TJDFT - 0742538-14.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:58
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0742538-14.2022.8.07.0001 Classe Judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Réu: GISELE LAVARINI DA COSTA SENTENÇA Cuida-se de inquérito policial no qual foi firmado acordo de não persecução penal com GISELE LAVARINI DA COSTA (ID 153876923).
O Ministério Público oficiou pela exclusão da condição descrita no item 3 do acordo e pugnou pela declaração da extinção da punibilidade da beneficiada, porquanto houve o regular cumprimento das demais condições avençadas (ID 188486936 e 188865789).
Decido.
Inicialmente, homologo a exclusão da condição fixada no item 3 do acordo de ID 153876923.
Ademais, tendo em vista que a beneficiada cumpriu as demais condições do acordo de não persecução penal, acolho integralmente a promoção ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GISELE LAVARINI DA COSTA, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Não constam bens apreendidos (ID 188966871).
Intime-se.
Caso a beneficiada resida em outra unidade da federação, intime-se por telefone, Whatsapp, ou outro meio digital.
Não sendo possível intimá-lo pessoalmente por meio digital, ou não sendo ele encontrado, fica dispensada a expedição de carta precatória ou de edital, haja vista tratar-se de sentença de extinção da punibilidade.
Após o trânsito em julgado e as providências pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Guará/DF, 15 de março de 2024 13:56:57 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
15/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:57
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
06/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0742538-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: GISELE LAVARINI DA COSTA VISTA À DEFESA Nos termos da Portaria nº 1 de 12/05/2022 deste Juízo, faço vista dos autos à Defesa técnica para que, conforme solicitado, informe quanto o cumprimento do item 4 do acordo de ID: 153876923.
Guará/DF, 4 de março de 2024.
MAYRA RODRIGUES TYRKA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Direção / Diretor de Secretaria -
04/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
09/02/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
19/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0742538-14.2022.8.07.0001 Classe Judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Réu: GISELE LAVARINI DA COSTA DESPACHO Considerando que inobstante tenha sido intimada (ID 171231661), a Defesa técnica não se manifestou, dê-se vista ao Ministério Público.
Guará-DF, 12 de setembro de 2023 16:15:22 FRANCISCO MARCOS BATISTA Juiz de Direito -
13/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
12/09/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
06/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:06
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:22
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 17:21
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 17:17
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:24
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 13:15, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
10/04/2023 16:23
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
28/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
10/03/2023 13:29
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
03/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:56
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
21/01/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:15
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 13:15, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
04/01/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:31
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:31
Determinado o Arquivamento
-
09/11/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
09/11/2022 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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