TJDFT - 0735604-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 11:02
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO NUNES DAMASCENO em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0735604-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO NUNES DAMASCENO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA requerido por JOSE AUGUSTO NUNES DAMASCENO, argumentando, em síntese, de que está configurado excesso de prazo para o encerramento do processo.
Alega que o Réu foi preso no dia 29/08/2022 e permanece preso até o momento sem que tenha sido proferida a sentença.
Aduz que o julgamento do feito tem sido obstaculizado em razão de questões acessórias dos demais réus.
Defende a ausência dos requisitos da prisão preventiva e destaca a existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita.
Instado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o contido nos autos, a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 27/02/2023.
Naquela ocasião, foi declarada encerrada a instrução, sendo determinada a juntada da FAP para que, em seguida, fossem apresentadas as alegações finais por memoriais.
Instruído o feito com as FAPs atualizadas dos Réus, as alegações finais das Defesas terminaram de ser apresentadas no dia 11/07/2023.
Nesse cenário, observa-se que este Juízo vem, diligentemente, conduzindo o processo de forma a evitar o alongamento desnecessário do feito, atraindo um juízo de razoabilidade e proporcionalidade ao prazo a ser observado para a prolação da sentença.
De todo modo, conforme a doutrina e jurisprudência, o prazo para a prolação da sentença não deve ser conferido de forma absolutamente rígida, principalmente nos casos de maior complexidade, como o presente, que conta com 10 (dez) réus e exigiu a realização de diligências de maior dificuldade técnica.
Interessante colacionar entendimento do Tribunal de Justiça que em situação análoga assim se posicionou, in verbis: "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR SETE VEZES.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
CASO COMPLEXO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA 1.
A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública. 2.
Está configurada a necessidade da prisão preventiva para garantia de ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, devidamente evidenciado e fundamentado na decisão de primeiro grau, aliado ao emprego da arma de fogo em festa durante o dia, com disparos contra 7 vítimas, atingindo 5 delas. 3.
A verificação de excesso de prazo não decorre de regra aritmética rígida, tendo como cetro o Princípio da Razoável Duração do Processo a ser aprimorado consoante as circunstâncias do caso, que podem ou não justificar uma maior dilação da marcha processual, sendo admitida a sua ocorrência apenas se a demora na tramitação do feito for injustificada. 4.
Constata-se que a denúncia foi oferecida em desfavor de três acusados de homicídio qualificado tentado contra sete vítimas e com várias testemunhas.
Desse modo, não há qualquer dúvida da complexidade do caso, capaz de justificar o tempo decorrido desde o início da prisão cautelar. 5.
HABEAS CORPUS ADMITIDO E ORDEM DENEGADA.
DETERMINADA, DE OFÍCIO, A EXPEDIÇÃO AO DOUTO JUÍZO A QUO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O REEXAME DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal." (Acórdão 1391542, 07349119320218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, há de ser ressaltado que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, na esteira da Súmula no. 52/STJ.
Neste sentido, está consolidada a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Confira-se: "HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – ORDEM DENEGADA.
I.
Os prazos processuais não podem ser avaliados com rigor absoluto, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
A verificação do excesso deve levar em conta as circunstâncias e a complexidade de cada caso.
II.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos do Enunciado 52 da súmula do STJ.
III.
Ordem denegada." (Acórdão n.878770, 20150020163218HBC, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Relator Designado:SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 07/07/2015.
Pág.: 515) Em relação à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a questão já foi adequadamente analisada no bojo da decisão que decretou a prisão preventiva.
Não visualizo rigorosamente nenhum elemento apto a conduzir a revogação da prisão.
Vale ressaltar que o Requerente, além de reincidente específico do crime de tráfico, está sendo investigado por envolvimento em organização criminosa que transportava grandes quantidades de drogas, circunstância que, por si só, causa grande preocupação pelo grau de envolvimento que o Indiciado teria com o tráfico.
Ademais, a quantidade de droga pode ser tido como mais um fator indicativo de periculosidade (STF/HC 76543 / SC; HC 72730 / SP; RE 107597 / PR; HC 73878 / SP; HC 67750 / SP).
Relativamente ao consignado acerca do princípio da presunção da inocência, atente-se a Defesa que, no ordenamento jurídico brasileiro, a existência do princípio do “in dubio pro reo” não obstaculiza a possibilidade de prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais da prisão.
Desse modo, encontrando-se o feito próximo do julgamento, tenho como necessária a manutenção da prisão do Requerente até a prolação da sentença, momento adequado para se efetivar qualquer juízo quanto a sua conduta.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e mantenho a custódia cautelar.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2023 19:22:00.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
11/09/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 20:56
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:56
Mantida a prisão preventida
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05/09/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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28/08/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
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25/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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25/08/2023 11:46
Recebidos os autos
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25/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/08/2023 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/08/2023 11:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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