TJDFT - 0713814-97.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 11:27
Arquivado Provisoramente
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06/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713814-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE ALVES EXECUTADO: MARIA LUCIA DE SOUSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente informações junto à Receita Federal, por meio do sistema SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), com vistas a verificar a existência de saldo de previdência privada e de cotas de consórcio em nome da executada.
A parte credora não apresentou qualquer elemento evidenciando que a parte devedora possua previdência privada e de cotas de consórcio.
Trata-se de ônus da credora empreender os meios necessários para localização de bens do devedor, a invocação do art. 139 do CPC e a atipicidade de suas medidas, não são suficientes para o deferimento do pedido pois, caso contrário, todo e qualquer pedido deveria ser deferido, o que sobrecarregaria demasiadamente os trabalhos do cartório e, consequentemente, a prestação jurisdicional a todos os jurisdicionados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
OFÍCIO.
FINTECHS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme diretrizes do Banco Central do Brasil, "Fintechs são empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios.
Atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor". 2.
O CPC/2015 estabelece o princípio da cooperação entre as partes do processo em busca da razoável duração do processo e de sua efetividade.
Assim, não basta a prolação de decisão de mérito, mas a sua total finalização, com o cumprimento de obrigação eventualmente imposta ou existente (art. 6º, CPC/15).
Todavia, é vedado ao Judiciário deferir requerimentos, sem que a parte credora justifique de forma plausível e indique, minimamente, a perspectiva de êxito que autorize a atuação excepcional do Poder Judiciário em realizar diligências, em tese, de responsabilidade da parte exequente. 3.
Na hipótese recursal, a parte credora não apresentou, ao menos indícios, que a devedora realize movimentação financeiras nas indicadas FINTECHS, o que impõe o indeferimento do pedido de expedição de ofícios a elas, as quais foram escolhidas aleatoriamente, dentre um universo de mais de 200 (duzentas). 4.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1281977, 07121604920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado:LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 25/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pedido.
Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de três anos da prescrição intercorrente teve início em 16/02/2023, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 149895939 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 16/02/2027, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 08:15:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 08:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/01/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713814-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE ALVES EXECUTADO: MARIA LUCIA DE SOUSA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, digam as partes, em cinco dias, acerca dos expedientes de IDs 182498335, 182796608, 182796609, 182796610, 182796611 e 182796612.
BRASÍLIA, DF, 27 de dezembro de 2023 09:44:41.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
27/12/2023 09:42
Juntada de comunicações
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26/12/2023 10:41
Juntada de comunicações
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20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DETRAN DF em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 16:11
Juntada de comunicações
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19/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:01
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:10
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:01
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:03
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:03
Deferido o pedido de NEIDE ALVES - CPF: *15.***.*17-87 (EXEQUENTE).
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06/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 03:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 10:15
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:15
Outras decisões
-
01/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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31/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:05
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 14:46
Expedição de Ofício.
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13/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:13
Outras decisões
-
06/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:55
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:48
Outras decisões
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713814-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE ALVES EXECUTADO: MARIA LUCIA DE SOUSA DOS SANTOS CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei o Sistema INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
O resultado foi infrutífero, conforme comprovante anexo.
Conforme decisão de ID 171461499, fica intimado o exequente para ciência quanto ao resultado da pesquisa, sem prejuízo faço os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 17:10:04.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
28/09/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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28/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 08:23
Recebidos os autos
-
11/09/2023 08:23
Deferido em parte o pedido de NEIDE ALVES - CPF: *15.***.*17-87 (EXEQUENTE)
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713814-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE ALVES EXECUTADO: MARIA LUCIA DE SOUSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para indicar medida apta à quitação do débito em 05 dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 15:44:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/09/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:52
Outras decisões
-
08/09/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de NEIDE ALVES em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 11:56
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:56
Outras decisões
-
22/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:07
Expedição de Ato Ordinatório.
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05/06/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/05/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/05/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:58
Outras decisões
-
10/04/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:00
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 09:31
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:31
Outras decisões
-
20/03/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:49
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 01:45
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
21/02/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:45
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:45
Deferido o pedido de NEIDE ALVES - CPF: *15.***.*17-87 (EXEQUENTE).
-
14/02/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 14:49
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/10/2022 14:20
Transitado em Julgado em 05/10/2022
-
21/10/2022 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 07:20
Recebidos os autos
-
09/09/2022 07:20
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2022 09:49
Recebidos os autos
-
02/09/2022 09:49
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/09/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/07/2022 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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28/07/2022 08:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2022 00:10
Recebidos os autos
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26/07/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2022 23:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2022 23:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/06/2022 23:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/06/2022 23:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/05/2022 00:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 23:43
Juntada de Certidão
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26/04/2022 23:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:56
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/04/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:56
Recebidos os autos
-
22/04/2022 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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