de todos estarem presentes no processo, única forma possível de suportarem seus efeitos, que inexoravelmente atingirá a relação de direito material da qual participam."(Manual de direito processual civil - Volume Único.
São Paulo: Método, 5ª Ed., 2013, p. 186).
Nesse sentido, a alegação da parte autora deve ser rechaçada.
Quanto ao pedido de citação por edital, sob o argumento de se encontrar a ré em local incerto e não sabido, igualmente rejeito, visto que a diligência realizada pelo oficial de justiça ao ID nº 181207706 constatou que a ré, apesar de residir no local diligenciado, se encontra em viagem e sem previsão de retorno.
Assim, à Secretaria para que: a) cancele a audiência designada para o dia 06/02/2024, comunicando o órgão responsável pela sua realização; b) designe nova audiência para data mais distante e reitere a expedição do mandado de citação destinado à ré DORIS, observado um prazo de 15 (quinze) dias da realização da última diligência, devendo ser novamente cumprida por oficial de justiça.
Deverá constar no mandado a orientação ao oficial de justiça encarregado de que, caso a ré não seja localizada no local, deverá o oficial diligenciar com a finalidade de obter informações acerca do número de whatsapp da referida ré, para fins citatórios; c) intime as demais partes acerca da data da nova audiência. (datado e assinado eletronicamente) 6-0 -
06/02/2024 14:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:14
Indeferido o pedido de PAULO CEZAR MENDES RAMOS - CPF: *47.***.*65-91 (REQUERENTE)
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23/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 13:52
Juntada de Certidão - central de mandados
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11/12/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 06:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 06:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 13:28
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:28
Indeferido o pedido de PAULO CEZAR MENDES RAMOS - CPF: *47.***.*65-91 (REQUERENTE)
-
11/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:51
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724117-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CEZAR MENDES RAMOS REQUERIDO: ALYRIO LIMA COVA, DORIS HILDEGARD JENSEN CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os mandados de citação, IDs nºs 169543785 e 169543786, retornaram sem cumprimento, consoante IDs nºs 170762547 e 170760779.
De ordem, fica a parte autora intimada para que apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 08:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 22:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 19:37
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:37
Outras decisões
-
26/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:14
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/06/2023 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 14:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/06/2023 14:10
Recebidos os autos
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09/06/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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