TJDFT - 0736575-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de GEORGE MACKAY DUBUGRAS em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 08:46
Recebidos os autos
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15/08/2025 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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15/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736575-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: GEORGE MACKAY DUBUGRAS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não havendo insurgência das partes quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que atualize os cálculos e elabore as informações quanto ao valor incontroverso, conforme o disposto na Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019.
Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:03
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:03
Deferido o pedido de GEORGE MACKAY DUBUGRAS - CPF: *16.***.*76-49 (EMBARGANTE).
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08/08/2025 18:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:36
Outras decisões
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03/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/05/2024 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736575-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GEORGE MACKAY DUBUGRAS DECISÃO A emenda apresentada não cumpriu a determinação da Decisão anterior.
Como exposto, os honorários foram fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa (Embargos à Execução Fiscal).
Basta, portanto, atualizá-lo, não havendo motivo, também, para a incidência da multa aplicada.
Concedo o prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/04/2024 11:20
Recebidos os autos
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24/04/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736575-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GEORGE MACKAY DUBUGRAS DECISÃO Emende-se o cumprimento de sentença para juntar planilha com memória completa e discriminada do débito e explicar como R$ 257.873,34 alcançou R$ 275.340,00.
Além disso, a correção é pela Selic, conforme Emenda Constitucional n.º 113.
Prazo de 15 dias.
Pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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02/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 20:27
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:14
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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05/03/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 15:21
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 06:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de GEORGE MACKAY DUBUGRAS em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 08:10
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:39
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:39
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/12/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:59
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736575-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GEORGE MACKAY DUBUGRAS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante dos argumentos apresentados, recebo os presentes embargos sem suspensão da execução fiscal, uma vez que não houve garantia integral.
Além disso, não há probabilidade do direito, porque permanece ainda presunção de legitimidade da CDA.
A quantia, porém, somente poderá ser levantada após o trânsito em julgado da sentença, sendo obrigatória a suspensão porque nenhuma providência será necessária no feito executivo, conforme julgado do STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.385.811/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 8/5/2019.
Assim, a execução deverá prosseguir para penhora de outros bens.
Ao embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da Lei de Execução Fiscal.
Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Traslade-se cópia desta decisão para a(s) execução fiscal(is) de origem.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:18
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:18
Outras decisões
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12/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/09/2023 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:39
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2023 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:01
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 19:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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