TJDFT - 0701148-73.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 15:54
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIELE MACEDO LOIOLA em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GABRIELE MACEDO LOIOLA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:24
Outras decisões
-
10/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de GABRIELE MACEDO LOIOLA em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701148-73.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELE MACEDO LOIOLA EXECUTADO: FELIPE QUEIROZ MARTINS CERTIDÃO De ordem, intime-se a patrona da exequente, para que se manifeste quanto ao interesse de retirar o alvará, ou forneça dados bancários que possibilitem a transferência automática.
Prazo 02 dias.
Recanto das Emas-DF, 26 de junho de 2024 16:01:06.
CLAUDIA EVANGELISTA DOS SANTOS LIMA Servidor Geral -
26/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GABRIELE MACEDO LOIOLA em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de GABRIELE MACEDO LOIOLA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:17
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701148-73.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELE MACEDO LOIOLA EXECUTADO: FELIPE QUEIROZ MARTINS CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerente intimada a retirar o alvará de id 193005091.
Recanto das Emas-DF, 19 de abril de 2024 12:27:21.
CLAUDIA EVANGELISTA DOS SANTOS LIMA Servidor Geral -
19/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROZ MARTINS em 06/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:41
Outras decisões
-
01/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 16:17
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:44
Outras decisões
-
23/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
21/11/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/11/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 13:46
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
23/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/10/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de GABRIELE MACEDO LOIOLA em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701148-73.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELE MACEDO LOIOLA REQUERIDO: FELIPE QUEIROZ MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por GABRIELE MACEDO LOIOLA em desfavor de FELIPE QUEIROZ MARTINS, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a requerente que no dia 02/02/2023, por volta das 21h25 estava com seu veículo FIAT, modelo: PÁLIO, cor: preta, placa: JJJ4034/DF na via próxima ao retorno na SPMS - SETOR DE POSTOS E MOTEIS SUL, posicionado atrás do automóvel do requerido um veículo marca: FIAT, modelo: SIENA ATTRACTIV. 1.4, cor: prata, placa: QFQ0C65 que também estava parado esperando para acessar o retorno, quando em questão de segundos o demandado sem observar com atenção os retrovisores deu ré ou perdeu o controle da embreagem, fazendo com que o automóvel viesse a colidir na parte lateral frontal esquerda do carro da autora.
A autora afirma que na ocasião o requerido reconheceu a culpa, porém, vem protelando para pagar os danos causados no automóvel da requerente no valor de R$ 825,00.
Requer a condenação do requerido para pagar a quantia de R$ 825,00 por danos materiais.
Na petição ID 165549363 há pedido de aditamento à inicial feito pela parte autora na qual pede a condenação do requerido para pagar o valor de R$ 866,00 por dano material de R$ 20.000,00 por danos morais e, consequentemente, a retificação do valor da causa para o montante de R$ 20.866,00.
O requerido, por sua vez, imputa a culpa na autora que não observou a distância necessária entre os veículos, a sinalização de manobra e preferência do autor na via, além de falta de atenção e imprudência ao dirigir.
Sustenta que a requerente não observou o disposto no artigo 192 do CTB.
Conforme despacho ID 167864623 a parte requerida foi intimada para manifestar sua concordância ou não com o pedido de aditamento à inicial feito pela autora, nos termos do artigo 329, II do CPC.
Manifestação da parte requerida ID 170727683.
Realizada Audiência de Conciliação, ambas as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 165580768.
Isto posto, a questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, deve ser rejeitado o aditamento à inicial protocolado pela autora, tendo em vista que não houve consentimento expresso do réu - 329, II do CPC.
No mérito, vejamos o que dispõe o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.”.
Também no caso deve-se dar atenção ao que dispõe o artigo 28 da norma de trânsito, vejamos: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Assim, possível constatar que o requerido ao buscar dar ré e manobrar seu veículo na via, sem prestar atenção se havia espaço suficiente para fazer a manobra ou até mesmo esperar que a requerente afastasse seu automóvel para possibilitar que a manobra fosse feita com segurança, terminou por colidir a traseira de seu veículo na parte frontal esquerda do veículo da autora, que, por sua vez, estava parada logo atrás do veículo do requerido esperando para acessar o retorno.
As fotografias anexadas nos autos, ID 149308152 comprovam os danos causados no veículo da requerente.
Evidenciada, portanto, a culpa do demandado, cabível sua condenação para arcar com os reparos no veículo da autora no montante de R$ 825,00 e conforme o orçamento de menor valor apresentado, ID 149308154.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido a pagar para a autora o valor de R$ 825,00, a título de dano material, valor que deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (02/02/2023).
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 12 de setembro de 2023, 16:17:23.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROZ MARTINS em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 12:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/08/2023 01:54
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROZ MARTINS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:54
Decorrido prazo de GABRIELE MACEDO LOIOLA em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/07/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
17/07/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 14:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/07/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 00:10
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 07:58
Mandado devolvido dependência
-
26/06/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 23:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/04/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
11/04/2023 16:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 15:49
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
11/04/2023 13:27
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:54
Decorrido prazo de GABRIELE MACEDO LOIOLA em 27/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 20:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 14:00
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/02/2023 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705286-10.2014.8.07.0016
Ana Cristina Cavalcante Aranha
Josivaldo Barbosa dos Santos
Advogado: Joaquim Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2014 15:56
Processo nº 0710448-62.2023.8.07.0018
Maria Isabel Rao Bofill
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 16:18
Processo nº 0706668-56.2023.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Adriano Gomes Santiago
Advogado: Marcia de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 19:10
Processo nº 0710442-55.2023.8.07.0018
Jose Henrique de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 16:03
Processo nº 0710438-18.2023.8.07.0018
Benedita Pereira Assencao Braga de Souza
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 15:50