TJDFT - 0736852-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 11:02
Decorrido prazo de PABLO DIEGO DA SILVA PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0736852-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: PABLO DIEGO DA SILVA PEREIRA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Relaxamento de prisão requerido por PABLO DIEGO DA SILVA PEREIRA, argumentando, em síntese, de que está configurado excesso de prazo para o encerramento do processo.
Alega que o Réu foi preso no dia 27/12/2022 e permanece preso até o momento sem que tenha sido proferida a sentença.
Instado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o contido nos autos principais, o Acusado foi preso no dia 27/12/2022 e, ao comparecer à audiência de custódia, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva.
Em seguida, este Juízo, aos 17/01/2023, determinou a notificação do Acusado acerca da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
No dia 26/01/2023, foi recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.
Na assentada, realizada no dia 20/03/2023, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Thiago de Andrade e Anderson Cesário, bem como interrogado o réu.
Ato contínuo, foi declarado o encerramento da instrução e a determinada a expedição de ofício à polícia civil para a vinda do laudo de informática a ser elaborado a partir de dados extraídos do aparelho celular apreendido com o Acusado.
Restou consignado, ainda, que, com a vinda do laudo, deveria ser juntada a FAP e apresentadas as alegações finais.
Recebido o laudo e juntada a FAP, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público, no dia 23/05/2023, e, pela Defesa, no dia 01/06/2023.
Aos 07/6/2023, foi exarada determinação deferindo o pedido da Defesa para desentranhamento de um documento e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifestasse quanto a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa em suas alegações finais.
Recebida a manifestação do Ministério Público, veio aos autos, pedido de restituição de bem apreendido, o qual, inclusive, já havia sido analisado em apartado.
Ato seguinte, foi determinada a intimação da Defesa para que se manifestasse acerca das considerações apresentadas pelo Ministério Público.
Nesse cenário, observa-se que este Juízo vem, diligentemente, conduzindo o processo de forma a evitar o alongamento desnecessário do feito, atraindo um juízo de razoabilidade e proporcionalidade ao prazo a ser observado para a prolação da sentença.
Conforme a doutrina e jurisprudência, o prazo para a prolação da sentença não deve ser conferido de forma absolutamente rígida, principalmente nos casos de maior complexidade, como o presente, que exigiu a realização de diligências de maior dificuldade técnica, tal como a perícia no aparelho celular apreendido.
Interessante colacionar entendimento do Tribunal de Justiça que em situação análoga assim se posicionou, in verbis: "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR SETE VEZES.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
CASO COMPLEXO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA 1.
A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública. 2.
Está configurada a necessidade da prisão preventiva para garantia de ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, devidamente evidenciado e fundamentado na decisão de primeiro grau, aliado ao emprego da arma de fogo em festa durante o dia, com disparos contra 7 vítimas, atingindo 5 delas. 3.
A verificação de excesso de prazo não decorre de regra aritmética rígida, tendo como cetro o Princípio da Razoável Duração do Processo a ser aprimorado consoante as circunstâncias do caso, que podem ou não justificar uma maior dilação da marcha processual, sendo admitida a sua ocorrência apenas se a demora na tramitação do feito for injustificada. 4.
Constata-se que a denúncia foi oferecida em desfavor de três acusados de homicídio qualificado tentado contra sete vítimas e com várias testemunhas.
Desse modo, não há qualquer dúvida da complexidade do caso, capaz de justificar o tempo decorrido desde o início da prisão cautelar. 5.
HABEAS CORPUS ADMITIDO E ORDEM DENEGADA.
DETERMINADA, DE OFÍCIO, A EXPEDIÇÃO AO DOUTO JUÍZO A QUO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O REEXAME DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal." (Acórdão 1391542, 07349119320218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, há de ser ressaltado que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, na esteira da Súmula no. 52/STJ.
No mesmo sentido, está consolidada a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Confira-se: "HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – ORDEM DENEGADA.
I.
Os prazos processuais não podem ser avaliados com rigor absoluto, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
A verificação do excesso deve levar em conta as circunstâncias e a complexidade de cada caso.
II.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos do Enunciado 52 da súmula do STJ.
III.
Ordem denegada." (Acórdão n.878770, 20150020163218HBC, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Relator Designado:SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 07/07/2015.
Pág.: 515) Desse modo, encontrando-se o feito próximo do julgamento, estando já concluso, tenho como necessária a manutenção da prisão do Denunciado até a prolação da sentença, momento adequado para se efetivar qualquer juízo quanto a sua conduta.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e mantenho a custódia cautelar.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2023 18:34:31.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
11/09/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 21:26
Recebidos os autos
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08/09/2023 21:26
Mantida a prisão preventida
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06/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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05/09/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:05
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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03/09/2023 10:49
Recebidos os autos
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03/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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03/09/2023 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/09/2023 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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