TJDFT - 0705633-80.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705633-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA EXECUTADO: WANDERSON SANTIAGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifico os mandados devolvidos, sem cumprimento, pela Central de Mandados.
Intime-se NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA para se manifestar sobre as certidões do senhor Oficial de Justiça, indicando novo endereço do(a) empresa J M ESTRUTURA METALICA E SERRALHERIA LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias. * Segue teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 20/08/2025 às 11:00, dirigi-me à(ao) QR 206 CONJUNTO G- CASA 01 SANTA MARIA BRASÍLIA-DF CEP 72506-407, onde NÃO PROCEDI À INTIMAÇÃO de J M ESTRUTURA METALICA E SERRALHERIA LTDA.
A Sra.
Valquiria identificou-se como nora da proprietária do lote, que residem há mais de 25 anos no local, que desconhece a empresa mencionada.
Devolvo o mandado ao cartorio para as providencias cabíveis." "Certifico e dou fé que NÃO PROCEDI À INTIMAÇÃO de J M ESTRUTURA METALICA E SERRALHERIA LTDA, CNPJ 24.***.***/0001-08, TELEFONE NÃO INFORMADO, visto que não localizada.
Em cumprimento ao r. mandado, em 01/09/2025 às 16:50, dirigi-me à QUADRA AC 419 CONJUNTO E LOTE 14, SANTA MARIA, BRASÍLIA-DF, CEP 72549-425, e a empresa destinatária da ordem não encontra-se mais estabelecida no local, conforme informado pelo atual inquilino, ANDERSON BARBOSA DA CRUZ, no local há 1 ano e 6 meses, que informou que a proprietária/locadora se chama MARIA SINOCA AMÉRICO MACIEL, não sabendo indicar onde a empresa destinatária da ordem encontra-se estabelecida.
Em vista do exposto, restituo ao Cartório para conhecimento e demais providências cabíveis." -
10/09/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 14:13
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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17/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:06
Outras decisões
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12/06/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/06/2025 19:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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24/04/2025 16:02
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/04/2025 19:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705633-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA EXECUTADO: WANDERSON SANTIAGO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A dívida atualizada consiste na importância de R$ 12.855,99 (doze mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove) (ID. 221539308).
Conforme manifestação de ID 221539308, a Exequente pede a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos do Executado, até que integralize o valor da dívida.
Consoante documento de ID 219822858 , o salário do Executado perfaz o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Em relação à penhora salarial, em que pese o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade de salários, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1582475/MG, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que: “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.
Nesse sentido, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no Acórdão 1936862, fixou diretriz que harmoniza o princípio da dignidade da pessoa humana com o dever de adimplemento das obrigações, estabelecendo critério objetivo para a mitigação da impenhorabilidade salarial.
Confira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PROVENTOS.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
STJ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO LEGAL POR ANALOGIA.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PRESERVAÇÃO.
ESCALONAMENTO.
ART. 4º LINDB.
ART. 85, §§3º e 4º, CPC.
PENHORA DE 5% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS QUE ULTRAPASSAREM O PATAMAR DE CINCO SALÁRIOS- MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O salário é impenhorável, de acordo com o disposto no art. 833 do CPC.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado tal previsão legal, de modo a não contribuir com a fuga dos devedores ao cumprimento de suas obrigações, ao tempo em que não perde de vista a análise das peculiaridades de cada caso em julgamento, notadamente quanto aos rendimentos do devedor. 2. É possível haver a penhora de salário, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da sua família. 4.
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. 4.1.
Fixo, portanto, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais), valores, portanto, impenhoráveis. 5.
Na lógica da fixação escalonada exposta no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e §4º, do CPC, materializada na tabela que essa Turma Cível vem utilizando como parâmetro, adota-se numericamente o “mínimo existencial” como um valor até 5 (cinco) salários-mínimos.
Assim, a penhora deve incidir sobre o valor que ultrapassar tal cifra, nos seguintes termos: (i) até cinco salários-mínimos: quantia impenhorável; (ii) entre 5-10 salários-mínimos: penhora de 2,5%; (iii) entre 10-20: penhora de 5%; (iv) entre 20-40 salários-mínimos: 7,5%; (v) acima de 40 salários-mínimos: penhora de 10%. 6.
Considerando que, no caso concreto, a agravante executada aufere renda mensal líquida em torno de R$ 13.000,00 (treze mil reais), valor superior a 5 salários-mínimos, a penhora no salário deste deve se dar no patamar de 5% (cinco por cento) do rendimento mensal líquido que ultrapassar os 5 (cinco) salários-mínimos. 7.
Esclareça-se que o rendimento mensal líquido dever ser entendido como a diferença entre o rendimento bruto (minuendo) e os descontos oficiais de previdência e imposto de renda (subtraendo) e a base de cálculo é o valor do rendimento líquido mensal que sobejar os 5 (cinco) salários-mínimos. 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1936862, 0731867-61.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.) Grifo nosso.
No caso dos autos, o Executado aufere rendimentos de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor inferior ao mínimo existencial estabelecido pela jurisprudência, qual seja, cinco salários-mínimos.
Assim, a constrição de 10% de seus proventos, conforme pleiteado pela Exequente, comprometeria a subsistência digna do Executado e de sua família, em manifesta afronta ao entendimento consolidado pelo STJ e pela jurisprudência do TJDFT.
Ademais, a fixação de um desconto de 10% sobre os proventos da Executada, considerando o valor total do débito, a correção monetária e os juros incidentes ao longo do tempo, resultaria, na prática, em uma dívida de caráter perpétuo.
Tal circunstância inviabilizaria a extinção do débito, tornando a medida inócua e desproporcional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de constrição salarial.
Intime-se a Exequente para indicar bens penhoráveis do Executado no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Santa Maria/DF, 17 de março de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:36
Indeferido o pedido de NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA - CNPJ: 31.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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17/03/2025 16:08
Decorrido prazo de WANDERSON SANTIAGO - CPF: *26.***.*97-90 (EXECUTADO) em 07/03/2025.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de WANDERSON SANTIAGO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:21
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/01/2025 18:02
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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05/12/2024 20:21
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:21
Deferido em parte o pedido de NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA - CNPJ: 31.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 13:30
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:30
Outras decisões
-
19/11/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705633-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA EXECUTADO: WANDERSON SANTIAGO DECISÃO Indefiro o pedido da parte credora de ID. 211965312.
Apesar de o STJ ter entendido pela possibilidade dessa determinação, seu deferimento deve se ater ao caso concreto.
Na situação em análise, apesar dessa medida não impedir o direito à locomoção, limita sobremaneira seu exercício, notadamente no Distrito Federal, em que as regiões administrativas são afastadas e o sistema de transporte público é precário.
Além disso, a medida não se revela efetiva, porquanto poderia inviabilizar o exercício de atividades que pudessem auferir renda extra, como motorista de aplicativos.
Fato este que prejudicaria a própria parte credora.
Assim, intime-se a parte credora para, em até 5 dias, indicar medida executiva efetiva, sob pena de extinção.
Santa Maria-DF, 30 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
30/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:39
Indeferido o pedido de NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA - CNPJ: 31.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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23/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:13
Deferido o pedido de NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA - CNPJ: 31.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705633-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA EXECUTADO: WANDERSON SANTIAGO DECISÃO Indefiro o pedido da Exequente de designação de audiência de conciliação, tendo em vista que o Executado, intimado a manifestar interesse, quedou-se inerte (ID 208755444(.
Intime-se a Exequente para indicar bens penhoráveis do Executado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Santa Maria/DF, 26 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:14
Indeferido o pedido de NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA - CNPJ: 31.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/08/2024 12:02
Decorrido prazo de WANDERSON SANTIAGO - CPF: *26.***.*97-90 (EXECUTADO) em 21/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WANDERSON SANTIAGO em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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09/08/2024 15:23
Decorrido prazo de NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA - CNPJ: 31.***.***/0001-60 (EXEQUENTE) em 08/08/2024.
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08/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705633-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA EXECUTADO: WANDERSON SANTIAGO DECISÃO Indefiro o pedido da Exequente de designação de audiência de conciliação.
Não há obrigatoriedade legal de designação de audiência de conciliação no interesse apenas de uma das partes, o que apenas procrastinaria o processo.
No caso dos autos, inexistem indícios de interesse do Executado pela autocomposição do litígio.
Friso que as partes podem, a qualquer momento, peticionar nos autos com suas propostas de acordo.
Intime-se a Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inexistência de bens.
Santa Maria/DF, 29 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
29/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:03
Indeferido o pedido de NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA - CNPJ: 31.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
26/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705633-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA EXECUTADO: WANDERSON SANTIAGO DECISÃO Deferida a pesquisa no sistema Sniper, não foram encontradas relações.
Registro que não foram encontrados veículos em nome do Executado.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Vencido este prazo, façam-se os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 11 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
11/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:09
Deferido o pedido de NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA - CNPJ: 31.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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10/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:35
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705633-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA EXECUTADO: WANDERSON SANTIAGO DESPACHO Verifico que foi bloqueado o valor ínfimo de R$4,91, o qual procedo com seu desbloqueio.
Diante da inviabilidade dos bloqueios online, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Vencido este prazo, façam-se os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 25 de junho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/06/2024 19:27
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705633-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA EXECUTADO: WANDERSON SANTIAGO DECISÃO Pretende a Requerente o bloqueio da CNH da parte Requerida.
Apesar de o STJ ter entendido pela possibilidade dessa determinação, seu deferimento deve se ater ao caso concreto.
No caso em tela, apesar dessa medida não impedir o direito à locomoção, limita sobremaneira seu exercício, notadamente no Distrito Federal, em que as regiões administrativas são afastadas e o sistema de transporte público é precário.
A medida é inefetiva, uma vez que poderia inviabilizar o exercício de atividades que pudessem gerar renda extra, como motorista de aplicativos, o que prejudicaria ainda mais a Exequente.
O que se observa, na verdade, é a simples ausência de condições de pagar a dívida, fato que não legitima o deferimento de medidas excepcionais.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal é pacífica sobre tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E CONTAS BANCÁRIAS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas no cumprimento de sentença quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial.
II.
A atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
III.
Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar a resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa.
IV.
Para que se legitime o bloqueio de carteira de habilitação, passaporte, cartões de crédito e contas bancárias, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que o executado, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão nº. 1430073, Agravo de Instrumento 07383432320218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/06/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2022).
AGRAVO INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO E APREENSÃO DE CNH E DE PASSAPORTE.
Ineficácia da medida de suspensão e apreensão de CNH e de passaporte: a prática de ato processual pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim, o que não se constata no caso. (Acórdão nº. 1675911, Agravo de Instrumento 0711017-54.2022.8.07.0000, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 09/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) A aplicação do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar provimentos judiciais ineficazes à consecução da tutela jurisdicional buscada.
In casu, busca-se a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, a prestação jurisdicional deve visar um resultado útil, sob o aspecto prático.
Por todo o exposto, indefiro pedido de suspensão da CNH da parte devedora.
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para o autor indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Santa Maria/DF, 18 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:01
Indeferido o pedido de NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA - CNPJ: 31.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705633-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA EXECUTADO: WANDERSON SANTIAGO DECISÃO Indefiro o pedido de busca pelo PREVJUD, visto que as pesquisas SISBAJUD foram realizadas na modalidade "TEIMOSINHA", pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Assim, caso o Executado recebesse algum benefício previdenciário em suas contas, os valores teriam sido bloqueados.
Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para a Exequente requerer o que entender de direito.
Santa Maria/DF, 5 de fevereiro de 2024.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
05/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:54
Deferido em parte o pedido de NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA - CNPJ: 31.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:51
Deferido o pedido de NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA - CNPJ: 31.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:42
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
03/11/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:44
Deferido o pedido de NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA - CNPJ: 31.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705633-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA EXECUTADO: WANDERSON SANTIAGO DECISÃO Realizadas buscas nos sistemas INFOSEG e RAIS Trabalhador, ambas retornaram infrutíferas.
Concedo a derradeira oportunidade para a autora indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Prazo: 5 (cinco) dias Santa Maria/DF, 5 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
06/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:44
Deferido o pedido de NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA - CNPJ: 31.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
26/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:08
Deferido em parte o pedido de NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA - CNPJ: 31.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
28/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
15/06/2023 15:03
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:03
Deferido em parte o pedido de NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA - CNPJ: 31.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
14/06/2023 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
24/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/04/2023 13:29
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:28
Decorrido prazo de NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:23
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:23
Deferido o pedido de NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA - CNPJ: 31.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
08/02/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/02/2023 12:40
Decorrido prazo de WANDERSON SANTIAGO - CPF: *26.***.*97-90 (EXECUTADO) em 30/01/2023.
-
31/01/2023 04:19
Decorrido prazo de WANDERSON SANTIAGO em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 13:47
Recebidos os autos
-
20/12/2022 13:47
Outras decisões
-
20/12/2022 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/11/2022 21:57
Recebidos os autos
-
21/11/2022 21:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de WANDERSON SANTIAGO em 09/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 20:29
Recebidos os autos
-
28/09/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
22/08/2022 13:23
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/06/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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