TJDFT - 0701024-26.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
08/10/2023 17:45
Deferido o pedido de REGIDALVO LAFAETE SANTOS FERREIRA - CPF: *94.***.*23-91 (REQUERENTE).
-
29/09/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/09/2023 19:09
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701024-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGIDALVO LAFAETE SANTOS FERREIRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA REGIDALVO LAFAETE SANTOS FERREIRA ajuizou ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, por meio da qual requereu a condenação da ré: I) a pagar as quantias de R$ 1.897,27 (mil e oitocentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos) e R$ 364,47 (trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), totalizando o montante de R$ 2.261,74 (dois mil e duzentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiais; e II) a adimplir, sob a rubrica de danos imateriais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
De início, cabe esclarecer que o autor, ao embasar o seu pleito de compensação à guisa de danos morais, o fez de forma genérica, tendo inclusive mencionado jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça referente "protesto indevido de título de crédito”, temática que evidentemente é estranha à presente espécie.
Por outro lado, fundamentou devidamente o pedido atinente à indenização por desvio de tempo produtivo e útil.
Dessa forma, como não há como distinguir a “ratio petendi” dos aludidos pleitos autorais e é indubitável que decorrem dos mesmos fatos, impõe-se considerá-los como um único pedido sob a rubrica de danos extrapatrimoniais/morais, perfazendo – por conseguinte – o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 151453751), extrai-se da exordial: “(…) a partida de Paris à Guarulhos, localizador de reserva 4MGS6S, Bilhete nº 9572399095787, Voo LA 701, Loc.
Cia QKKZBA, fora agendada para 19/01/2023, às 21h05.
Ao chegar ao local do embarque com antecedência, cerca de 1h após o horário previsto do voo, o autor foi surpreendido com a informação de que haviam problemas no avião e que seriam necessários alguns reparos rápidos.
Aguardando por respostas e apreensivo, por estar em um País estrangeiro, com hábitos e língua completamente distintos ao que estava acostumado, e ainda, em um frio intenso, (cerca de -03ºC na data do fato) a Requerida informou somente às 00h, já com 3h de atraso, que o voo havia sido cancelado e que os clientes seriam obrigados a aguardar por um prazo indefinido, até o próximo voo com lotação disponível.
Já se passando das 03h da manhã, cerca de 6h de atraso do horário previsto, o Requerente foi comunicado que os clientes seriam encaminhados a um hotel, pois só seria possível viajar no dia seguinte.
Desta feita, sem qualquer poder de voz, o autor foi encaminhado à um primeiro hotel, cerca de 10min de distância do Aeroporto.
Contudo, como se não bastasse, ao adentrar ao Hotel, fora informado pela recepção do local que não haviam mais vagas disponíveis no estabelecimento, assim, foram encaminhados à um novo hotel, ainda mais longe, chegando ao novo local aproximadamente às 04h da manhã.
Para piorar a situação, por viajar sozinho, ao autor fora disponibilizado somente um quarto em conjunto, sendo obrigado a ficar em um quarto com pessoas desconhecidas, partilhando o mesmo banheiro e com suas camas separadas por um espaço inferior à 1 metro. (…) Durante todo o período de atraso, a Requerida se negou a disponibilizar alimentação aos seus clientes, limitando-se a tão somente ofertar copos descartáveis e água dos bebedouros disponíveis no próprio aeroporto.
Obviamente, para não ficar com fome, o Requerente gastou de seu bolso, quantias para sua alimentação, que, além dos altos preços, eram pagas em Euro. (doc. anexo) Aos clientes, só foi possível receber refeição às 8h da manhã do dia seguinte, por conta do café da manhã ofertado pelo Hotel onde ficaram hospedados.
Insta trazer, ainda, que neste momento, em razão dos transtornos sofridos, o autor perdeu sua passagem do voo doméstico, de Vitória - ES à Marabá - BA, (voo 4080, cod.
Ind. 1507-1425-2608), com embarque marcado para as 05:50 do dia 21/01/23 (horário de Brasília), bilhete esse que foi comprado com base nos horários disponibilizados pela Empresa Requerida.
Veja a passagem perdida, comprada pelo valor total de R$ 1.897,27, compra realizada mediante utilização de dois vouchers desconto ao cliente de R$ 500 e R$ 300 e, ainda, R$1.097,27 pagos via cartões de crédito”.
Em continuação, asseverou: "Somente no dia 21/01/2023, já presencialmente de volta à sede da empresa é que o Requerente recebeu algum tipo de resposta sobre quando seria possível viajar, sendo informado que o seu voo foi agendado para as 10h15 do mesmo dia, e seria realizado por empresa terceira, AIRFRANCE, designada pela Requerida. (…) Após toda a problemática, o Requerente conseguiu realizar sua viagem e voltar ao Brasil, com destino a Vitória (VIX) - ES.
Contudo, em razão de todo o atraso, foi necessário mudar seu destino final de Marabá-PA, para Teixeira de Freitas – BA.
Assim, em vista ao caos causado, optou por realizar o trecho Vitória (ES) – Teixeira de Freitas (BA) por transporte terrestre, sendo necessário desembolsar ainda a quantia de R$212,65 (duzentos e doze reais e sessenta e cinco centavos).
Ainda, além de todo o tempo desperdiçado, visto que sua viagem estava agendada para o dia 19/01/23, às 21h05 e somente ocorreu dia 21/01/23 às 10h25, atrasando ao todo 1 dia e 13 horas, ou, aproximadamente, 37 horas totais de atraso em relação ao voo previsto, sendo incalculável tamanha perda de tempo útil do Requerente”.
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 16/08/2023 (ID 168840541), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a ré, em sede de contestação (ID 160370393), insurgiu-se quanto aos pleitos formulados na inicial.
Sustentou, em suma, que ”o cancelamento do voo da parte Autora, diferentemente do alegado na exordial, o que ocorreu foi em razão da necessidade de readequação da malha aérea, sendo que, esta, por vezes é necessária e determinada pelos órgãos fiscalizadores competentes, tendo que ser respeitada por todos os utilizadores da área espacial.
Ainda assim, é necessário ressaltar que o cancelamento do voo não partiu por vontade da parte Ré”.
Ao argumento de que o evento danoso decorreu de caso fortuito, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça vestibular.
No presente, o julgamento antecipado da lide toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria trazida a desate comporta prova tão somente de índole documental.
Pois bem.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a empresa requerida é companhia aérea e o autor figura na condição de consumidor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), de modo que é medida que se impõe a observância dos direitos básicos tutelados no art. 6º da lei de regência, dentre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa. É importante consignar também que, a despeito de o caso concreto se tratar de transporte aéreo internacional, a Lei 8.078/90 (CDC) não revoga nem é revogada pela Convenção de Varsóvia ou pelos demais acordos internacionais, até porque não se está diante de norma supralegal.
Ambos os regramentos convivem no ordenamento jurídico brasileiro, de maneira que tais diplomas devem ser considerados à luz do diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Registre-se ainda que o artigo 29 da Convenção de Varsóvia apenas proíbe as perdas e danos punitivos, mas não há qualquer previsão acerca dos danos morais.
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que os pleitos autorais merecem prosperar, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica.
Por oportuno, ressalta-se que o fato de terceiro, que exclui a responsabilidade de indenizar nas relações de consumo (art. 14, § 3º, CDC), é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo, que não restou demonstrado nos autos.
Com efeito, alterações/cancelamentos de voo em razão de reestruturação da malha aérea são previsíveis e integram o risco da atividade econômica, caracterizando-se como fortuito interno, do qual decorre a responsabilidade de indenizar o consumidor pelos danos decorrentes, uma vez não demonstrada qualquer excludente.
Dessa forma, a mera alegação de ausência de responsabilidade em razão da necessidade de adequação da malha aérea não se constitui em fundamento hábil a afastar as responsabilidades e obrigações devidas pela empresa demandada perante o autor que contratou os serviços de transporte aéreo fornecidos pela companhia aérea.
Nesse sentido, colaciono precedente da egrégia Segunda Turma Recursal desta Corte de Justiça: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DO VOO POR ALTERAÇÃO NA MALHA AÉREA.
REACOMODAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA.
ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFICIENTE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RAZOABILDIADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Insurge-se a ré contra a sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 238,49, a título de danos materiais e R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Requer a reforma da sentença para afastamento da condenação ao argumento de ausência de elementos capazes de atestar verossimilhança nas alegações da autora, necessidade de readequação da malha aérea previamente comunicada e anuída pela consumidora.
Requer o afastamento dos danos materiais fixados por ausência de comprovação e de nexo de causalidade com sua conduta; no que tange aos danos morais, alega ausência de violação de direito da personalidade e de comprovação de prejuízo.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado a título de dano moral. 2.
Consta dos autos que a autora adquiriu passagens aéreas junto a ré com saída de Brasília às 18h30min do dia 05/12/2019, chegada às 20h15min no aeroporto de Santos Dumont, Rio de Janeiro, e retorno no dia 08/12/2019.
O itinerário foi alterado em 01/10/2019 e 25/11/2019, sendo que na segunda alteração houve inclusão de uma conexão em Congonhas e mudança no horário de chegada ao Rio de Janeiro para às 22h15min do mesmo dia.
O voo em conexão atrasou cerca de duas horas e após todos os passageiros estarem a bordo da aeronave foram informados quanto ao encerramento do horário de decolagem.
Após aguardar atendimento por mais duas horas junto ao guichê da empresa, a autora foi relocada no voo das 9h40min do dia 06/12/2019 e acomodada em hotel na cidade de São Bernardo do Campo, cerca de 20 km de distância do aeroporto.
Pelo adiantar da hora, não foi fornecido alimentação.
A autora chegou ao destino final após 14 horas do horário inicialmente contratado e perdeu uma diária do hotel contratado. 3.
O art. 14 do CDC preceitua que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 3° do referido artigo excepciona a regra em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
No contrato de transporte de passageiros, cuja obrigação é de resultado, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil. 5.
No caso, o cancelamento do voo em razão de alegada alteração da malha aérea configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo caso de excludente de responsabilidade previsto no §3º do art. 14 do CDC, tampouco rompe com o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela ré e o dano sofrido pela autora. 6.
Considerando que a ré não se desincumbiu de demonstrar fato de terceiro que afastasse sua responsabilidade ou que ofereceu assistência material necessária, resta configurada a responsabilidade civil objetiva, passível de reparação. 7.
O dano material está devidamente comprovado pelo recibo de diárias do hotel contratado pela autora, cuja diária somente não foi usufruída em razão do cancelamento do voo em conexão (Id 18367968). 8.
O dano moral está configurado pela falha na prestação de serviço da ré que em decorrência de um atraso de mais de duas horas foi impedida de decolar em razão de restrição aeroportuária, o que causou atraso de chegada ao destino final de 14 horas após o horário inicialmente previsto. 9.
No que tange ao quantum reparatório, "na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça" (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 1ª edição, revista atualizada e ampliada - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método; 2020, p. 773/774). 10.
Aliado aos critérios supracitados deve-se considerar a função pedagógica da reparação moral para futuras condutas, contudo, sem gerar enriquecimento sem causa do ofendido ou ruína do ofensor, aplicando-se assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. 11.
Nesse sentido, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 fixados a título de reparação por danos morais se mostra excessivo, considerando-se que, ainda que deficiente, a ré prestou assistência material à autora.
Assim, tenho que a redução do quantum reparatório para R$ 2.000,00 mostra-se suficiente para reparar os prejuízos decorrentes dos transtornos causados pela falha na prestação de serviços da ré a ponto de, reparar a autora pelos transtornos causados sem, contudo ocasionar enriquecimento sem causa ou inviabilizar o exercício da atividade empresarial da ré. 12.
Nesse sentido cito precedente de minha relatoria Acórdão 1266448, 07615125920198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2020, publicado no DJE: 31/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada, partes: Gol Linhas Aereas S.A versus Eduardo de Alencastro Filho. 13.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada tão somente para reduzir o quantum reparatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Acórdão lavrado conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1283292, 07019793820208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tecidas essas considerações, insta asseverar que, como a peça de defesa limitou-se a alegar a ocorrência de fortuito externo (readequação da malha aérea), verifica-se que a entidade ré sequer se manifestou especificamente quanto aos demais pontos aventados na exordial, de modo que esta não se desincumbiu do seu ônus de impugnação específica.
Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos elencados a seguir, na forma do art. 341 do CPC: (i) a alteração unilateral do voo originalmente adquirido, não tendo a ré logrado comprovar a alegada ocorrência de fortuito externo (art. 333, II, CPC); (ii) a ausência de oferta de reacomodação em voo com horário equivalente, ainda que em outra companhia aérea; (iii) a falta da devida assistência material ao consumidor, conforme narrativa historiada na inicial; (iv) em razão dos fatos narrados, o autor chegou ao destino, aproximadamente, 37 horas após o horário originalmente contratado; e (v) o prejuízo do postulante no valor total de R$ 2.261,74 (dois mil e duzentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos) à época dos fatos.
Posto isso, como a remarcação em razão de readequação da malha aérea é considerada hipótese de "fortuito interno", relacionada à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não afasta a responsabilidade da ré pelos danos sofridos pelo consumidor, decorrentes da falha na prestação de serviço contratado, que, no caso, consubstancia-se no prejuízo da quantia total de R$ 2.261,74 (dois mil e duzentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos) – conforme conjunto probatório –, bem como na violação a direitos da personalidade, ensejando a reparação pelos danos causados. É importante consignar também que não socorre à fornecedora de serviços a excludente de responsabilidade invocada (necessidade de adequação da malha aérea), uma vez que o dano extrapatrimonial discutido não decorre da mera alteração do horário do voo, mas, sim, do descaso da empresa aérea em não ofertar opção de realocação em voo condizente com as necessidades do consumidor e, tampouco, ofertar assistência material compatível com o período de espera, fato que não guarda nexo de causalidade com a apontada readequação da malha aérea.
Registra-se ainda que a Resolução n. 400 da ANAC estabelece que, em caso de atraso superior a 4 horas, deve a companhia aérea fornecer acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem, porém, não há notícia nos autos de que a ré tenha cumprido tais obrigações a contento, em consonância com a peça vestibular.
Alinhavadas essas premissas, cave salientar que, em decorrência do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), advieram situações que ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto ao autor, de modo que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, resultando na configuração de dano moral indenizável.
Vale ressaltar que provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e no horário previamente estipulados, em especial no caso em que, não bastasse a alteração unilateral do voo, as novas passagens foram emitidas para voo com partida no dia seguinte, o que resultou no atraso considerável na chegada em Brasília.
Além disso, há que se considerar que o postulante se encontrava em viagem internacional, o que faz com que a alteração do horário de embarque causasse ainda mais transtornos e desconfortos.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade da vítima, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à ré uma sanção bastante a fim de que não retornem a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Diante dessas premissas, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à guisa de dano moral.
Ademais, ante o prejuízo do requerente no valor total de R$ 2.261,74 (dois mil e duzentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos) em razão da remarcação do voo, impõe-se também a condenação da empresa requerida a pagar tal montante, sob a rubrica de danos materiais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno LATAM AIRLINES GROUP S/A a pagar a REGIDALVO LAFAETE SANTOS FERREIRA, a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.261,74 (dois mil e duzentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a contar da citação.
Condeno também a empresa aérea a pagar ao autor, à guisa de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais, a contar da citação, e correção monetária, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da parte autora, será intimada cumprir os termos deste "decisum" no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
13/09/2023 21:08
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:08
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de REGIDALVO LAFAETE SANTOS FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
16/08/2023 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
05/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:26
Outras decisões
-
02/06/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
30/05/2023 13:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 00:12
Recebidos os autos
-
29/05/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 18:32
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 20:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de REGIDALVO LAFAETE SANTOS FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 10:41
Recebidos os autos
-
08/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/03/2023 20:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736575-43.2023.8.07.0016
George Mackay Dubugras
Distrito Federal
Advogado: Rafael Alfredi de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 19:14
Processo nº 0712109-80.2021.8.07.0007
Martin Family Holdings Comercio LTDA
Alessandra Alves Rodrigues
Advogado: Samuel Barros Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2021 15:27
Processo nº 0745833-53.2018.8.07.0016
Via Varejo S/A
Distrito Federal
Advogado: Gabriel Atlas Ucci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 14:08
Processo nº 0726197-44.2021.8.07.0001
Else Janzen
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2021 17:19
Processo nº 0735257-07.2022.8.07.0001
Claudia Vargas Soares de Souza
Ricardo Augusto Soares de Souza
Advogado: Naiara Claudia Baldanza Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 11:44