TJDFT - 0707391-67.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:53
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 17:13
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 14:04
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
09/11/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
28/10/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/10/2023 17:53
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
23/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:35
Outras decisões
-
20/10/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
20/10/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0707391-67.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: DANIEL MARTINS DE SOUZA SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios propôs a presente ação penal em desfavor de DANIEL MARTINS DE SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I, da Lei n. 9.503/1997, nos termos a seguir (mov. 139031012): "No dia 25 de setembro de 2022 (domingo), às 23h30, em via pública, na Avenida Eucalipto, Quadra 206, Recanto das Emas/DF, o denunciado DANIEL MARTINS DE SOUZA, de forma livre e consciente, conduziu o veículo automotor VW/GOL, cor preta, placa JIZ6240/DF, apresentando concentração da substância por litro de ar alveolar superior a 0,3 miligramas.
Nas circunstâncias de tempo e local descritas, o denunciado foi localizado poragentes policiais, após o acionamento destes acerca de uma possível ocorrência vias de fato, em que um dos envolvidos havia se evadido do local na condução do veículo supracitado.
Abordado, o denunciado apresentava claros sinais de embriaguez, tais como fala alterada e forte odor etílico, além disso, os policiais militares visualizaram uma garrafa de cerveja no interior do veículo e, ao indagarem, DANIEL confirmou a ingestão de bebidas alcoólicas, razão pela qual o conduziram à Delegacia de Polícia.
Na Delegacia, o acusado se submeteu ao exame de alcoolemia, com uso do etilômetro, por meio do qual se constatou a presença em seu organismo de 0,65 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, superior, portanto, ao limite legal".
Preso em flagrante no dia 22/09/2022, foi concedida a liberdade mediante o pagamento de fiança (mov. 137862448 e 148623103).
A denúncia foi recebida em 06/10/2022 (mov. 139109962).
Pessoalmente citado (mov. 141839483), o acusado apresentou a resposta à acusação sem incursão no mérito da demanda (mov. 143468888).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia e determinando a inclusão do feito em pauta (mov. 143521904).
Em audiência de instrução, conforme atermado no mov. 169017630, foram colhidos os depoimentos das testemunhas policiais e interrogado o réu.
Superada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, foram apresentadas as alegações finais.
O Ministério Público, ainda na assentada (mov. 169030622), pediu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa, por memoriais (mov. 169531803), requereu, em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal, com estabelecimento do regime inicial aberto e substituição a pena privativa de liberdade por pena restritivas de direitos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição Federal de 1988).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito e, em o fazendo, vejo que é possível acolher a pretensão inicial.
E, nesse viés, a partir dos elementos informativos coletados nos autos do inquérito policial nº 1274/2022-27ª DP bem como pela prova oral colhida durante a cognição judicial, concluo que a materialidade e autoria do crime se encontram adequada e juridicamente comprovadas, havendo prova irrefutável apta a vincular o acusado ao evento criminoso, merecendo destaque especial a própria confissão do réu.
Em juízo, a prova inquisitorial foi substancialmente reproduzida.
Neste sentido, os policiais militares Raniel e Lorrany Gregorio, de forma uníssona, confirmaram a abordagem ao motorista conduzindo o veículo, ocasião em que apresentava sinais de embriaguez como voz embargada (fala arrastada) e odor etílico.
Destacaram, ainda, que, o motorista foi conduzido a sede policial, local onde foi realizado o teste de etilômetro, sendo confirmado o estado de embriaguez do condutor do automóvel.
Interrogado, DANIEL MARTINS confessou o crime que lhe foi atribuído, admitindo ter ingerido bebidas alcoólicas antes de dirigir o automóvel VW/GOL, cor preta, placa JIZ6240/DF.
Com efeito, contextualizando as provas colhidas durante a persecução penal, há certeza de que o acusado dirigiu seu veículo após fazer uso de bebida alcoólica, pois comprovado tal consumo pelo teste de alcoolemia, indicando concentração de álcool de 0,65 mg/l de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões (mov. 137862447), porquanto superior à legalmente admitida.
Aliado a isso, a confissão do réu está corroborada pelos relatos dos policiais que atuaram na prisão em flagrante, os quais foram coesos, harmônicos e suficientes a demonstrar que ele concorreu para a prática do delito embriaguez ao volante, inscrito no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Exatamente nesse prumo a jurisprudência deste TJDFT, abaixo transcrita: APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PROVA TESTEMUNHAL.
MEIO DE PROVA ADMITIDO.
DESACATO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL (CP, ART. 28).
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
FÉ PÚBLICA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
As provas carreadas aos autos são suficientes para embasar o decreto condenatório do acusado nos dois tipos penais a que lhe são imputados (CTB, art. 306 e CP, art. 331). 2.
O art. 306, do CTB, admite diversos meios de prova para se comprovar a embriaguez do condutor de veículo automotor, tais como, teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia e prova testemunhal.
Sendo assim, apesar de o apelante ter se negado à realização do exame de etilômetro, a prova testemunhal se mostra suficiente para delinear todas as elementares do tipo do art. 306, do Código de Trânsito de Brasileiro. 3.
As declarações das testemunhas são claras e coesas no sentido da ocorrência do delito de desacato, tendo o apelante chamado de "ladrão" o policial militar que o abordou. 4.
A circunstância de o apelante encontrar-se embriagado voluntariamente no momento em que desacatou o policial militar na abordagem não exclui o dolo, nos termos do art. 28, do CP, em que a embriaguez, voluntária e culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. 5.
Os depoimentos prestados pelos policiais são provas hábeis e legítimas a fundamentar a condenação, pois gozam de fé pública quando produzidos no exercício de suas funções sem qualquer indício de que tenham imputado falsamente a prática do crime ao acusado, sobretudo quando são coerentes e harmônicas entre si, estando em consonância com todas as demais provas contidas nos autos. 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1142827, 20150710160114APR, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/12/2018, publicado no DJE: 14/12/2018.
Pág.: 110/125).
Ressalto que não militam em favor do denunciado causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, uma vez que era imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta e não empreendeu esforços para agir conforme o direito.
Assim, em razão das provas e evidências apuradas no curso da investigação policial e da instrução processual, sobrou adequadamente caracterizada a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante, o que conduz a sua condenação.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DANIEL MARTINS DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, pelo incurso nas penas do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I, da Lei n. 9.503/1997.
Passo a dosimetria da pena.
Na primeira fase, quanto à culpabilidade, não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, conforme FAP de ID 138711215, não existem condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a conduta social e a personalidade da ré, assim como no que se refere aos motivos do crime.
Em relação às circunstâncias e as consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, a saber, em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, ausente circunstâncias agravantes, de outro lado, presente da atenuante da confissão espontânea.
Apesar disso, a sanção permanece inalterada a teor da Súmula 231/STJ, mantendo-se a pena-base acima.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de causas diminuição, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
CONDENO o réu, ainda, à penalidade relativa à suspensão do direito de dirigir ou a proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo mínimo de 02 (dois) meses, com fulcro nos artigos 292 e 293 do CTB, o que deverá ser comunicado ao CONTRAN e ao DETRAN-DF, na forma do art. 295 do mesmo diploma legal.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, o regime inicial para cumprimento será o ABERTO, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP.
Ademais, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por UMA pena restritiva de direitos, a ser definida pelo juízo da VEPEMA.
Por essa razão, deixo de suspender condicionalmente a pena (art. 77, inciso III, do CP).
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Destaco que o regime prisional não se modifica, nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, pois já estabelecido o mais brando, além do que ele respondeu ao feito em liberdade.
Deixo de fixar, ainda, valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV - Determinações finais Custas processuais pelo sentenciado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Com relação à fiança vinculada a estes autos (mov. 137862448 e 148623103), proceda-se conforme o art. 336, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, não existem bens vinculados a estes autos pendentes de destinação.
De mais a mais, desentranhe a FAP acostada no ID 170132369, pois em sua maioria pertence a pessoa estranha a este processo.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Oficie-se ao Detran-DF noticiando a suspensão do direito de dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se a condenação à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/198) e à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal; e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal - VEPEMA, para cumprimento.
Intimem-se o réu (pessoalmente), sua Defesa Técnica, e o Ministério Público.
Inviável a intimação pessoal, FICA desde já autorizada sua intimação por edital.
Sentença publicada e registrada nesta data.
Após o trânsito em julgado, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de direito substituto -
11/09/2023 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
22/08/2023 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 20:19
Juntada de gravação de audiência
-
18/08/2023 20:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 16:15, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
18/08/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 01:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:48
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 20:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 16:15, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
06/02/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 10:37
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/11/2022 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 19:18
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 19:11
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
06/10/2022 17:32
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/10/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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