TJDFT - 0703014-49.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 04:17
Processo Desarquivado
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21/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 17:53
Juntada de consulta sisbajud
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15/09/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703014-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE PAIXAO EXECUTADO: LUTIANO JORGE NOAL MOREIRA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
As partes realizaram acordo, conforme se depreende dos IDs 170996712 e 171637849.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
No mais, tendo em vista que a proposta de acordo abarca todo o valor da dívida, determino a expedição de alvará/transferência dos valores bloqueados (ID 169053012) para a parte RÉ, intimando-a para sua impressão.
Ainda, determino o cancelamento da ordem de penhora online (teimosinha) e o desbloqueio ou a expedição de alvará/transferência de eventuais quantias pendentes no SISBAJUD.
Observo que não há audiência a ser cancelada.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intimem-se as partes, inclusive o devedor para ter ciência dos dados bancários do credor, os quais restaram informados na certidão de ID 171637849.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:58
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 22:03
Recebidos os autos
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12/09/2023 22:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/09/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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12/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:05
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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05/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/08/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/08/2023 08:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de LUTIANO JORGE NOAL MOREIRA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 13:21
Recebidos os autos
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13/07/2023 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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11/07/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2023 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2023 16:38
Recebidos os autos
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11/07/2023 16:38
Deferido o pedido de FRANCISCO JOSE PAIXAO - CPF: *58.***.*24-34 (REQUERENTE).
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10/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/07/2023 15:03
Transitado em Julgado em 08/07/2023
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08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de LUTIANO JORGE NOAL MOREIRA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PAIXAO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PAIXAO em 06/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 18:44
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:44
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/06/2023 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/06/2023 18:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 12:18
Recebidos os autos
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16/06/2023 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/03/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 16:07
Desentranhado o documento
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01/03/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 19:05
Recebidos os autos
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28/02/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/02/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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