TJDFT - 0733615-33.2021.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 08/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733615-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A, VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FREDERICO RODRIGUES VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ausente novos requerimentos, aguarde-se o julgamento do agravo interposto.
Int.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 10:14:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
14/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/03/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/02/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 09:37
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/01/2025 16:45
Juntada de Ofício
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05/01/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 09:27
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:21
Outras decisões
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04/12/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/12/2024 14:06
Processo Desarquivado
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04/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 06:18
Arquivado Provisoramente
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20/09/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733615-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A, VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FREDERICO RODRIGUES VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O TJDFT tem decidido, de forma reiterada, pela impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
LIMITE PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os valores oriundos do trabalho, salvo para pagamento de prestação alimentícia, são absolutamente impenhoráveis, uma vez se destinam ao sustento do próprio trabalhador e de sua família (artigo 833, caput, inciso IV, do CPC). 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a retenção de salário de correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, não se reveste de legalidade ainda que conste cláusula autorizadora, devendo a instituição financeira buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais, consoante os ritos processualmente pre
vistos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.993754 20160020312625AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 13/03/2017.
Pág.: 379/383)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS.
RETENÇÃO DE 30% DE CRÉDITO PROVENIENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC/73. 1.Nos termos do art. 649, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os salários, vencimentos ou proventos do devedor, ainda que depositados em sua conta corrente bancária, pois tal remuneração é destinada à manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, que não pode ficar sem atendimento. 2.
Configura-se inadmissível a penhora sobre verba de natureza salarial, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), a menos que, excepcionalmente, trate-se a dívida, igualmente, de obrigação alimentar, o que não é o caso dos autos.
Precedentes deste Egrégio TJDFT. 3.
Recurso conhecido.
Decisão liminar confirmada.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.937088, 20150020251428AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 193).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Afronta o inciso IV, do artigo 649, do CPC, decisão que determina penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do devedor diretamente na fonte pagadora, porquanto não se amolda à exceção prevista no § 2º, do art. 649, do CPC, que se limita à prestação de alimentos. 2.
O provimento do agravo de instrumento esta condicionado à presença da verossimilhança da alegação, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorreu nos autos. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.938860, 20160020027747AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 13/05/2016.
Pág.: 295) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO - RETENÇÃO DE 30% - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBIBILIDADE - ART. 649, IV, DO CPC. 1.
Segundo o disposto no art. 649, IV, do CPC e do decidido pela sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 1184765/PA, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, com exceção apenas ao pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, CPC). 2.
Comprovada que a constrição recaiu sobre valores de natureza alimentar depositados em conta salário, impõe-se a sua imediata liberação. 2.
Recurso provido (Acórdão n.936517, 20150020329688AGI, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 03/05/2016.
Pág.: 318).
Nessa mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, mediante julgamento de Recurso Repetitivo (Resp 1184765/PA), em que pese não tenha se manifestado expressamente sobre a (im)possibilidade de penhora de 30% dos vencimentos, decidiu, no que interessa para a presente questão, que "impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'".
Portanto, a partir de agora, deverá ser adotada uma postura de alinhamento à jurisprudência já externada, apesar de não terem o caráter vinculativo.
Assim, com esta finalidade e, atento a manutenção da estabilidade das decisões do Tribunal de Justiça, reconheço a impenhorabilidade integral das verbas de natureza alimentar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS face ao caráter inócuo da medida.
Saliente-se que a pesquisa INFOJUD, já realizada, informa os empregadores do executado.
Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 12/05/2023, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 154978749 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 12/05/2030, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Int.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 07:00:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 09:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A em 26/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733615-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FREDERICO RODRIGUES VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresenta requerimento para que seja utilizado a ferramenta PREVJUD com o objetivo de localizar vínculos de emprego dos devedores.
DECIDO.
Embora todos os sujeitos processuais, inclusive o Magistrado, devam cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional, em atenção ao Princípio da Cooperação ou Colaboração, previsto no artigo 6º, do Código de Processo Civil, o deferimento de requerimentos reiterados e imotivados para que o Juiz realize a diligência prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, representaria a transferência do ônus de responsabilidade do exequente para o Poder Judiciário.
Ademais, este juízo não possui acesso ao sistema PREVJUD, o que não pode ser exigido tal medida.
Neste sentido, esta Turma já decidiu: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS).
IMPLEMENTAÇÃO AINDA NÃO EFETIVADA NO JUÍZO. 1.
Os sistemas de consulta de bens e direitos das partes são ferramentas colocadas à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2.
Contudo, a disponibilização da ferramenta pelo CNJ não implica em automática disponibilidade de utilização por Juízos deste Tribunal de Justiça, haja vista depender de implementação local e aprendizado, o que, é de se presumir, ocorre paulatinamente. 3.
Não afigura-se razoável impor ao magistrado de origem a realização de consulta em ferramenta ainda não efetivamente implementada. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento."(Acórdão 1654627, 07375817020228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no PJe: 2/2/2023.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Fica intimada a parte exequente a promover andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão em razão da ausência de bens penhoráveis.
Int.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 12:25:49.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:57
Indeferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de FREDERICO RODRIGUES VALE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:17
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
10/07/2024 08:17
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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08/07/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:40
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
04/07/2024 18:27
Juntada de comunicação
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02/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:36
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A em 08/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 18:26
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 11:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:33
Juntada de comunicações
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22/02/2024 14:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733615-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FREDERICO RODRIGUES VALE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, digam as partes, em cinco dias, acerca do ofício de ID 185847600.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 10:29:08.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
06/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:28
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
05/02/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 09:35
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:35
Outras decisões
-
18/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:29
Deferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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07/12/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de FREDERICO RODRIGUES VALE em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:11
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 09:18
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 09:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 09:36
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 11:38
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:38
Indeferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733615-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FREDERICO RODRIGUES VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de quotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das quotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais quotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das quotas, deverá comprovar que a quota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais quotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das quotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das quotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das quotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das quotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das quotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de quota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais. – grifei.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) Se insiste no pedido de penhora das quotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das quotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota-parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das quotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Proceda a Secretaria com a pesquisa ONR.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 10:33:53.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
08/09/2023 11:17
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:17
Outras decisões
-
08/09/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 09:00
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:00
Outras decisões
-
04/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:24
Indeferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:52
Recebidos os autos
-
14/06/2023 09:52
Outras decisões
-
13/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 09:27
Recebidos os autos
-
12/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:27
Deferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
11/05/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 15:19
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/05/2023 10:39
Recebidos os autos
-
11/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 19:05
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:38
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/12/2022 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/12/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:57
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 03/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 10:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de FREDERICO RODRIGUES VALE em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de FREDERICO RODRIGUES VALE em 06/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 09:56
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 11:34
Recebidos os autos
-
13/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/09/2022 10:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 02/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 07:39
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 09/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de FREDERICO RODRIGUES VALE em 25/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 08:28
Recebidos os autos
-
30/06/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:28
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de FREDERICO RODRIGUES VALE em 10/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/04/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 08:45
Recebidos os autos
-
11/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:45
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/04/2022 08:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de FREDERICO RODRIGUES VALE em 10/02/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 15:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2022 15:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 15:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2022 14:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/01/2022 14:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2022 13:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/01/2022 13:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 08:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2022 08:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 23:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/10/2021 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 21:49
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 16:37
Recebidos os autos
-
04/10/2021 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/09/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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