TJDFT - 0706668-56.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:47
Juntada de comunicações
-
09/11/2023 17:15
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0706668-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO GOMES SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Acolho a cota ministerial (ID 176512765). 2.
Expeça-se a carta de guia de execução. 3.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/10/2023 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/10/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:45
Outras decisões
-
11/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/10/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 09:43
Juntada de comunicações
-
29/09/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:32
Juntada de comunicações
-
28/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/09/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
20/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:00
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 11:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0706668-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO GOMES SANTIAGO SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de ADRIANO GOMES SANTIAGO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, 147, caput (por duas vezes), e 150, caput, todos do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, nos seguintes termos: 1ª CONDUTA DELITIVA No dia 12 de maio de 2023, no período da noite, na rua A, casa 11, Condomínio Quintas do Amanhecer, Planaltina/DF, o denunciado, voluntária e conscientemente, prevalecendo-se das relações pretéritas de afeto, ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, sua ex-companheira QUÉRENHAPUQUE DE CARVALHO LEÃO VITOR, por razões do sexo feminino.
Nas circunstâncias acima descritas, o acusado ameaçou a vítima, enviando-lhe mensagens de áudio e texto, por intermédio do aplicativo Whatsapp, proferindo os seguintes dizeres: “NOSSA HISTÓRIA VAI ACABAR EM MORTE”, “TU SE PREPARA QUE O QUE É TEU TÁ GUARDADO, NÃO ACHA QUE VAI FICAR DESSE JEITO, (…) VOCÊ VAI VER O QUE VAI ACONTECER COM TU” (SIC). 2ª CONDUTA DELITIVA No dia 17 de maio de 2023, às 15h30, na rua A, casa 11, Condomínio Quintas do Amanhecer, Planaltina/DF, o denunciado, voluntária e conscientemente, prevalecendo-se das relações pretéritas de afeto, entrou contra a vontade tácita e expressa sua ex-companheira QUÉREN-HAPUQUE DE CARVALHO LEÃO VITOR na residência dela, ofendeu a integridade corporal da vítima, bem como a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, por razões do sexo feminino.
Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado invadiu a casa da vítima, por uma janela, pegou uma faca de corte e, em seguida, desferiu golpes no peito da ofendida, enquanto dizia ''DESGRAÇADA, EU SABIA, EU VOU TE MATAR''.
Nesse momento, a vítima conseguiu fugir do interior da residência e, em seguida a Polícia Militar chegou ao local, efetuando a prisão em flagrante do acusado.
As agressões sofridas pela vítima causou-lhe as lesões contidas nos arquivos de mídia contidas em ID’s 159043295, 159043296 e 159043297 e nas imagens anexadas a presente exordial.
Assim agindo, o denunciado ADRIANO GOMES SANTIAGO incorreu nas penas dos arts. 150, caput, 129, § 13, e 147, caput (por duas vezes), do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, motivo pelo qual requer o Ministério Público seja instaurada a devida ação penal, com as consequências daí decorrentes.
Requer, ainda, seja fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparar os danos causados pela infração, considerando os prejuízos materiais e emocionais à vítima, conforme disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Por fim, requer a notificação das pessoas abaixo arroladas para que deponham sobre os fatos aqui narrados. (grifos no original) 2.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima nos autos n.º 0706667-71.2023.8.07.0005, com validade até 31/05/2024, das quais as partes foram devidamente intimadas. 3.
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 17 de maio de 2023 (Id. 159042182), foi convertida em preventiva (Id. 159219792). 4.
Na fase inquisitorial, foi apreendido um bem (Id. 159042193). 5.
A denúncia foi recebida em 2 de junho de 2023, oportunidade em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (Id. 160782801). 6.
Regularmente citado (Id. 161269538), o réu apresentou, por intermédio de sua Defesa constituída, a correspondente resposta escrita à acusação (Id. 162789074). 7.
O pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado (Id. 162023229) foi indeferido por este Juízo (Id. 162312463), após a manifestação do Parquet (Id. 162283744). 8.
O feito foi saneado e, não sendo o caso de absolvição sumária do réu, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 163206884). 9.
A audiência ocorreu na forma atermada na ata de Id. 170355490, ocasião em que foram ouvidos a vítima, a testemunha Ailton Barbosa Farias e o acusado.
As partes desistiram expressamente da oitiva da testemunha Emerson Sebastião Gomes Santiago.
Não foram requeridas diligências complementares. 10.
Em alegações finais por memoriais, apresentadas em audiência, o Ministério Público oficiou pela procedência da acusação, a fim de condenar o réu nas penas dos arts. 129, § 13, 147, caput (por duas vezes), e 150, caput, todos do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006. 11.
Também em alegações finais por memoriais (Id. 170941802), a Defesa pugnou pela exclusão dos delitos de violação de domicílio e ameaça, em razão da aplicação do Princípio da Consunção.
Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva em relação às ameaças.
Por fim, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, fixando-se a pena no mínimo legal. 12.
Após a juntada da Folha de Antecedentes Penais (FAP) do acusado, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Fundamentação 13.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa. 14.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Materialidade 15.
A materialidade dos fatos encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: Ocorrência Policial n.º 4.453/2023-0 – 16ª DP (Id. 159043304), termos de declarações das testemunhas, da vítima e do acusado na Delegacia (Id. 159042183), termo de apresentação e apreensão (Id. 159042193), fotos das lesões (Id. 159043295, 159043296, 159043297, 160306615, 160306616, 160306617, 160306618 e 160306619), certidão de atendimento da vítima junto ao Ministério Público (Id. 160306613) e arquivos de mídia apresentados quando do referido atendimento (Id. 160306614, 160306620, 160306621, 160306622 e 160306623), bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer do processo.
Autoria 16.
Relativamente à autoria, as provas colhidas na instrução processual colocam o acusado em situação de protagonismo no cenário delitivo, senão vejamos. 17.
A vítima, QUÉREN-HAPUQUE DE CARVALHO LEÃO VITOR, ouvida na fase inquisitorial em 17 de maio de 2023, narrou que “conviveu maritalmente com ADRIANO GOMES SANTIAGO por aproximadamente 4 anos, tendo a relação gerado duas filhas.
Que o CASAL está separado há 2 anos, devido à agressividade de ADRIANO.
QUÉREN-HAPUQUE declarou que estava recebendo ajuda de EMERSON SEBASTIÃO GOMES SANTIAGO, irmão de ADRIANO, em um trabalho escolar.
Que enquanto estudavam, ADRIANO invadiu a casa por uma janela e pegou uma faca de corte.
Que ADRIANO desferiu golpes no peito da DECLARANTE, enquanto dizia ‘DESGRAÇADA, EU SABIA, EU VOU TE MATAR’.
Que nesse momento, conseguiu fugir do interior da residência e ADRIANO se dirigiu ao banheiro, Onde EMERSON estava.
Que se iniciou uma briga e EMERSON conseguiu ‘apagar’ ADRIANO.
Que então solicitou socorro da Polícia Militar e do SAMU” (grifo acrescido). 18.
No atendimento realizado pela vítima junto ao Ministério Público em 19 de maio de 2023, restou consignado que “a sra.
QUÉREN-HAPUQUE relatou que foi agredida por ADRIANO GOMES SANTIAGO, na data de 17/05/2023, gerando as lesões constantes nas imagens em anexo, levando-a ao registro da OCORRÊNCIA Nº 4453/2023-16ª DP (APF 0706668-56.2023.8.07.0005 ID: 159043304), ocasionando à prisão de ADRIANO.
Na oportunidade, a ofendida solicitou a juntada de áudios constando as ameaças de ADRIANO, bem como printscreen contendo mensagem do indigitado autor” (Id. 160306613). 19.
Em juízo, a vítima confirmou que o réu a ameaçou, em duas oportunidades, bem como entrou e permaneceu em sua residência contra a sua vontade, atentando contra a sua integridade física.
Relatou que manteve um relacionamento com o acusado por cerca de três anos (2017 a 2020); durante esse tempo, ocorreram muitas idas e vindas; o término definitivo ocorreu em abril de 2021, logo após o nascimento da filha mais nova deles.
No dia 17 de maio de 2023, havia pedido ao primo Emerson para ajudá-la em um trabalho do curso técnico.
O réu ligou para a declarante, mas ela não atendeu.
Ouviu o acusado chamando do lado de fora da casa.
A declarante ouviu um barulho e achou que o réu tinha pulado o portão, mas depois descobriu – na delegacia – que ele havia pegado uma chave dela.
O acusado só tinha a chave de fora; acredita que ele tenha pegado em alguma das vezes que foi ficar com as filhas.
O acusado entrou na residência pela janela da cozinha (que estava um “meio aberta”), pegou uma faca na pia e foi em sua direção, para golpeá-la.
Ele perguntou quem estava no local e já foi para cima dela, esfaqueando.
Nesse momento, Emerson saiu do banheiro e aplicou um “mata-leão” no réu.
A declarante, então, saiu da casa para pedir socorro e ligar para a polícia e para o SAMU, pois estava machucada.
Ficou um tempo do lado de fora; quando entrou na casa, o acusado já estava desacordado.
A declarante afirmou, inicialmente, que ele não a ameaçou.
Ao ser questionada se o acusado falou que “desgraçada, eu sabia, eu vou te matar”, enquanto a golpeava, confirmou ter acontecido.
As filhas não estavam em casa no momento desses fatos.
A declarante estava muito nervosa quando os policiais chegaram; eles entraram e conversaram com Emerson; depois, conversaram com ela.
O réu a ameaçou diversas vezes após o fim do relacionamento – por WhatsApp, Instagram dela e das filhas, SMS, Facebook.
A declarante apresentou ao Ministério Público os prints de algumas dessas ameaças.
Manifestou interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, bem como em eventual indenização decorrente dos fatos narrados na denúncia. 20.
Como se pode observar, a vítima confirmou a dinâmica narrada na fase inquisitorial, imputando a prática dos fatos ao réu, de modo que o depoimento judicializado revela-se harmônico em seus próprios termos e na comparação com aquele anteriormente prestado na Delegacia. 21.
Importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas. 22.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL LEVE.
ART. 129, §9º, CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
LEGÍTIMA DEFESA.
INCABÍVEL.
EVIDENTE REAÇÃO DESPROPORCIONAL.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CICATRIZ NA FACE.
MAJORAÇÃO VÁLIDA E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstradas nos autos pelos documentos e pela palavra firme, coesa, coerente e segura da vítima. 2 A versão da vítima, quando coesa, coerente e verossímil, merece guarida como prova na seara judicial, mormente nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, em que geralmente praticados no ambiente íntimo da família, longe da vista e dos ouvidos de terceiros, ainda que haja contraste com a versão frágil ou inverossímil apresentada pelo agressor. [...] 6 Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1641031, 00053286220168070006, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 4/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 23.
Não se olvide que a passagem da mulher vítima de violência doméstica no sistema de justiça criminal implica reviver toda uma cultura de discriminação, humilhação e estereotipia, que jamais deve ser fomentado pelos atores do sistema. 24.
Como dispõe a Recomendação Geral n.º 33 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação à Mulher, “as mulheres devem poder contar com um sistema de justiça livre de mitos e estereótipos, e com um judiciário cuja imparcialidade não seja comprometida por pressupostos tendenciosos.
Eliminar estereótipos no sistema de justiça é um passo crucial na garantia de igualdade e justiça para vítimas e sobreviventes". 25.
Na espécie, independentemente da relevância probatória dada à palavra da vítima, sua versão dos fatos não está isolada nos autos, pois corroborada pelo depoimento das testemunhas, pelas fotografias e pelos arquivos de mídia juntados aos autos. 26.
Ouvido na fase inquisitorial, o policial condutor do flagrante, AILTON BARBOSA FARIAS, relatou que “é sargento da Polícia Militar do Distrito Federal e afirmou que durante patrulhamento de rotina, a equipe que comandava foi acionada para situação de violência doméstica no âmbito da Lei Maria da Penha.
Que ao chegar ao local, se deparou com a vítima, sra.
QUÉREN-HAPUQUE DE CARVALHO LEÃO VITOR, apresentava um corte próximo ao pescoço.
Que o corte fora causado pelo ex-companheiro de QUÉREN-HAPUQUE, ADRIANO GOMES SANTIAGO.
Segundo o DECLARANTE, no local, QUÉREN-HAPUQUE disse que estava estudando em casa com o irmão de ADRIANO, EMERSON SEBASTIÃO GOMES SANTIAGO, e que quando o EX-COMPANHEIRO chegou, agrediu a DECLARANTE com uma faca no pescoço.
Que conforme o relato da VÍTIMA, EMERSON, na intenção de defender QUÉREN-HAPUQUE, deu um mata leão em ADRIANO, momento em que ADRIANO desmaiou, vindo a ser socorrido no local por uma equipe do SAMU.
Que como ADRIANO não precisou de atendimento médico, tendo acordado em bom estado de consciência, a equipe PMDF conduziu os TRÊS ENVOLVIDOS a esta unidade policial para os procedimentos legais”. 27.
O relato foi confirmado na fase instrutória.
Na oportunidade, o policial relatou que receberam uma ocorrência de violência doméstica.
Ao chegar no local, foram recebidos pela vítima, a qual estava lesionada na região do pescoço.
Ela informou que as lesões foram ocasionadas pelo ex-companheiro, e que ele entrou em luta com o irmão dele (o qual estava no local ajudando a vítima em um trabalho escolar) e estava desmaiado, mas que ela já havia chamado o SAMU.
Os policiais entraram no imóvel.
Nesse momento, o réu já estava “voltando a si”.
O SAMU chegou e constatou não haver nenhum perigo, então os policiais encaminharam os três envolvidos à delegacia.
Eles encontraram uma faca de cozinha com o cabo quebrado, que tinha sido utilizada contra a vítima.
Ela apresentava lesões no pescoço e próximas ao pescoço.
O acusado informou que havia ido até a casa dela para levar alguma coisa para as crianças, ocasião em que viu o irmão dele no local com a sua ex-companheira, então ele adentrou o imóvel e tentou agredi-la com a faca, momento em que foi agredido pelo irmão.
Não se recorda de relatos sobre xingamentos ou ameaças. 28.
Ainda na delegacia, a testemunha EMERSON SEBASTIÃO GOMES SANTIAGO afirmou que “é primo de QUÉREN, esposa de seu irmão ADRIANO, e nesta data, foi solicitado por QUÉREN para ajuda-la em um trabalho de escola (curso de técnico agrícola), então deslocou até à casa de QUÉREN.
Relata que no momento em que se encontrava na casa dela, estava no banheiro da casa, ADRIANO entrou na residência e começou a agredir QUÉREN, nesse instante o declarante entrou em luta corporal com ADRIANO, vindo a aplicar um golpe nele, o apagando, até a chegada da PMDF.
Por fim informa que não foi agredido fisicamente, pois somente segurou ADRIANO, pois ele se encontrava bastante nervoso.
Por fim informa que QUÉREN sofreu pequenos cortes na região do peito e arranhões”. 29.
As partes desistiram expressamente da sua oitiva judicial. 30.
Ouvido na delegacia na data dos fatos em apuração, o acusado narrou que “convive COM QUÉREN-HAPUQUE DE CARVALHO LEÃO VITOR, possuem duas crianças menores de idade, e nesta data, período da tarde deparou com seu próprio irmão (EMERSON SEBASTIÃO GOMES SANTIAGO), no interior da casa em que o casal vive, mantendo relações sexuais com QUÉREN.
Informa que ficou bastante nervoso com a situação e acabou agredindo QUÉREN com uma ‘faquinha’ de mesa.
Relata ainda que seu irmão, o teria dominado com um mata-leão, tendo o declarante ficado desacordado, até a chegada de uma equipe da PMDF”. 31.
Em seu interrogatório judicial, o acusado afirmou que as ameaças do dia 12 de maio de 2023 não têm relação com os fatos ocorridos em 17 de maio de 2023. 32.
Quanto ao primeiro fato, relatou que, na véspera do Dia das Mães, foram até a escola das filhas para ver uma apresentação e retornaram para casa.
Quando estava dando o jantar das crianças, a vítima falou umas coisas “muito pesadas” para ele; depois pediu desculpas, porque estava estressada.
Ela foi tomar um banho; ele reclamou, pois os aparelhos celulares deles sempre ficam com as meninas, mas ela estava escondendo o dela – levou o telefone para o banheiro.
Ao ser questionada, a vítima disse que estava ouvindo músicas no aparelho.
Quando ela saiu do banheiro, deitou-se em uma rede na área.
A vítima estava incomodada, pois queria que ele se retirasse da casa; ela disse que ele não dormiria lá naquele dia.
Ele perguntou se ela levaria alguém para o local.
Ele saiu da residência e jogou a chave para ela.
No caminho, passou a enviar as mensagens, pois já tinha algum tempo que ela estava muito estranha.
A vítima mandou mensagens de áudio para ele, mas ela apagou aquelas enviadas por ela; ele não apagou as que ele mandou.
A briga começou porque a vítima queria que ele pegasse as crianças e fosse para a casa da mãe dele, pois ela queria ir para a Ceilândia, mas ele recusou, pois teria que trabalhar no dia seguinte.
Já tinha uma desconfiança da vítima, então pensou que ela queria “se livrar” dele e das filhas.
Quando a vítima começou o curso técnico de agropecuária, ela passou a ter amizades que ele não gostava, pessoas de má índole.
Nessa época, eles ainda moravam juntos.
Ele estava afastado da casa há cerca de uma semana.
Todos os finais de semana, ela ia para a casa dos pais dela, na Ceilândia, com as crianças; quando ela ia para a Ceilândia, ele ficava no Buritis, na casa de um colega.
Ele tinha a chave da residência da vítima.
Eles alugaram a casa juntos, mas o contrato estava no nome da vítima.
Os áudios constantes dos autos se referem a estes fatos. 33.
Acerca do segundo fato, disse que, na véspera, havia conversado com a vítima pela manhã – ela avisou que faltaria água na creche e falou para ele buscar as crianças, pois mais tarde as pegaria no estúdio onde ele trabalha.
Quando ele chegou no estúdio com as meninas, havia um cliente esperando, então ficou apressando a vítima. Às 12h30 ela chegou no local, mas ele estava ocupado, então não conversaram.
Ela estava estranha, não olhou no rosto dele, e lhe pediu R$ 30,00 para o almoço.
A vítima pegou as meninas e foi embora.
Quando terminou de fazer a tatuagem do cliente, ligou para a vítima e convidou para irem ao restaurante Potiguar.
Ficaram conversando pelo telefone e a vítima sugeriu que, no dia seguinte, fizessem um bolo na casa deles ou na creche, pois seria o aniversário de uma das filhas.
Ele disse que preferia fazer o bolo em casa. Às 18h, a vítima passou no estúdio e foram ao restaurante Potiguar.
Por volta de 22h, ela resolveu ir para casa.
O depoente ficou no restaurante assistindo o jogo de futebol e, mais tarde, foi para a casa de um amigo.
Na manhã do dia 17 de maio de 2023, mandou uma mensagem para a vítima perguntando o que fariam para a filha, pois ia trabalhar.
Por volta de 11h, ela respondeu dizendo que estava ocupada.
Por volta de 12h-13h ligou para a vítima e perguntou onde ela estava; ela disse que estava em casa.
Enquanto ele almoçava, recebeu uma mensagem da vítima perguntando se ele tinha ligado “só para isso”; ele disse que não, que deveriam esquecer o clima que estavam e lembrar da filha, que estava fazendo aniversário naquele dia; ele falou para ela ir para Planaltina para comprarem o bolo e o presente que a menina havia pedido.
A vítima, então, disse que não iria mais ao estúdio, em razão da discussão que tiveram no Potiguar.
Quando o depoente chegou no estúdio, ligou novamente para a vítima e perguntou o que estava acontecendo; pediu que esquecessem a briga e fizessem o bolo, mas ela recusou e desligou o telefone na cara dele.
Ele mandou uma mensagem insistindo em fazer uma surpresa para a filha.
Ela visualizou as mensagens, mas não respondeu.
Ele ficou agoniado, pois queria fazer a surpresa; tinha contratado um carro de som e estava com tudo programado.
Como a vítima não respondia, decidiu ir até a casa dela.
Quando entrou na rua, viu um carro parado um pouco abaixo do portão; identificou que o veículo era da casa dele.
Inicialmente, ele não entrou na casa, apenas chamou a vítima em voz alta, mas ninguém atendeu.
Ela, então, respondeu a mensagem no WhatsApp, perguntando o que ele queria.
O depoente falou que tinha ido para fazerem o bolo da filha, ao que ela respondeu “kkk” e disse que tinha saído há cerca de 30 minutos.
Ele abriu o portão (com a chave que tinha) e viu que a vítima estava em casa.
Ele ouviu o barulho de pessoas conversando em voz baixa e entrou em choque.
A porta estava trancada com a chave por dentro.
A janela da cozinha estava aberta e ele viu que ela estava atrás da bancada.
O depoente escutou a voz do irmão dele (Emerson), que perguntava “e agora, o que você vai fazer?”, e ela respondeu “estou mandando uma mensagem para ele, dizendo que não estou em casa, espera, que eu vou resolver”.
Nesse momento, entrou em estado de choque, até porque, na frente da família, a vítima e Emerson mal se falavam.
A faca utilizada era do tipo “faca de mesa”, e ela estava com a ponta emborrachada e dobrada, pois ele tinha usado para consertar uma sandália da vítima alguns dias antes.
Ela não sabia que ele estava lá dentro.
Por impulso, pulou a janela e pegou a faca.
Quando o depoente se aproximou da bancada, viu que a vítima estava sem roupa, sentada em um colchão no chão, enquanto Emerson estava no banheiro, com a porta aberta.
Acredita que Emerson tenha se levantado do colchão para se vestir, mas que a vítima não tenha se vestido por estar nervosa, respondendo as mensagens pelo celular.
Quando o depoente falou “eu não acredito, Queren”, o irmão dele bateu a porta do banheiro e se trancou, então o depoente foi até lá e chutou a porta.
A vítima se levantou e passou por ele correndo, então, por impulso, ele a golpeou; não se recorda quantos golpes foram.
Ela continuou correndo, então achou que a faca tinha acertado apenas o cabelo dela.
Não foi atrás da vítima, não persistiu nas agressões contra ela; ela abriu a porta e saiu.
No momento em que voltou em direção ao banheiro, Emerson saiu e falou que não tinha acontecido nada, então o depoente foi para cima do irmão e entraram em luta corporal; a faca bateu na parede e quebrou, ocasião em que Emerson foi para cima dele.
Emerson falou que estava apenas ajudando a vítima em um trabalho escolar.
Quando virou para o outro lado, Emerson aplicou um “mata-leão”, o que o fez desmaiar.
Quando acordou, os policiais já haviam chegado.
As filhas chegaram logo depois.
O depoente não chegou a ver a vítima e Emerson tendo relação sexual, apenas viu a vítima nua e o irmão no banheiro.
A faca estava no escorredor de louças, em cima da bancada da cozinha.
O depoente pegou a faca assim que entrou pela janela da casa, “até mesmo para a própria defesa”, pois não sabia quem estava na casa com a vítima, apenas sabia que iria entrar em luta corporal com alguém.
O depoente tinha somente a chave do portão, mas não a da casa.
Se recorda de ter falado que não acreditava no que estava acontecendo, mas não disse que iria matar a vítima ou o irmão dele.
Como a vítima não trabalhava, era o depoente e o pai dela quem pagavam as despesas da casa e das crianças. 34.
Embora tenha apresentado versão diversa acerca das condutas delituosas que lhe foram imputadas, o acusado admitiu ter ameaçado a vítima no dia 12/5/2023, bem como assumiu ter entrado clandestinamente na casa dela, em 17/5/2023, provocando os ferimentos constantes das fotografias colacionadas aos autos. 35.
Cumpre consignar não haver motivos para supor que a vítima, ouvida em juízo, pretendesse incriminar pessoa inocente. 36.
A sistematização da prova traz, pois, elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelos crimes em exame. 37.
Dito de outro modo, restou amplamente evidenciado que o réu ameaçou a vítima, em duas oportunidades, bem como violou o domicílio e ofendeu a integridade física dela. 38.
De acordo com o art. 147 do Código Penal, o delito de ameaça se caracteriza quando alguém expõe a intenção de causar mal injusto e grave a outrem, “por palavra, escrito, gesto, ou qualquer outro meio simbólico”. 39.
Ressalte-se que o crime é do tipo formal, consumando-se no momento em que a pessoa ofendida toma conhecimento do propósito do agente de causar-lhe mal injusto e grave – independentemente da comprovação da real intenção de concretizar o mal prometido –, o que se deu no caso. 40.
Neste ponto, destaca-se o seguinte precedente desta eg.
Corte de Justiça: [...] 3.
O delito de ameaça é formal, consumando-se no momento em que a vítima tem conhecimento da ameaça.
Para sua configuração basta a vontade livre e consciente de intimidar a vítima, sendo suficiente o tom de seriedade da ameaça proferida, não se exigindo a comprovação de que o acusado tenha a real intenção de concretizar o mal prometido, nem que a vítima tenha, de fato, se sentido ameaçada. 4.
O fato de a ameaça ter sido proferida num momento de discussão e ânimo exaltado não enseja, por si só, a absolvição, porque a emoção ou paixão não são excludentes de imputabilidade (art. 28, I, do CP). [...] 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1676278, 07160201520218070003, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 41.
Registre-se que a ameaça deve ser suficiente para causar temor no íntimo da pessoa ofendida, o que pode ser demonstrado pelo seu comportamento post factum, como por exemplo, a busca por auxílio da polícia e da justiça. 42.
Nesse sentido tem reiteradamente decidido esta Corte, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA E SEGUNDA FASE.
QUANTUM DE AUMENTO.
REGIME INICIAL.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
I - Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, notadamente quando presta declarações firmes em todas as vezes que narra os fatos e não há contraprova capaz de desmerecer o relato.
II - O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de lhe causar temor e abalar sua tranquilidade.
Tal circunstância pode ser aferida quando a vítima busca a proteção estatal, acionando a polícia, comparecendo na Delegacia para registrar os fatos e requereu apuração e ainda pugnou pela aplicação de medida protetiva. [...] V - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1640296, 07115973720208070006, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 43.
Na hipótese, verifica-se que o acusado ameaçou a vítima por duas vezes. 44.
A primeira ameaça ocorreu no dia 12/5/2023, conforme demonstram as mensagens de áudio (a seguir transcritas) e texto enviadas pelo acusado via WhatsApp.
Confiram-se: Id. 160306622 (áudio): E tu se prepara, que o que é teu tá guardado, viu? Não acha que vai ficar desse jeito aí, não Não acha que vai ficar desse jeito Perdi minhas filhas? Perdi Já era, né? Só que também não ficar do jeitinho que você quer não, entendeu? E seja lá quem é essa desgraça que tu tá, você vai ver o que vai acontecer com tu e com ele Id. 160306623 (áudio): O que eu te fiz, seu satanás, me fala? O que que eu te fiz? Você pega minhas filhas e some com elas dois fins de semana Hoje que eu consigo ver minhas filhas, você está me tratando mal por quê? O que foi que eu te fiz? Por que você não fala logo a real? Mentirosa dos infernos Eu te odeio tanto, eu te odeio tanto, que eu não sei nem do que eu sou capaz de fazer com tu se tu aparecer com essa desgraça da tua cara na minha frente Id. 160306620 (texto – grifo acrescido): Nunca imaginei passar por isso na minha vida Nossa história vai acabar em morte Eta chegando depois do que fez esses dias e hoje é a prova Isso não vai ficar assim Juro por mais pais Não mereço nem mereci isso 45.
A segunda se deu em 17/5/2023.
Conforme relatado pela vítima, enquanto era golpeada pelo acusado, ele dizia “desgraçada, eu sabia, eu vou te matar”. 46.
Nota-se, outrossim, que a ofendida se sentiu seriamente intimidada pelo comportamento do réu, tanto que acionou a polícia, registrou ocorrência policial, representou contra ele e requereu medidas protetivas de urgência. 47.
Quanto a primeiro delito, a Defesa pleiteia a aplicação do Princípio da Consunção, ao argumento de que a ameaça deveria ser absorvida pelas ofensas perpetradas contra a vítima. 48.
Sabe-se que o Princípio da Consunção aceita a absorção de um crime quando este é cometido tão somente para garantir a prática de um crime posterior, sendo esta a real finalidade do agente, o crime fim. 49.
No caso, todavia não há que se falar na aplicação deste primado, pois não comprovada a finalidade do réu de ofender a vítima, estando demonstrado o desígnio autônomo de causar temor nela, de modo que esta conduta típica não pode ser absorvida pelas alegadas ofensas. 50.
Quanto à imputação de invasão de domicílio, as provas colhidas nos autos são suficientemente esclarecedoras. 51.
Conforme consignado linhas acima, a vítima declarou na delegacia que o réu “invadiu a casa por uma janela” (Id. 159042183, p. 3) – o que foi corroborado na fase instrutória. 52.
Veja-se que o próprio réu afirmou, na audiência de instrução e julgamento, que entrou na casa da vítima pela janela, pois a porta estava trancada, restando inequívoco que a sua entrada no local ocorreu sem o conhecimento ou anuência dela. 53.
Não merece prosperar a alegação defensiva de aplicação do Princípio da Consunção, pois, da instrução processual, não é possível inferir que o ingresso do acusado na residência se deu unicamente com o fim de agredir a vítima.
Pelo contrário, segundo se colheu das provas produzidas, sua entrada se deu para verificar quem estava dentro da casa com ela.
Em seguida, tendo sido constatada a suposta relação entre a vítima e o irmão do réu, seguiram-se as agressões contra ela perpetradas. 54.
No que tange à imputação de lesões corporais, as fotos colacionadas aos autos (Id. 159043295, 159043296, 159043297, 160306615, 160306616, 160306617, 160306618 e 160306619) demonstram claramente os ferimentos provocados pelo acusado – esses compatíveis com a dinâmica delitiva anteriormente narrada. 55.
Anoto a inaplicabilidade do art. 15 do Código Penal ao caso.
Isso porque ficou evidenciado que as agressões cessaram apenas porque a vítima conseguiu fugir do interior da residência.
Ademais, houve a intervenção do irmão do réu, o qual aplicou um golpe que fez com que o acusado ficasse desacordado até a chegada dos policiais, não havendo se falar em desistência voluntária. 56.
Nesse descortino, as provas produzidas evidenciam que o réu, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, entrou e permaneceu na residência da vítima, contra a vontade dela, bem como ofendeu a sua integridade física.
Outrossim, ameaçou a ofendida, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo possível desacreditar do afirmado e demonstrado nos autos. 57.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas definidas nos arts. 129, § 13, 147, caput, e 150, caput, todos do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006. 58.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, pois ausentes as excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal. 59.
Por fim, patente a culpabilidade do réu, pois, ao tempo da prática delitiva, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa. 60.
Assim, a condenação do acusado é medida que se impõe.
Indenização Mínima (art. 387, inc.
IV, CPP) 61.
Na hipótese, consta pedido expresso da acusação de indenização a título de danos morais, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. 62.
A indenização mínima por danos morais em ações de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre exigível, consoante jurisprudência definida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. 63.
Quanto à instrução probatória, importante citar trechos do voto do Relator Ministro Rogério Schietti Cruz: No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre uma importância que, relacionada à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, incalculáveis sob o ponto de vista matemático e contábil, deriva da própria prática criminosa experimentada, esta, sim, carente de comprovação mediante o devido processo legal. [...] A humilhação, a dor moral, a mácula aos conceitos de dignidade, de valor perante a sociedade, são, de fato, de difícil ou impossível mensuração; todavia, decorrem, inequivocamente, da situação de quem é vítima de uma agressão, verbal, física ou psicológica, na condição de mulher. [...] O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, decorrente da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
A própria condenação pelo ilícito penal já denota o tratamento humilhante, vexatório e transgressor à liberdade suportado pela vítima. 64.
Em seu voto, seguido à unanimidade pelos demais Ministros que compõem a Terceira Seção, o Ministro Relator foi categórico quanto à prescindibilidade de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano, tratando-o como dano in re ipsa: Diante desse quadro, entendo que a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano.
O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar.
O dano, pois, é in re ipsa. 65.
Tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa, dispensa-se a colheita de elementos acerca do dano propriamente dito e sua extensão, ou seja, uma vez configurado o ilícito, através do reconhecimento da prática da violência doméstica por sentença penal condenatória, como ocorre no presente caso, dele decorrerá o arbitramento de indenização mínima por dano moral.
O dano moral, no caso, exsurge da própria conduta típica, a qual já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo necessidade de instrução específica para apuração de valores. 66.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). 67.
Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ). 68.
Por fim, mister destacar que, além do valor determinado na sentença criminal, nada impede que a vítima faça no juízo cível a liquidação da sentença condenatória penal transitada em julgado para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Dispositivo 69.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR ADRIANO GOMES SANTIAGO nas penas dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, 147, caput (por duas vezes), e 150, caput, todos do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais causados à vítima, corrigidos pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ). 70.
Passo à individualização da pena, fazendo-o de forma fundamentada, para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Art. 150, caput, do Código Penal 71.
Na primeira fase, com relação à culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é condizente com a natureza do crime, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
Quanto aos antecedentes, constata-se que o réu ostenta uma condenação penal definitiva anterior à data das imputações aqui sentenciadas (2012.05.1.008664-0, oriundo deste Juizado – Id. 171219612, p. 11/15 e 21).
Todavia, tal anotação será considerada na segunda fase da dosimetria, para evitar bis in idem.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos são inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias e consequências, nada há nos autos a valorar.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando a análise favorável das circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 (um) mês de detenção. 72.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, concorrendo com as agravantes da reincidência (2012.05.1.008664-0, oriundo deste Juizado – Id. 171219612, p. 11/15 e 21) e de violência doméstica contra a mulher, na forma da Lei n.º 11.340/06.
Por essa razão, efetuo a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
Tendo em vista a segunda circunstância agravante, exaspero a pena em 10 (dez) dias, fixando-a no patamar de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 73.
Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, pelo que torno definitiva a pena em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 74.
Mantenho a sanção corporal, não optando pela aplicação da pena de multa, por: (1) não se apresentar adequada aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a sanção deve punir o infrator de maneira exemplar e (2) por haver vedação ao se interpretar o artigo 17 da Lei Maria da Penha.
Art. 147, caput, do Código Penal 75.
Adoto, na presente dosimetria, as mesmas análises feitas na dosimetria do crime anterior quanto à culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do réu, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima, considerando que restaram inalterados.
Assim, considerando a análise favorável das circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 (um) mês de detenção. 76.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, concorrendo com as agravantes da reincidência (2012.05.1.008664-0, oriundo deste Juizado – Id. 171219612, p. 11/15 e 21) e de violência doméstica contra a mulher, na forma da Lei n.º 11.340/06.
Por essa razão, efetuo a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
Tendo em vista a segunda circunstância agravante, exaspero a pena em 25 (vinte e cinco) dias, fixando-a no patamar de 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 77.
Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, pelo que torno definitiva a pena em 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 78.
Mantenho a sanção corporal, não optando pela aplicação da pena de multa, por: (1) não se apresentar adequada aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a sanção deve punir o infrator de maneira exemplar e (2) por haver vedação ao se interpretar o artigo 17 da Lei Maria da Penha.
Continuidade delitiva 79.
Considerando que os dois episódios de ameaça foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro, aplicando-se ao caso a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal.
Dessa forma, considerando que foram dois crimes praticados, aumento a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de detenção.
Art. 129, § 13, do Código Penal 80.
Adoto, na presente dosimetria, as mesmas análises feitas na dosimetria dos crimes anteriores quanto à culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do réu, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima, considerando que restaram inalterados.
Assim, considerando a análise favorável das circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão. 81.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a circunstância atenuante da confissão, concorrendo com a agravante da reincidência (2012.05.1.008664-0, oriundo deste Juizado – Id. 171219612, p. 11/15 e 21).
Por essa razão, efetuo a compensação entre a atenuante e a agravante, mantendo a pena no mesmo patamar anterior, qual seja, 1 (um) ano de reclusão. 82.
Registro a não incidência da agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea “f”, do Código Penal, pois o crime previsto no §13 do art. 129 do Código Penal já pressupõe a prática de ilícito em contexto de violência doméstica.
Assim, a incidência da agravante configuraria bis in idem, uma vez que traduz elementares do próprio tipo. 83.
Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, pelo que torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão.
Concurso de crimes 84.
Considerando que os crimes decorreram de mais de uma ação do acusado, com desígnios autônomos, aplico ao caso o concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.
Para tanto, efetuo o somatório das penas aplicadas, totalizando a pena concreta e definitiva de 1 (um) ano de reclusão, além de 3 (três) meses e 14 (catorze) dias de detenção. 85.
Considerando a quantidade da pena e a reincidência do sentenciado, fixo o regime semiaberto para início de seu cumprimento (art. 33, § 2º, "b", c/c o §3º, ambos do Código Penal). 86.
A regra disposta no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência na presente hipótese, pois o regime inicial foi fixado em razão da reincidência. 87.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ, nem à suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). 88.
Com relação à prisão preventiva do réu, cumpre ser pontuado que o decreto de segregação cautelar fora proferido de acordo com o legalmente estabelecido, bem como observara os parâmetros de necessidade e proporcionalidade da medida excepcional de prisão cautelar. 89.
Não obstante a legalidade e necessidade do decreto de prisão preventiva quando fora proferido, cuja revogação ora se requer novamente, verifico que atualmente a medida tornou-se desproporcional, uma vez que o réu se encontra preso desde maio de 2023.
A prisão cautelar, por ser medida excepcional, não deve se alongar no tempo além do estritamente necessário. 90.
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ADRIANO GOMES SANTIAGO, que deverá ser imediatamente posto em liberdade, mediante termo de compromisso, se por outro motivo não estiver preso, com fixação de medida cautelar consistente na sua monitoração eletrônica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. 91.
No presente caso, necessária a fixação da medida cautelar de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
A Portaria GC 141/2017 regulamenta a aplicação do Programa de Monitoração Eletrônica de Pessoas no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Nos termos do art. 2º, §3º, “a concessão da monitoração eletrônica, como providência cautelar diversa da prisão, é medida excepcional, recomendada quando não se mostrar adequada ou suficiente a aplicação, de forma isolada ou cumulada, das demais medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 (incisos I a VIII) do CPP”, o que ocorre no presente caso, tendo em vista a reincidência específica do sentenciado em delitos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e o ciclo de violência doméstica a que a vítima é submetida. 92.
A concessão da monitoração eletrônica deverá respeitar o prazo de 90 (noventa) dias, contados da instalação do equipamento. 93.
Assim, DETERMINO A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA em desfavor de ADRIANO GOMES SANTIAGO, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 319, IX, do CPP e Portaria 141/2017 – GC/TJDFT. 94.
Por ocasião da intimação da vítima, esta deverá ser indagada se deseja ser incluída no Programa Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP), que tem por objetivo coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, assegura proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, porquanto viabiliza, por meio de tecnologia, monitoramento simultâneo, contínuo e ininterrupto de ofendidas e ofensores, para atendimento prioritário da ofendida inscrita no programa, além de servir como instrumento de monitoramento das medidas protetivas de urgência de caráter pessoal, quais sejam: medidas protetivas de afastamento do lar, proibição de aproximação e de frequentar lugares (art. 22, II e III, alíneas "a", "b", "c", da Lei 11.340/06) e da medida cautelar de monitoração eletrônica. 95.
Havendo o aceite da ofendida, esta deverá ser encaminhada para inclusão no PROGRAMA DMPP. 96.
O ofensor não poderá se aproximar (ZONA DE EXCLUSÃO) da residência da ofendida (endereço constante do Id. 166793427 – sigiloso), e da ofendida (ZONA DE EXCLUSÃO VIRTUAL), por um raio de 500 (quinhentos) metros. 97.
Intime-se a vítima, devendo ser priorizada pela Secretaria do Juízo a intimação pela via telefônica ou por WhatsApp. 98.
No momento da soltura do acusado, que deverá ser imediatamente posto em liberdade, mediante termo de compromisso, se por outro motivo não estiver preso, com fixação de medida cautelar consistente na sua monitoração eletrônica, este deverá ser advertido de seus direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento à DMPP; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à DMPP, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com à DMPP, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à DMPP para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário. 99.
Diante do depoimento da vítima em audiência, MANTENHO a cautelares protetivas anteriormente deferidas, as quais passam a viger até o dia 31/12/2024, sem prejuízo de novas prorrogações, acaso necessárias. 100.
Advirta-se, ainda, o ofensor de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência ou das regras da medida cautelar de monitoração eletrônica poderão ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, consoante inteligência do artigo 20, da Lei nº 11.340/06, art. 282, § 4º, 312, parágrafo único, e art. 313, III, todos do CPP. 101.
Custas pelo acusado – eventual causa de isenção será apreciada pelo Juízo das Execuções. 102.
Não há fiança vinculada ao processo. 103.
Considerando a possível utilização do bem apreendido (Id. 159042193) para a prática de crime, e o seu valor ínfimo, verifica-se não atender ao interesse público a realização de dispendiosas diligências a fim de restituí-lo.
Assim, decreto o perdimento do bem especificado no Id. 159042193 em favor da União.
Por se tratar de objeto de pequeno valor e possivelmente inutilizável, decreto, desde logo, a destruição do bem, nos termos do Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. 104.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. 105.
Registre-se a sentença condenatória no INI. 106.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes. 107.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e no art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima devendo esta ser informada da soltura do acusado. 108.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 78, de 8 de setembro de 2016, caso não haja endereço atualizado, a intimação poderá ser feita por telefone, por e-mail ou por WhatsApp. 109.
Em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações. 110.
Após o trânsito em julgado, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 19:31
Juntada de Alvará de soltura
-
08/09/2023 19:27
Juntada de comunicações
-
08/09/2023 19:23
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:13
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 16:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/09/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/09/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 17:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
01/09/2023 16:13
Outras decisões
-
01/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 15:39
Juntada de comunicações
-
13/07/2023 15:37
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 17:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:37
Mantida a prisão preventida
-
16/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 17:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/06/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/05/2023 20:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 19:38
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:38
Mantida a prisão preventida
-
22/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/05/2023 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
21/05/2023 19:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/05/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 19:28
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
19/05/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/05/2023 11:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/05/2023 11:48
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/05/2023 09:41
Juntada de gravação de audiência
-
19/05/2023 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 20:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 09:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/05/2023 19:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708202-08.2023.8.07.0014
Patricia Felix Ferreira Fonseca
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Pamella Louise Maciel Farina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 22:26
Processo nº 0021738-26.2010.8.07.0001
Carlos Tiosso Filho
Andre Antonio Ferreira
Advogado: Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2021 12:28
Processo nº 0710456-39.2023.8.07.0018
Istael Teresinha dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 16:46
Processo nº 0705286-10.2014.8.07.0016
Ana Cristina Cavalcante Aranha
Josivaldo Barbosa dos Santos
Advogado: Joaquim Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2014 15:56
Processo nº 0710448-62.2023.8.07.0018
Maria Isabel Rao Bofill
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 16:18