TJDFT - 0733783-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 11:24
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/10/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 07:04
Juntada de Certidão
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10/10/2023 07:03
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CAMILA TAVERA TARGA em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733783-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA TAVERA TARGA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora requer a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais entabulado entre as partes, bem como seja declarada a inexistência de débito, com a restituição em dobro dos valores pagos pela rematrícula, além da indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas.
Passa-se ao exame do mérito.
Da rescisão contratual – da devolução em dobro de valores pagos – da declaração de inexistência de débito A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a requerida enquadra-se no art. 3º do referido diploma legal, enquanto a parte autora, é a tomadora da prestação de serviços como usuária final, nos termos do art. 2º do aludido texto.
Nos termos do §3º do art. 14 do CDC, haverá excludente de responsabilidade do fornecedor quando se provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais (curso superior em enfermagem).
Provado, também, que a parte demandante, no primeiro semestre do ano de 2022, passou a cursar em outra unidade educacional, o que teria levado a parte ré a cobrar daquela os valores que entendia lhe serem devidos pela requerente.
No caso, conquanto a parte autora assevere que tenha sido forçada a realizar sua rematrícula para ter acesso ao seu histórico escolar e assim poder realizar sua transferência, não há qualquer prova nos autos de tais alegações, não tendo assim se desincumbido de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Além disso, constam documentos comprobatórios de que a parte autora somente requereu o cancelamento de sua matrícula em junho de 2022, o que demonstra ter sido a própria requerente a causadora de todo o imbróglio, de maneira que a improcedência quanto ao pedido de restituição em dobro da quantia paga pela requerente (taxa de rematrícula) é medida que se impõe.
De outro lado, restou evidenciado que a autora passou a cursar faculdade em outra instituição educacional, de forma que a cobrança integral dos valores pela parte ré, referente ao primeiro semestre de 2022, poderia ocasionar o enriquecimento sem causa desta.
Todavia, acerca do Parcelamento de Matrícula Tardio (PMT), observa-se que esse foi legalmente anuído pela requerente, além de esta não ter feito qualquer impugnação acerca de sua validade, de modo que o tenho por devido diante da rescisão antecipada do contrato motivada pela autora, sendo sua cobrança o mero exercício regular de direito da parte ré.
Desse modo, tenho por justo e equânime (art. 6º da Lei n. 9.099/1995 e 7º da Lei n. 8.078/1990), determinar que a requerida venha a se abster de cobrar da parte requerente tão somente os valores referentes às mensalidades do curso de enfermagem, relativas ao primeiro semestre do ano de 2022.
Não há falar, contudo, na obrigação de não fazer da requerida de se abster de realizar cobranças ou de inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, referentes ao PMT, em razão de a requerente ser contratualmente devedora de tais parcelas, cujo pagamento não restou por ela comprovado nos autos.
Dos danos morais No tocante aos danos morais, melhor sorte não assiste à parte autora haja vista que, além de ter sido demonstrada a culpa da própria requerente pelos acontecimentos que alega terem lhe causado dano, esta não demonstrou nenhuma situação peculiar que lhe ocasionasse os danos morais.
Ademais, o quadro delineado nos autos revela que houve negligência da própria autora ao deixar de informar tempestivamente à parte ré o seu interesse em não mais prosseguir cursando naquela instituição de ensino, bem como de realizar o pagamento ou à renegociação das parcelas em aberto de seu curso as quais pactuou com a requerida adimplir ao término da faculdade.
Assim, tendo em vista que a requerente não demonstrou qualquer nexo de causalidade capaz de imputar alguma responsabilidade extrapatrimonial à instituição ré, tampouco comprovou ter havido alguma violação aos direitos da personalidade, o pedido de fixação de indenização por danos morais não merece ser acolhido.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para DETERMINAR à parte requerida que se abstenha tão somente de realizar cobranças referentes às mensalidades do curso de enfermagem, referentes ao primeiro semestre de 2022, sob pena de ser aplicado multa por cada cobrança indevida, a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
13/09/2023 17:35
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/09/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 23:28
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:27
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 22:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 22:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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