TJDFT - 0701327-83.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 19:52
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:42
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 19:42
Desentranhado o documento
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29/04/2025 19:41
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:22
Processo Desarquivado
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29/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
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14/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
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17/10/2023 20:01
Juntada de comunicações
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05/10/2023 15:08
Juntada de comunicações
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04/10/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 17:16
Expedição de Carta.
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02/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:40
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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26/09/2023 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2023 19:53
Juntada de Certidão
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26/09/2023 19:52
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0701327-83.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOELME LOPES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em cumprimento à determinação prevista na Portaria Conjunta 4, de 19 de janeiro de 2021, após a realização de audiência de custódia, empreende-se ao reexame da necessidade de manutenção da prisão cautelar. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Inicialmente, volvendo a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva (ID 172210135), razão pela qual a mantenho. 3.
Assim, RATIFICO a prisão preventiva já decretada de JOELME LOPES PEREIRA. 4.
Dê-se ciência ao Ministério Público, na forma prevista no § 1º do artigo 19 da Lei de regência. 5.
Levante-se o sigilo da decisão de ID 172210135, vez que o mandado de prisão foi devidamente cumprido. 6.
Procedam-se com as demais ordens contidas no ID 171231025. 7.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 16:54
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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25/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/09/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 17:49
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:49
Mantida a prisão preventida
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22/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/09/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
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21/09/2023 16:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/09/2023 16:15
Outras decisões
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21/09/2023 12:25
Juntada de gravação de audiência
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21/09/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 08:31
Juntada de laudo
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21/09/2023 06:18
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 06:18
Desentranhado o documento
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20/09/2023 21:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/09/2023 21:13
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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19/09/2023 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 14:03
Apensado ao processo #Oculto#
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18/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 13:13
Juntada de comunicações
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18/09/2023 13:03
em cooperação judiciária
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18/09/2023 10:25
Recebidos os autos
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18/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:25
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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18/09/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 23:11
Juntada de Certidão
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15/09/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 22:29
Recebidos os autos
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15/09/2023 22:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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15/09/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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15/09/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/09/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0701327-83.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOELME LOPES PEREIRA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de JOELME LOPES PEREIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 150, §1º, do CP e 21 da LCP (1º fato); nos arts. 150, §1º, 129, § 13 c/c 14, inc.
II e 147, todos do CP (2º fato); nos arts. 150, caput e 147 (2x), ambos do CP, e 21 da LCP (3º fato); nos arts. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e 150, §1º, do CP (4º fato), e no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, por quatro vezes (5º fato), na forma dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006. 2.
Em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória, sem fiança e mediante monitoramento eletrônico, ao acusado (Id. 114728856).
Na oportunidade, foram deferidas medidas protetivas de urgência, das quais o ofensor foi intimado na mesma assentada, enquanto a vítima foi intimada posteriormente (Id. 114838726).
As cautelares foram revogadas em 06 de abril de 2022, a pedido da vítima (Id. 120875203). 3.
Consta certidão noticiando o descumprimento das cautelares protetivas (Id. 115547530), bem como relatório do CIME comunicando a violação do monitoramento pelo acusado (Id. 115631654). 4.
Na manifestação de Id. 115805840, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do investigado, o que restou deferido por este Juízo (Id. 115847618). 5.
O réu foi preso preventivamente em 24 de fevereiro de 2022 (Id. 116732194). 6.
O Parquet ofereceu aditamento à denúncia, nos seguintes termos (Id. 116922833): 1º FATO Em 2/2/2022, quarta-feira, no período noturno, na CR 44, Casa 10A, Vale do Amanhecer, Planaltina-DF, o denunciado, de forma livre e consciente, entrou e permaneceu com emprego de violência na residência da ex-companheira dele E.
S.
D.
J., contra a vontade dela, bem como praticou vias de fato contra ela.
Denunciado e vítima mantiveram relação conjugal, mas aquele não se conforma com o término.
Na data informada, o denunciado ingressou na residência da vítima contra a vontade dela.
A vítima tentou impedir o acesso dele fechando o portão, momento em que o denunciado desferiu um chute na barriga dela.
Ao tomar conhecimento de que a polícia estava sendo acionada, o denunciado fugiu do local. 2º FATO Em 3/2/2022, quinta-feira, no período noturno, na CR 44, Casa 10A, Vale do Amanhecer, Planaltina-DF, o denunciado, de forma livre e consciente, entrou e permaneceu na residência da ex-companheira dele Ana Karina de Souza Araújo Roque, contra a vontade dela, tentou ofender a integridade corporal dela, somente não alcançando o resultado desejado por circunstâncias alheias à vontade dele, bem como a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
Na data informada, o denunciado invadiu novamente a residência a ex-companheira e passou a jogar vários objetos da casa no chão.
Em seguida, o denunciado se apossou de uma faca e desferiu um golpe na direção da vítima, que conseguiu se desviar e pediu ajuda aos filhos, que acionaram a polícia.
O denunciado ameaçou a vítima de morte e deixou o local A lesão corporal apenas não se consumou pelo fato de a vítima ter conseguido esquivar-se do golpe de faca. 3 º FATO Em 4/2/2022, sexta-feira, entre 13h30 e 21h, na CR 44, Casa 10A, Vale do Amanhecer, Planaltina-DF, o denunciado, de forma livre e consciente, entrou e permaneceu na residência da ex-companheira dele Ana Karina de Souza Araújo Roque, contra a vontade dela, a ameaçou duas vezes, por palavras, de causar lhe mal injusto e grave, bem como praticou vias de fato contra ela.
Na data informada, por volta de 13h30, denunciado mais uma vez invadiu a residência a ex-companheira, proferiu xingamentos e ameaçou de morte.
Além disso, o denunciado desferiu um soco que atingiu o rosto da vítima, mas sem deixar marcas aparentes.
Os filhos da vítima intercederam e chamaram a polícia.
Antes de fugir, o denunciado ameaçou a vítima dizendo “se eu for preso, saio depois e mato você, seus filhos e a sua mãe”.
A polícia compareceu ao local, mas não conseguiu localizar o denunciado.
Mais tarde, por volta de 21h, ao voltar para casa, a vítima encontrou o denunciado deitado na entrada do prédio dela.
Nesse momento, o denunciado disse que não sairia de lá e repetiu a ameaça de que, caso fosse preso, mataria ela e os filhos.
Equipe da Polícia Militar compareceu ao local e prendeu o denunciado em flagrante.
Havia medidas protetivas de urgência proibindo o denunciado de se aproximar e manter contato com a vítima em razão de decisão proferida em 28/11/2021 nos autos PJe nº 0712374-88.2021.8.07.0005, mas o denunciado não havia sido intimado delas.
Na audiência de custódia realizada em 6/2/2022, foram deferidas novas medidas protetivas afastando o denunciado do lar e o proibindo de manter contato e se aproximar da ex-companheira a menos de quinhentos metros.
Foi aplicada monitoração eletrônica fixando-se como zona de exclusão o raio de quinhentos metros da residência da vítima. 4 º FATO Em 12/2/2022, sábado, entre 14h e 22h, na CR 89, Casa 15, Vale do Amanhecer, Planaltina-DF, o denunciado, de forma livre e consciente, descumpriu, por três vezes, decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência bem como entrou e permaneceu na residência de E.
S.
D.
J., contra a vontade dela.
No dia informado, apesar das medidas protetivas e da monitoração eletrônica, o denunciado, por volta de 14h, passou de carro em frente a residência da vítima e gritou falando para ela sair porque gostaria de conversar.
Mais tarde, por volta de 21h, o denunciado telefonou para a vítima utilizando o celular do irmão dela (E.
S.
D.
J.).
Logo depois, o denunciado invadiu a residência de E.
S.
D.
J. querendo falar com a vítima.
A vítima entrou para um dos cômodos e as pessoas de Camila e Victoria, com o emprego de uma enxada, expulsaram o denunciado da residência. 5 º FATO Nos dias 14/2/2022, 15/2/2022 e 17/2/2022, na CR 44, Casa 10A, Vale do Amanhecer, Planaltina-DF, o denunciado, de forma livre e consciente, descumpriu, por cinco vezes, decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência.
Como já mencionado, na audiência de custódia realizada em 6/2/2022 foram deferidas novas medidas protetivas afastando o denunciado do lar e o proibindo de manter contato e se aproximar da ex-companheira a menos de quinhentos metros.
Foi aplicada monitoração eletrônica fixando-se como zona de exclusão o raio de quinhentos metros da residência da vítima.
Apesar disso, nos dias 14/02/2022 e 15/2/2022 o denunciado se aproximou quatro vezes a menos de quinhentos metros da residência da ex-companheira, conforme ocorrências do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica (CIME) juntadas aos autos nos IDs 15631655, 115631656 e 115780305.
Já em 17/2/2022, aproximadamente às 21h, o denunciado foi ao portão da residência da vítima e tentou, sem sucesso, adentrar no imóvel. 6º FATO Em 18/2/2022, sexta-feira, entre 7h30 e 8h, na CR 44, Casa 10A, Vale do Amanhecer, Planaltina-DF, o denunciado, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, entrou astuciosamente na residência de E.
S.
D.
J., contra a vontade dela, bem como a ameaçou por palavras, de causar lhe mal injusto e grave.
Nas circunstâncias de tempo e local descritas, o denunciado, ciente das proibições de aproximação e contato com a vítima, determinadas na decisão concessiva de medidas protetivas de urgência, mais uma vez a descumpriu.
O denunciado aproveitou-se da abertura do portão de acesso do lote onde reside a vítima e, sorrateiramente, adentrou, sem autorização, no imóvel dela.
Nesse contexto, o denunciado proferiu ameaça de morte contra a vítima, dizendo “que iria matá-la, se fosse preso”.
Ao perceber que a vítima estava a acionar socorro por meio telefônico, o denunciado evadiu-se.
O denunciado e vítima conviveram em união estável, por aproximadamente um ano, estando separados há aproximadamente quatro meses.
Desse modo, os delitos foram praticados no contexto delimitado pela Lei nº 11.340/2006.
Estando, portanto, JOELME LOPES PEREIRA incurso nos arts. 150, §1º, do CP e 21 da LCP (1º fato); nos arts. 150, §1º, 129, § 13 c/c 14, II e 147, todos do CP (2º fato); nos arts. 150, caput e 147 (2x), ambos do CP e 21 da LCP (3º fato); nos arts. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e 150, §1º, do CP (4º fato); no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por cinco vezes (5º fato); bem como nos art. 150 do CP e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (6º fato), todos combinados com os arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006.
Requer o recebimento da denúncia, a citação do denunciado para responder à acusação e o regular processamento do feito, até ulterior sentença condenatória, inclusive, com a fixação de valor indenizatório mínimo, em face dos prejuízos eventualmente causados, por danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como requer a intimação das pessoas abaixo arroladas para prestarem depoimento em juízo. (grifos no original) 7.
A denúncia e o respectivo aditamento foram recebidos em 4 de março de 2022, oportunidade em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (Id. 117297909).
Na ocasião, a segregação cautelar do denunciado foi mantida. 8.
O Ministério Público ofereceu novo aditamento à denúncia, para acrescentar o seguinte fato (Id. 117491439): 7º FATO Em 24 de fevereiro de 2022, entre 4h30 e 7h50, na CR 44, Casa 10A, Apartamento 01, Vale do Amanhecer, Planaltina-DF, o denunciado, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência e entrou clandestinamente na residência de E.
S.
D.
J..
No local, dia e hora acima mencionados, o denunciado, ciente das proibições de aproximação e contato com a vítima, determinadas na decisão concessiva de medidas protetivas de urgência, mais uma vez violou-as.
O denunciado clandestinamente adentrou a residência da vítima e foi dormir em uma de suas dependências, tendo a vítima se atemorizado ao acordar e se deparar com o denunciado no átrio do imóvel.
Acionada a Polícia Militar, logrou-se êxito em prender o denunciado em flagrante delito dentro da residência da vítima.
Há medidas protetivas de urgência vigentes (PJe 0712374- 88.2021.8.07.0005) que obrigam o denunciado a não se aproximar da vítima, bem como não manter contato com ela.
Por isso, o denunciado JOELME LOPES PEREIRA está por mais uma vez incurso nas penas do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e do artigo 150 do Código Penal, ambos combinados com os arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006.
Posto isso, em complementação ao Aditamento à Denúncia ID 116922833 destes autos, o Ministério Público oferece o presente readitamento à denúncia, requerendo, após o seu recebimento e autuação, a citação do denunciado para que ofereça resposta à acusação e compareça aos demais termos do processo, até julgamento e condenação, sob pena de revelia.
Destarte, mantem-se inalterados os demais termos do Aditamento à Denúncia ID 116922833. (grifos no original) 9.
O aditamento à exordial acusatória foi recebido em 10 de março de 2022 (Id. 117804348). 10.
Regularmente citado (Id. 118784244), o réu apresentou, por intermédio da Defensoria Pública, a correspondente resposta escrita à acusação (Id. 119057823). 11.
O feito foi saneado e, não sendo o caso de absolvição sumária do réu, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 119129042). 12.
A prisão preventiva do acusado foi revogada em 20 de abril de 2022, por decisão prolatada nos autos n.º 0704771-27.2022.8.07.0005 (Id. 122194783). 13.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu na forma atermada na ata de Id. 140150889, ocasião em que a vítima relatou que o acusado continua perseguindo-a e proferindo ameaças, razão pela qual foi novamente decretada a prisão preventiva, bem como determinada a inclusão da vítima no Programa Viva-Flor e o acompanhamento do caso pelo PROVID, conforme requerido pelo Parquet.
Embora intimado, o réu não compareceu à assentada. 14.
O réu foi preso preventivamente em 18 de outubro de 2022 (Id. 140198575). 15.
Após manifestação do Ministério Público (Id. 140652840), a segregação cautelar do acusado foi mantida (Id. 142229714). 16.
Em audiência de continuação (Id. 151295614), foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. (PMDF) e E.
S.
D.
J., além do informante João Paulo (irmão do denunciado).
As partes desistiram expressamente da oitiva das testemunhas André Victor Ferreira Nery Souza (PMDF) e Victória. 17.
A vítima requereu, por intermédio da Defensoria Pública, a revogação das medidas protetivas de urgência (Id. 154716434). 18.
O Ministério Público manifestou-se no Id. 155245401. 19.
Na decisão de Id. 155425128, restou determinada a designação de audiência para a oitiva das testemunhas remanescentes e para o interrogatório do acusado. 20.
Por ocasião da audiência realizada em 12 de maio de 2023 (Id. 158531822), foi ouvida a testemunha E.
S.
D.
J..
A defesa insistiu expressamente da oitiva da testemunha Alexandre D’Assumpção Cavalcante.
Após ser alertada sobre a importância das medidas protetivas de urgência, a vítima ratificou o pedido de revogação, o que restou acolhido por este Juízo.
O pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do réu foi indeferido. 21.
A Defesa constituída pelo acusado formulou novo pedido de revogação da segregação cautelar (Id. 161850824). 22.
Após a manifestação do Parquet (Id. 162466023), o pleito defensivo foi indeferido (Id. 162478211). 23.
Na audiência atermada na ata de Id. 167903222, a Defesa desistiu expressamente da oitiva da testemunha Alexandre D’Assumpção Cavalcante.
Após o interrogatório do acusado, a Defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido.
A segregação cautelar do réu foi mantida por este Juízo. 24.
Em alegações finais por memoriais (Id. 169390663), o Ministério Público oficiou pela procedência da acusação, a fim de condenar o réu nas penas dos arts. 150, §1º, do CP e 21 da LCP (1º fato); nos arts. 150, §1º, 129, § 13 c/c 14, II e 147, todos do CP (2º fato); nos arts. 150, caput e 147 (2x), ambos do CP e 21 da LCP (3º fato); nos arts. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e 150, §1º, do CP (4º fato); no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por cinco vezes (5º fato); bem como nos art. 150 do CP e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (6º fato), todos combinados com os arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006; artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e do artigo 150 do Código Penal, ambos combinados com os arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006 (7º fato). 25.
Também em alegações finais por memoriais (Id. 170245906), a Defesa pugnou pela absolvição do réu, porquanto as condutas praticadas não integram as elementares dos tipos penais, e por estar comprovado que o réu não cometeu os crimes.
Pleiteou, na hipótese de condenação, seja considerada a confissão espontânea do acusado e fixada a pena no mínimo legal.
Requereu, ainda, o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação da detração penal. 26.
Após a juntada da Folha de Antecedentes Penais (FAP) do acusado, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Fundamentação 27.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa. 28.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Materialidade 29.
A materialidade dos fatos encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: Ocorrências Policiais n.º 949/2022-0 – 16ª DP (Id. 114712206) e 1.508/2022-0 – 16ª DP (Id. 117491440); Relatórios de Ocorrências do CIME (Id. 115631655, 115780305 e 116357328); Certidões de Atendimento da vítima (Id. 115805841 e 116922834) e da testemunha Camila (Id. 115805842) junto ao Ministério Público; arquivos de mídia apresentados quando do registro da ocorrência policial, bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer do processo.
Autoria 30.
Relativamente à autoria, as provas colhidas na instrução processual colocam o acusado em situação de protagonismo no cenário delitivo, senão vejamos. 1º, 2º e 3º Fatos 31.
Ouvida na fase inquisitorial em 4 de fevereiro de 2022 (OP n.º 949/2022-0 – 16ª DP – Id. 114712206), a vítima, ANA KARINA DE SOUZA DE ARAÚJO ROQUE, narrou que “é ex-companheira de JOELME LOPES PEREIRA, autor dos fatos.
Manteve com o ofensor relacionamento de união estável por aproximadamente 1 (um) ano, com moradia em comum e não tiveram filhos.
Acrescenta que o casal se separou há 4 (quatro) meses, mas o ex-companheiro não aceita o término e, constantemente, perturba a declarante, comparecendo em sua residência em diversos horários, inclusive durante a noite, chamando-a no portão, o que tem causado intranquilidade com a vizinhança.
Destaca que o ex-companheiro é viciado em álcool e drogas, o que lhe tem causado comportamento alterado e violento e, geralmente, ele é visto nas vias públicas próximas da residência da declarante fazendo uso dos entorpecentes na companhia de outros usuários.
A declarante pontua que o ofensor já foi visto, mais de uma vez, na posse de arma de fogo, tendo ele, no último domingo (30/1), sido flagrado dentro da casa da declarante, empunhando a arma de fogo e dizendo que iria matar um ex-patrão que lhe devia dinheiro.
A declarante afirma que já registrou 4 (quatro) ocorrências policiais em desfavor do ofensor por violências domésticas (41.355/2021-DPEletrônica; 53.014/2021-DPEletrônica; 150.542/2021-DPEletrônica; e 9.153/2021-16ªDP), tendo sido solicitadas, por diversas vezes, medidas protetivas de urgência, as quais foram revogadas, segundo a declarante, por causa de ameaças feitas pelo ofensor para obriga-la a retirar tais medidas.
Narra que na quarta-feira (2/2), o ofensor, JOELME, compareceu em sua casa, no período da noite, querendo entrar no imóvel sem o consentimento da declarante, a qual tentou impedi-lo de entrar fechando o portão da residência, tendo o ofensor, contrariado, desferido um chute na barriga da declarante e se evadido do local após saber que a polícia estava sendo acionada.
Prossegue informando que no dia seguinte, quinta-feira (3/2), também no período da noite, o ofensor invadiu novamente a casa da declarante e, no local, jogou vários utensílios do lar ao chão, bem como se apossou de uma faca e tentou feri-la, a qual conseguiu desviar do golpe e solicitou socorro aos filhos, que acionaram a polícia, tendo o ofensor se evadido do local, não antes de proferir diversas ameaças de morte contra a declarante e seus filhos.
Assevera que já na data de hoje, sexta-feira (4/2), por volta de 13h30, o ofensor conseguiu invadir sua residência e, no local, a ofendeu de ''desgraça'', a ameaçou de morte e, também, desferiu um soco contra o seu rosto, não lhe causando, contudo, lesões aparentes.
Afirma que, de imediato, os filhos ouviram a confusão e prestaram auxílio à declarante, afastando o agressor e acionando a polícia, o que provocou a fuga do ofensor, impossibilitando a sua prisão.
A declarante ressalta que, antes de fugir, o ofensor se voltou para ela e disse claramente: ''se eu for preso, saio depois e mato você, seus filhos e sua mãe''.
A declarante afirma que a polícia chegou a comparecer em sua casa e fez buscas pelas adjacências, mas não obteve êxito na localização do ofensor.
Aduz que, por volta das 17h, o ofensor tornou a comparecer na casa da declarante, agora dizendo que desejava pegar os objetos pessoais dele, ocasião em que a declarante tentou expulsá-lo do local, argumentando que não havia nada dele no imóvel, tendo a declarante, então, acionado a polícia, mas, pela demora na chegada de uma viatura, o ofensor conseguiu fugir do local sem ser preso.
Informa que, já no período da noite, por volta das 20h56, ao retornar para sua casa, a declarante se deparou com o ofensor deitado na entrada do seu prédio, momento em que ela o advertiu que chamaria a polícia pelas violências praticadas por ele anteriormente, momento em que o ofensor disse: ''pode chamar a polícia, desgraça, eu não saio daqui não!''.
Acrescenta que o ofensor também repetiu a ameaça de morte, dizendo que, caso fosse preso, ele mataria a declarante e seus filhos.
Afirma que, desta vez, a polícia militar compareceu rapidamente em seu endereço e conseguiu prender o ofensor ainda no local e, posteriormente, o conduziu a esta Delegacia para os procedimentos legais.” (Id. 114711490, p. 3/4 – grifo acrescido). 32.
Por seu turno, o policial condutor do flagrante, E.
S.
D.
J., relatou que “é o comandante da guarnição policial de prefixo 3928, 14º BPM/PMDF, Planaltina/DF.
Narra que na data de hoje, 04/2/2022, por volta das 21h, a equipe policial foi acionada para comparecer ao endereço da CR 44, lote 10, Vale do Amanhecer, pois a comunicante informava que seu ex-companheiro se encontrava em frente à residência dela sobre o efeito de álcool e/ou drogas, apesar de existir contra ele medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, e, no local, ele proferia ameaças contra a vítima e seus filhos.
Afirma que, ao chegar no local, a vítima foi localizada e identificada como E.
S.
D.
J., a qual relatou que seu ex-companheiro, JOELME LOPES PEREIRA, se encontrava no local e a teria ofendido moralmente e ameaçado de morte tanto ela como um dos seus filhos.
Acrescenta que a vítima ainda afirmou possuir medidas protetivas de urgência deferidas pela Justiça contra o ex-companheiro.
O depoente assevera que, então, localizou o ofensor dormindo em frente à porta de um comércio fechado, que fica no térreo do prédio residencial da vítima, estando o ofensor com aparentes sintomas de entorpecimento por álcool e/ou drogas, oportunidade em que este foi abordado e revistado, mas nenhum objeto ilícito foi encontrado em sua posse.
O depoente informa que o ofensor não justificou as acusações imputadas por sua ex-companheira e, quando conduzido, não apresentou resistência, não tendo sido necessário o emprego das algemas, oportunidade em que este foi apresentado à Delegacia, sendo constatada a existência de decisão judicial que deferiu, em favor da vítima, medidas protetivas de urgência, todavia o ofensor ainda não havia sido intimado judicialmente” (Id. 114711490 – grifo acrescido). 33.
Na audiência de instrução e julgamento, o policial afirmou que, em uma mesma noite, atendeu duas ocorrências envolvendo as partes.
Inicialmente, foram chamados para atender uma situação de vias de fato entre o casal; o acusado não estava no local quando chegaram, então orientaram a vítima procurar a delegacia.
Na segunda chamada, o réu estava no local, deitado no chão próximo à residência da vítima.
Tratava-se de um chamado de vias de fato, na vigência de medidas protetivas.
A vítima relatou que o acusado havia ameaçado a ela e ao filho dela.
O réu parecia estar embriagado ou drogado. 34.
O relato foi corroborado pelo policial ANDRÉ VICTOR FERREIRA NERY SOUZA na delegacia (Id. 114711490, p. 2). 35.
O acusado fez uso do seu direito de permanecer em silêncio (Id. 114711490, p. 5). 4º, 5º e 6º Fatos 36.
Conforme certidão de atendimento junto ao Ministério Público, a vítima informou, no dia 14 de fevereiro de 2022, que “Joelme invadiu a casa da amiga dela (de nome Camila), na CR 89, casa 15, no sábado à noite (dia 12/02/2022), à procura da vítima; que estava nessa casa conversando e se confraternizando com Camila, momento em que Joelme entrou na residência e exigiu conversar com ela; que Camila e a cunhada dessa, de nome Victória, colocaram Joelme para fora à força; que Joelme antes de ir atrás dela na casa de Camila ligou para a vítima para saber onde estava, isso por volta de 21h do dia 12/02/2022 (usando o telefone de E.
S.
D.
J., irmão dele, cujo print já foi apresentado à justiça); que momentos após Joelme chegou e invadiu a casa; que se escondeu dentro do quarto, enquanto Camila e Victória colocavam Joelme para fora; que Andressa usou uma enxada para afastar Joelme; que Joelme também foi à residência dela (da vítima) no sábado por volta de 14h; que Joelme disse que nenhuma tornozeleira vai impedir dele matá-la; que o telefone de Camila é 61 9572-4716”.
Ademais, “indagada acerca de possível aproximação de Joelme em 14/02/2022 entre 3h e 12h31, respondeu que há dois dias está trancada dentro de casa, com medo de Joelme e, se ele apareceu na residência dela, permaneceu nas proximidades pois ela não está saindo de casa e nem recebendo ninguém” (Id. 115805841). 37.
Os prints citados estão anexados nos Id. 115547538, 115547539 e 115547540. 38.
Na mesma data, a testemunha E.
S.
D.
J. informou ao Parquet que “Ana Karina foi à residência dela no sábado dia 12/02/2022 para conversarem; que viu o momento em que Joelme ligou para Ana Karina querendo saber onde ela estava; que por volta de 21h o seu filho menor de idade retornou da rua, correndo e gritando que Joelme estava indo em direção à residência; que pediu a seu filho para tracar o protão, mas não deu tempo; que Joelme entrou na residência e foi logo perguntando pela Ana Karina; que Joelme disse à Ana Karina que tinham que conversar; que como os ânimos estavam exaltados e viu Joelme usando tornozeleira pediu para ele sair; que mandou Ana Karina entrar para um dos cômodos da casa; que a declarante e a cunhada, de nome Victória, telefone 61 99433-9032 colocaram Joelme para fora; que Victória usou uma enxada para conseguir coagir Joelme a sair da residência dela; que Victória mora no mesmo lote da declarante; que está se sentindo ameaçada por Joelme; que solicita que seus dados e seu eventual testemunho seja sigiloso; que conhece Joelme e sabe que ele é uma pessoa extremamente perigosa” (Id. 115805842). 39.
Na audiência de instrução e julgamento, esta testemunha relatou que, um certo dia, a vítima lhe contou que a situação com o acusado não estava boa.
Após um tempo, a vítima falou que o réu a havia agredido.
Sabe que havia medidas protetivas vigentes.
Em um sábado, a vítima foi à sua casa e saíram para comprar cerveja.
Encontraram com o réu na rua e ele disse que queria falar com a declarante.
Ela respondeu que eles se falariam depois.
Após voltarem para casa, o filho da declarante saiu e deixou o portão aberto, então o acusado entrou.
Como o réu era amigo do esposo da declarante, ele entrava sem pedir.
A declarante viu a tornozeleira eletrônica do acusado.
Ele falou “e aí, Ana Karina, quero conversar com você”, e a vítima respondeu que não tinha nada para falar com ele.
A declarante pediu que o acusado fosse embora, mas ele disse que só queria conversar com a vítima.
A declarante pediu novamente que ele fosse embora, então ele levantou e disse que sairia.
Os filhos da declarante pediram que ele fosse embora, e ele saiu.
A declarante chamou um Uber para a vítima ir embora.
Ninguém retirou o acusado a força, apenas chegaram a brincar que pegariam uma enxada para colocá-lo para fora, pois a situação não foi legal.
Nesse dia, estavam presentes a declarante, os filhos dela e a cunhada dela (Vitória) com as filhas; o seu esposo estava dormindo no momento.
Não presenciou outros fatos, apenas ficou sabendo por terceiros e pela própria vítima.
Não sabe se eles chegaram a reatar na vigência das medidas protetivas. 40.
Outrossim, conforme Relatório de Ocorrências apresentado pelo CIME (Id. 116357328), o réu violou a zona de exclusão, aproximando-se da área da residência da vítima, nos dias 12/02/2022, por volta de 15h29, 13/02/2022, por volta de 21h49, 14/02/2022, por volta de 2h00, 10h30 e 12h26, e 15/02/2022, por volta de 3h25. 41.
Consta, ainda, certidão de atendimento da vítima junto ao Ministério Público no dia 18 de fevereiro de 2022, na qual restou consignado que “Joelme, em 18/2/2022, entre 7h30 e 8h, invadiu a casa dela; que estava dormindo quando percebeu um barulho e se surpreendeu com Joelme dentro das dependências da casa; que Joelme entrou na residência aproveitando que a vizinha da outra casa do lote abriu o portão para dar acesso a um morador; que Joelme disse que irá matá-la se for preso; que Joelme se assustou quando viu a vítima pegar o celular para acionar o 190 e saiu correndo; que Joelme está sem a tornozeleira eletrônica; que informa o nome e contato da vizinha que abriu o portão no meomento em que Joelme invadiu o lote, Nilce, telefone 61 9933-7134”.
Ficou registrado, ainda, que a testemunha E.
S.
D.
J. declarou que “trabalha em uma residência no lote onde mora Ana Karina, como cuidadora de um idoso; que viu no dia 17/2/2022 por volta de 21h Joelme no portão do lote, tentando entrar, sem sucesso; que no dia 18/2/2022, por volta de 7h30 abriu o portão para dar acesso ao filho do idoso (de quem ela cuida), momento em que Joelme entrou no lote e se dirigiu à casa de Ana Karina; que ele ficou uns dez a quinze minutos na casa de Ana Karina; que visualizou Joelme sem tornozeleira eletrônica” (Id. 116922834). 42.
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha E.
S.
D.
J. relatou que trabalhou no prédio em que a vítima mora.
Não acompanhou o relacionamento entre a vítima e o réu, mas via as partes no local.
A declarante abriu o portão para uma pessoa visitar o paciente dela, então o acusado subiu a escada e foi até a porta do apartamento da vítima.
Era pela manhã, em um horário em que as pessoas ainda estavam dormindo.
O réu não morava no local.
Não chegou a ouvir discussões ou ver se o acusado estava com tornozeleira eletrônica.
No dia anterior, viu uma viatura na frente do prédio e soube que era em razão da situação da vítima. 7º Fato 43.
Ouvida na Delegacia em 24/02/2022, a vítima narrou que “manteve um relacionamento com a pessoa de JOELME LOPES PEREIRA por cerca de 01 anos sendo que há 06 meses colocou um fim no relacionamento, todavia JOELME nunca aceitou o fim.
Que em virtude disto JOELME foi preso em flagrante, mas por decisão judicial foi solto na audiência de custódia com a cautelar de uso de monitoramento eletrônico por tornozeleira.
Todavia JOELME quebrou tal medida ao retirar a tornozeleira.
Que por diversas noites a vítima surpreendeu JOELME dentro de sua casa, o qual sempre se evadia antes dela conseguir chamar a polícia.
Que na data de hoje, sua filha saiu para trabalhar por volta das 04h30, sendo que ela deixou a porta destrancada.
Que ao acordar, surpreendeu JOELME dormindo no chão da cozinha de sua casa.
Que então ligou para a polícia, a qual compareceu imediatamente e prendeu JOELME.
Relatou que registrou as ocorrências 949/2022-16ª DP, 150454/2021-DPeletrônica e 2779/2021-16ª DP todas de violência domestica.
Por temer por sua vida, vítima deseja a manutenção das medidas vigentes, tendo em vista que JOELME já falou diversas vezes que não respeita nenhuma lei, não respeita a polícia e nem decisão judicial, tendo demonstrado isso por suas ações” (Id. 117491441, p. 3 – grifo acrescido). 44.
O policial condutor do flagrante, ERIDOMAR FERREIRA DA SILVA, afirmou que “foi acionado via AD34 para atender ocorrência de violência domestica no endereço localizado no CR 44, lote 10A, apto 01 no Vale do Amanhecer, cujo autor estaria no interior do imóvel.
Que ao chegar no local, se deparou com a vítima ANA KARINE, a qual estava em via publica, tendo esta relatado que o autor, JOELME, seu ex namorado, teria entrado em sua casa sem sua permissão e que estaria dormindo no chão de sua cozinha, descumprindo então medidas protetivas de urgência deferidas pela autoridade judicial.
Que então foi até o local, constatando a veracidade das informações de ANA KARINE, tendo então dado voz de prisão a JOELME, o conduzindo até esta delegacia.
Que já no interior desta delegacia, tomou conhecimento do mandado de prisão em aberto em face de JOELME” (Id. 117491441, p. 1). 45.
Na audiência de instrução e julgamento, o policial afirmou que, em 24/02/2022, receberam uma informação de quebra de medidas protetivas.
Chegando ao local, foram recebidos pela vítima na área externa.
Ela informou que o acusado havia invadido a sua residência e estava dormindo na área da cozinha.
Ao ser questionada se havia medidas protetivas, ela confirmou e franqueou a entrada dos policiais.
O réu estava deitado em um colchão na cozinha.
Os policiais o acordaram e deram voz de prisão, conduzindo-o à 16ª DP. 46.
O relato foi corroborado pelo policial AUGUSTO MOREIRA PIMENTA na delegacia (Id. 117491441, p. 2). 47.
Na mesma oportunidade, o acusado fez uso do seu direito de permanecer em silêncio (Id. 117491441, p. 4). 48.
Em juízo, a vítima relatou que, na data do primeiro fato, o réu tentou entrar em sua casa, mas ela estava fechando o portão, então ele lhe deu um chute e a empurrou; o chute pegou apenas de leve, pois ela se jogou para trás, chegando a tropeçar e cair no chão; nesse momento, a filha mais nova da declarante (Adriele) estava na escada; o acusado estava com um punhal; ele entrou contra a vontade dela e ficou a ameaçando; a filha subiu e pediu para o outro filho da declarante (Carlos Augusto) ligar para a polícia – ele escutou o réu a agredindo, xingando e ameaçando, dizendo que iria matá-la; o acusado a segurou pelo cabelo, e sua filha ficou com medo; o filho desceu para tentar contê-lo, com uma barra de ferro na mão, e avisou que a polícia estava a caminho, então ele ameaçou o filho dela e fugiu.
No dia do segundo fato, o réu empurrou a porta e a declarante estava na cozinha – ele estava sob efeito de drogas e bebidas alcoólicas; ele entrou gritando “eu vou te matar, desgraçada, eu vou te pegar, você tem que morrer”; ela pediu que ele fosse embora; o filho da declarante (Carlos Augusto) falou que, se ele não fosse embora, iria ligar para a polícia; o acusado pegou uma faca que estava em cima da mesa e foi na direção dela, para acertá-la na barriga, mas ela se esquivou e correu para trás da geladeira, então ele não conseguiu atingi-la; o filho da declarante ligou para a polícia e o réu saiu correndo e xingando, ameaçando o filho.
Na data do terceiro fato, a declarante estava fazendo a comida, quando o acusado entrou; o filho da declarante escutou os gritos e já mandou o réu sair, senão chamaria a polícia; o acusado deu um soco de leve no rosto da declarante, o que levou a um pequeno inchaço e sangramento na boca; quando o filho dela pegou o telefone, o réu saiu correndo e proferindo ameaças; mais tarde, a declarante saiu e, ao retornar para casa, ele havia entrado pelo portão (que estava aberto) e se deitado no chão, muito drogado; a declarante começou a chama-lo, mas ele disse que não sairia, que não tinha medo de polícia; após insistir que ele saísse, a declarante chamou a polícia; quando a polícia chegou, levou o réu; nesse dia, houve novas ameaças; em razão desses fatos, foram fixadas medidas protetivas e monitoramento eletrônico.
No dia do quarto fato, a declarante estava no portão, esperando o gás, quando o acusado passou de carro (ele estava com tornozeleira eletrônica), gritou “eu quero falar com você, sua desgraçada, eu vou voltar aqui, eu quero falar com você” e foi embora; a declarante se assustou e trancou o portão; mais tarde, a declarante estava na casa da amiga Camila, momento em que o réu ligou para ela, do celular do irmão dele (levou os prints das ligações para o Ministério Público); o acusado, então, chegou na casa da Camila; o portão estava encostado, pois estava acontecendo uma festa de aniversário; ele entrou, forçando a barra para falar com a declarante, e estava com um facão na mão; as pessoas começaram a gritar e colocaram o réu para fora; ele ainda gritou “eu te pego, Ana, eu vou te pegar”.
Nas conversas, ele tenta coagi-la a retirar as medidas e os processos.
Sobre o quinto fato: em certa ocasião, estavam todos dormindo em casa, quando o acusado escalou pelo telhado e entrou pela janela do quarto da filha da declarante, que não tem grade; a filha tinha ido dormir na casa de uma colega; a declarante acordou com o réu apertando o pescoço dela e dizendo que iria matá-la; o filho da declarante escutou e ligou para a polícia, então entrou no quarto e foi para cima do acusado; ele saiu correndo e fugiu; a polícia não o localizou pelas redondezas; sobre as outras condutas, toda vez que a declarante saiu de casa e volta, o réu está por perto, ameaçando-a e insistindo na retirada das medidas.
Na data do sexto fato, o acusado subiu e entrou xingando e gritando que iria matá-la; a vizinha da declarante escutou e chamou a polícia; o réu ouviu a vizinha chamando a polícia; o filho da declarante (Carlos Augusto) pediu que ele saísse; o acusado disse que “eu mato você todos, eu vou ficar foragido, porque eu não tenho medo de polícia não, polícia me prende e no outro dia estou na rua, na hora que eu tiver na rua, eu pego vocês”.
Por ocasião do sétimo fato, a declarante estava dormindo e o réu entrou escondido pelo telhado; quando ela acordou, o acusado estava dormindo na cozinha, com uma faca na mão; a declarante ligou para a polícia, que o conduziu.
O réu não aceita o fim do relacionamento, embora já faça um ano do término; ele fala que, se vir a declarante com outro homem, vai matá-la, que ela não ficará com ninguém; ele afirma que, quanto mais for preso, mais o ódio dele vai aumentar e maior será o risco de a declarante e os filhos morrerem.
O pedido de revogação das medidas protetivas foi feito sob ameaça; deseja mantê-las. 49.
Como se pode observar, a vítima confirmou a dinâmica narrada na fase pré-processual, imputando a prática dos fatos ao réu, de modo que o depoimento judicializado revela-se harmônico em seus próprios termos e na comparação com aqueles anteriormente prestados na Delegacia e junto ao Ministério Público. 50.
Importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas. 51.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL LEVE.
ART. 129, §9º, CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
LEGÍTIMA DEFESA.
INCABÍVEL.
EVIDENTE REAÇÃO DESPROPORCIONAL.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CICATRIZ NA FACE.
MAJORAÇÃO VÁLIDA E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstradas nos autos pelos documentos e pela palavra firme, coesa, coerente e segura da vítima. 2 A versão da vítima, quando coesa, coerente e verossímil, merece guarida como prova na seara judicial, mormente nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, em que geralmente praticados no ambiente íntimo da família, longe da vista e dos ouvidos de terceiros, ainda que haja contraste com a versão frágil ou inverossímil apresentada pelo agressor. [...] 6 Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1641031, 00053286220168070006, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 4/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 52.
Não se olvide que a passagem da mulher vítima de violência doméstica no sistema de justiça criminal implica reviver toda uma cultura de discriminação, humilhação e estereotipia, que jamais deve ser fomentado pelos atores do sistema. 53.
Como dispõe a Recomendação Geral n.º 33 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação à Mulher, “as mulheres devem poder contar com um sistema de justiça livre de mitos e estereótipos, e com um judiciário cuja imparcialidade não seja comprometida por pressupostos tendenciosos.
Eliminar estereótipos no sistema de justiça é um passo crucial na garantia de igualdade e justiça para vítimas e sobreviventes". 54.
Na espécie, independentemente da relevância probatória dada à palavra da vítima, sua versão dos fatos não está isolada nos autos, pois corroborada pelos documentos anexados aos autos e pelas diversas testemunhas, tanto na fase inquisitorial, quanto na instrutória – como visto linhas acima e exposto em seguida. 55.
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha E.
S.
D.
J. informou que é filho da vítima.
A vítima teve um relacionamento de mais de um ano com o acusado; eles chegaram a morar juntos por um período.
O relacionamento era tranquilo, mas havia conflitos quando o réu ingeria bebidas alcoólicas.
Não se recorda da data do término do relacionamento.
O acusado já entrou várias vezes na casa sem o consentimento da vítima, pela janela do quarto da irmã do declarante, pois não tinha grade.
Em algumas dessas oportunidades, o próprio declarante chamou a polícia.
Não se recorda das datas exatas dos fatos.
Em uma dessas ocasiões, o réu chegou alterado e agressivo, tendo que ser retirado pela polícia.
O declarante ouvia as discussões e ameaças.
As ameaças eram no sentido de que o acusado iria matar a vítima, e até mesmo o declarante, se este chamasse a polícia.
Nunca presenciou agressões físicas ou vias de fato contra a vítima.
Já viu o réu com arma branca nas mãos.
No início, quando havia só discussões, as partes chegaram a reatar, mas não quando começaram a ameaças.
A vítima já tinha comentado sobre as medidas protetivas.
Os vizinhos sabiam que o réu não estava autorizado a entrar no prédio, e avisavam o declarante quando ele chegava no portão.
Mesmo sendo detido por diversas vezes e orientado quanto às medidas, o acusado aparecia no portão quando estava embriagado.
Não sabe afirmar com precisão quantos descumprimentos ocorreram, mas o acusado aparecia com frequência no portão. 56.
O informante JOÃO PAULO narrou que é irmão do acusado.
Trabalhava perto de onde a vítima e o réu moravam, então tinha bastante contato com eles.
Eles terminavam e voltavam muitas vezes, então não sabe quando o relacionamento acabou.
Sabe que, uma vez, o acusado cortou a tornozeleira e foi à casa dela.
Soube que o réu invadiu a casa da vítima.
Ela tinha medidas protetivas contra ele.
A vítima costumava procurar o réu, mesmo após a separação.
Não chegou a presenciar brigas ou conflitos entre eles. 57.
A testemunha JOSÉ DANIEL afirmou que é filho da vítima.
Sabe superficialmente dos fatos envolvendo as partes.
Não estava na data das condutas discutidas nestes autos.
Já presenciou brigas, no ano de 2022.
Geralmente, quando o acusado bebia, ele acabava se exaltando.
Nunca presenciou agressões físicas. 58.
Em seu interrogatório judicial, o acusado negou a dinâmica dos fatos na forma narrada na denúncia.
Quanto ao primeiro fato, relatou que houve uma discussão, mas não houve agressão; nessa época, ainda moravam juntos – ele tinha a chave da casa; a vítima estava nervosa, porque ele tinha saído; ela tinha o hábito de acionar a polícia, como forma de incomodá-lo; a vítima não tentou impedi-lo de entrar na casa; os filhos dela estavam no local.
O relacionamento durou cerca de dois anos, e não só um, como menciona a vítima.
O depoente morava na casa antes de conhecer a vítima; depois, ela se mudou para lá; moravam de favor no local.
O segundo fato não ocorreu; após a discussão anterior, o depoente pegou suas coisas e saiu da casa; a vítima disse que ia acabar com a vida dele, então ela fez uma ocorrência seguida da outra.
Não se recorda do terceiro fato.
Nunca teve problema com os filhos da vítima.
A vítima ficava com raiva dele, porque ele saia muito e gastava dinheiro com bebida.
Quanto ao quarto fato, informou que sempre teve amizade com o pessoal da família da Camila; tinha o hábito de chegar na casa dela e já abrir o portão; quando chegou na casa dela, abriu o portão e viu que a vítima estava lá; as pessoas disseram para ele não entrar no local, então fechou o portão e se retirou; nesse dia, não passou de carro na frente da casa da vítima, passou apenas na rota que o ônibus público faz na rua.
A vítima sempre manteve o contato com o depoente, inclusive pelo telefone do irmão dele; ela queria retomar o relacionamento; não tem mais as mensagens que ela enviava, pois teve que vender o celular; nesse dia, foi a vítima que ligou para o telefone do irmão dele.
Em relação ao quinto fato, afirmou que teve com contato e encontro com a vítima nos dias em questão, mas por iniciativa e com a anuência dela; no dia 17/02/2022, não tentou invadir o imóvel da vítima – não tem como invadir o local.
O sexto fato não é verdadeiro; não entrou na residência da vítima sem que ela soubesse.
Quanto ao sétimo fato, afirmou que, em razão das medidas protetivas, ficou em situação de rua, pois teve que sair do trabalho, já que ficava perto da residência da vítima; encontrou com a vítima na rua e ela falou para ele ir para a casa dela, pois na sexta-feira iriam até os sem-terra; quando foi preso, a bolsa do depoente estava no quarto da vítima; ele estava dormindo na porta da casa dela – ela havia lhe dado colchão e coberta; pela manhã, ela falou que iria à padaria e desceu; ele continuou dormindo; quando ela voltou, a polícia entrou e o prendeu, dentro da casa; não sabe por que ela chamou a polícia; nesse dia não houve discussão; os filhos da vítima estavam no local.
Foi intimado das medidas protetivas na audiência de custódia.
Havia discussões entre as partes, mas não era comum; normalmente, era a vítima quem iniciava as discussões, em razão de ciúmes; às vezes, o depoente saía de casa para evitar o problema; a vítima xingava e ameaçava o depoente, ela chegou a “puxar a faca” para ele; eles terminavam e reatavam o relacionamento, inclusive na vigência das medidas protetivas. 59.
Embora o acusado tenha negado a prática das condutas delituosas que lhe foram imputadas, não se vislumbram motivos para supor que a vítima e as testemunhas, ouvidas em juízo, pretendessem incriminar pessoa inocente. 60.
A sistematização da prova traz, pois, elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelos crimes em exame. 61.
Dito de outro modo, restou amplamente evidenciado que o réu: a. em 2/2/2022, no período noturno, entrou e permaneceu, com emprego de violência, na residência da vítima, contra a vontade dela, além de ter praticado vias de fato contra ela – ao tentar impedir o acesso do acusado, fechando o portão, a vítima levou um chute na barriga, tendo ele adentrado na residência mesmo assim; b. em 3/2/2022, no período noturno, entrou e permaneceu na residência da vítima, contra a vontade dela, bem como tentou ofender a integridade corporal dela, não alcançado o resultado pretendido por circunstâncias alheias à vontade dele, além de tê-la ameaçado, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave – o acusado invadiu a residência da ofendida e passou a jogar objetos no chão, depois, se apossou de uma faca e desferiu um golpe na direção dela, a qual conseguiu desviar e pedir ajuda para os filhos, que acionaram a polícia, o que fez com que o ofensor deixasse o local, proferindo ameaças contra a vítima; c. em 4/2/2022, entre 13h30 e 21h, entrou e permaneceu na residência da vítima, contra a vontade dela, e a ameaçou duas vezes, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, além de praticar vias de fato contra ela – após invadir a casa da ofendida, no início da tarde, o acusado a xingou e ameaçou de morte, então, desferiu um soco contra ela, atingindo o rosto, sem deixar marcas aparentes, sendo que, antes de sair, falou para ela que “se eu for preso, saio depois e mato você, seus filhos e sua mãe”; à noite, ao retornar para casa, a vítima o encontrou deitado na entrada do prédio, momento em que ela o advertiu que chamaria a polícia, tendo o ofensor se recusado a sair e repetido a ameaça anterior – nesta oportunidade, o réu foi preso em flagrante, sendo colocado em liberdade mediante monitoramento eletrônico e a fixação de medidas protetivas de urgência, das quais foi intimado na audiência de custódia em que deferidas, realizada em 6/2/2022; d. em 12/2/2022, entre 14h e 22h, descumpriu as cautelares protetivas, por três vezes, bem como entrou e permaneceu na residência da amiga da ofendida, contra a vontade dela – por volta de 14h, o acusado passou de carro em frente à residência da ofendida e gritou para ela sair, pois gostaria de conversar; por volta de 21h, o réu ligou para a vítima, do telefone do irmão dele; logo depois, invadiu a residência da amiga da vítima (Camila), querendo falar com ela, ao que foi expulso por Camila e Vitória; e. nos dias 14/2/2022, 15/2/2022 e 17/2/2022, descumpriu as medidas protetivas de urgência, por cinco vezes – nos dias 14 e 15 de fevereiro de 2022, o CIME relatou a aproximação da residência da vítima a menos de 500 metros, por quatro vezes; em 17 de fevereiro do mesmo ano, por volta de 21h, o acusado foi ao portão da casa da vítima e tentou adentrar no imóvel, sem sucesso; f. em 18/2/2022, entre 7h30 e 8h, descumpriu novamente as cautelares protetivas, ao entrar na residência da vítima, contra a vontade dela, e ameaçá-la, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave – o acusado aproveitou que a cuidadora de um morador do prédio abriu o portão, e entrou, dirigindo-se à casa vítima, onde permaneceu contra a vontade dela; disse, ainda, que a mataria se fosse preso; g. no dia 24/2/2022, entre 4h30 e 7h50, entrou clandestinamente na residência da vítima, descumprindo mais uma vez as medidas protetivas anteriormente deferidas – o acusado aproveitou que a filha da vítima saiu para trabalhar, deixando a porta destrancada, e entrou na casa, sendo a vítima surpreendida, ao acordar, com ele dormindo no chão da cozinha, momento em que ligou para a polícia, a qual se dirigiu ao local e prendeu o réu. 62.
Inicialmente, quanto às imputações de invasão de domicílio, as provas colhidas aos autos são suficientemente esclarecedoras. 63.
Conforme consignado linhas acima, o réu adentrou na residência da vítima, contra a vontade dela, em cinco oportunidades: 2/2/2022 (no período noturno), 3/2/2022 (no período noturno), 4/2/2022 (por volta de 13h30), 18/2/2022 (por volta de 7h30) e 24/2/2022 (por volta de 4h30). 64.
Ademais, no dia 12/2/2022, por volta de 22h (período noturno), entrou na casa de uma amiga da vítima (Camila), igualmente sem autorização.
Neste ponto, ressalta-se que, embora a testemunha Camila tenha confirmado que o réu entrou em sua residência, apresentou versão diversa daquela prestada na fase inquisitorial.
Nas declarações prestadas perante este Juízo, a testemunha afirmou que o acusado tinha por costume entrar em sua casa sem pedir, não tendo efetivamente ocorrido a expulsão dele do local. 65.
A versão judicial da testemunha, todavia, não merece credibilidade. É perceptível que esta tentou minimizar a responsabilidade do acusado pelos fatos, o que pode ser explicado pelo temor que a testemunha possui em relação ao réu.
Dessa forma, a versão extrajudicial da testemunha é a que merece ser prestigiada. 66.
Frise-se que, em todas as oportunidades, o réu encontrou resistência em permanecer nos locais, sendo retirado por circunstâncias alheias à vontade dele, o que configura o delito previsto no art. 150 do Código Penal. 67.
Os elementos são claros, ainda, quando às imputações de ameaça. 68.
De acordo com o art. 147 do Código Penal, o referido delito se caracteriza quando alguém expõe a intenção de causar mal injusto e grave a outrem, “por palavra, escrito, gesto, ou qualquer outro meio simbólico”. 69.
Ressalte-se que o crime é do tipo formal, consumando-se no momento em que a pessoa ofendida toma conhecimento do propósito do agente de causar-lhe mal injusto e grave – independentemente da comprovação da real intenção de concretizar o mal prometido –, o que se deu no caso. 70.
Neste ponto, destaca-se o seguinte precedente desta eg.
Corte de Justiça: [...] 3.
O delito de ameaça é formal, consumando-se no momento em que a vítima tem conhecimento da ameaça.
Para sua configuração basta a vontade livre e consciente de intimidar a vítima, sendo suficiente o tom de seriedade da ameaça proferida, não se exigindo a comprovação de que o acusado tenha a real intenção de concretizar o mal prometido, nem que a vítima tenha, de fato, se sentido ameaçada. 4.
O fato de a ameaça ter sido proferida num momento de discussão e ânimo exaltado não enseja, por si só, a absolvição, porque a emoção ou paixão não são excludentes de imputabilidade (art. 28, I, do CP). [...] 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1676278, 07160201520218070003, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 71.
Registre-se que a ameaça deve ser suficiente para causar temor no íntimo da pessoa ofendida, o que pode ser demonstrado pelo seu comportamento post factum, como por exemplo, a busca por auxílio da polícia e da justiça. 72.
Nesse sentido tem reiteradamente decidido esta Corte, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA E SEGUNDA FASE.
QUANTUM DE AUMENTO.
REGIME INICIAL.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
I - Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, notadamente quando presta declarações firmes em todas as vezes que narra os fatos e não há contraprova capaz de desmerecer o relato.
II - O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de lhe causar temor e abalar sua tranquilidade.
Tal circunstância pode ser aferida quando a vítima busca a proteção estatal, acionando a polícia, comparecendo na Delegacia para registrar os fatos e requereu apuração e ainda pugnou pela aplicação de medida protetiva. [...] V - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1640296, 07115973720208070006, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 73.
Na hipótese, conforme relatado pela vítima, o réu ameaçou matá-la, utilizando-se de dizeres como “se eu for preso, saio depois e mato você, seus filhos e sua mãe” e “eu vou te matar, desgraçada, eu vou te pegar, você tem que morrer”, conduta que se repetiu nos dias 3, 4 (duas vezes) e 18 de fevereiro de 2022. 74.
Verifica-se, outrossim, que a ofendida se sentiu seriamente intimidada pelo comportamento do réu, tanto que acionou a polícia, registrou ocorrência policial, representou contra ele e requereu medidas protetivas de urgência.
Em atendimento junto ao Ministério Público, chegou a afirmar que “[...] há dois dias está trancada dentro de casa, com medo de Joelme e, se ele apareceu na residência dela, permaneceu nas proximidades pois ela não está saindo de casa e nem recebendo ninguém”. 75.
No que tange à infração penal de vias de fato, restou igualmente claro que, no dia 2/2/2022, o acusado chutou a barriga da vítima, no momento em que ela tentou impedi-lo de entrar na residência dela.
Ademais, em 4/2/2022, o réu desferiu um soco contra o rosto da vítima, condutas que, embora não tenham deixado marcas ou vestígios – tornando despiciendo eventual exame de corpo de delito –, traduzem condutas capazes de configurar a contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41. 76.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
CRIME DE AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBATÓRIO RELEVANTE.
PEQUENAS CONTRADIÇÕES.
LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE OS FATOS E O DEPOIMENTO EM JUÍZO.
AMPARO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.
Em regra, as vias de fato se consumam com atos típicos como: empurrão voluntário, pressão nos braços, puxões de cabelo e outras agressões, que, por não deixarem marcas ou vestígios, acabam não se enquadrando no crime de lesão corporal.
E o crime de ameaça se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de lhe causar temor e abalar a tranquilidade, sendo irrelevante a intenção de concretizar o mal prometido. [...] 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1650130, 00105601420148070010, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 20/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3.
No que tange à contravenção penal de vias de fato, a lei não é indiferente ao ato violento ou desforço físico contra a pessoa sem o intuito de lhe provocar dano à integridade física, especialmente em contexto de opressão de gênero. "A violência contra a mulher, pauta deveras importante hodiernamente, ocorre em uma espiral.
Ainda que seja uma sacudida, um beliscão, uma puxada de cabelo, um empurrão, um tapa, ou quaisquer condutas que não deixem vestígios, todas devem ser tidas como inaceitáveis e puníveis". (Acórdão 1345753, 00017005220188070020, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 12/6/2021.). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1623461, 07110869320218070009, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 12/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 77.
Outrossim, encontra-se suficientemente demonstrado que, no dia 3/2/2022, o acusado se apossou de uma faca e desferiu um golpe na direção da vítima, não a tendo atingido por fatores alheios à sua vontade, pois a ofendida conseguiu desviar do golpe e pedir ajuda aos filhos – o que configura a infração prevista no art. 129, § 13, c/c o art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal (lesão corporal na forma tentada). 78.
Por fim, encontra-se evidenciado que o acusado descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas na audiência de custódia realizada em 6/2/2022, das quais foi intimado na mesma assentada. 79.
Destaque-se que o novo delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha exige a prévia intimação acerca da concessão da medida, a fim de se delimitar o dolo, o que foi atendido na espécie, conforme ata de audiência de Id 114728856, demonstrando, assim, conhecimento inequívoco quanto ao conteúdo da proibição estipulada. 80.
Importante consignar o curto lapso temporal entre a intimação do acusado acerca do deferimento das medidas (6/2/2022) e os descumprimentos em evidência – 12/2/2023 (três vezes), 14/2/2022 (três vezes), 15/2/2022 (uma vez), 17/2/2022 (uma vez), 18/2/2022 (uma vez) e 24/2/2022 (uma vez) –, o que corrobora o dolo do agente. 81.
Ressalte-se que, ainda que a vítima tivesse relevado a proteção estatal em alguma oportunidade, eventual consentimento não afasta a tipicidade ou o dolo da conduta prevista no crime de descumprimento de medidas protetivas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS.
DOLO.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA.
SUJEITO PASSIVO.
OFENDIDO E ESTADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratando-se de crime que tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a administração da justiça, e tem como sujeito passivo, além da vítima direta, o Estado, o consentimento da ofendida para o réu manter contato, não tem o condão de afastar o dolo da prática da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/06. 2.
Comprovado que o réu deliberadamente descumpriu medida protetiva de urgência que o impedia de ter contato e de aproximar-se de sua ex-companheira, inviável a reforma da sentença para absolvê-lo da prática do crime por ausência de dolo. 3.
Preenchidos os requisitos trazidos no artigo 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1623450, 07418382720218070016, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 13/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) Violência doméstica.
Descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Dolo.
Erro de proibição. 1 - Por envolver matéria de interesse público, indisponível, condutas permissivas da vítima não presumem que revogadas as medidas protetivas nem afastam os efeitos da decisão que as impôs. 2 - Intimado o réu das medidas protetivas impostas em seu desfavor, entre elas a proibição de ter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, afasta-se a tese de erro de proibição, se ele enviou mensagens a ela utilizando-se de aparelho celular de terceiro, descumprindo as medidas impostas. 3 - Apelação não provida. (Acórdão 1623321, 07000275920228070014, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 82.
Assim, considerando que o crime em evidência tutela bem jurídico indisponível – qual seja, a administração da justiça –, irrelevante eventual conduta ativa da ofendida, a exemplo de buscar/admitir contato com o ofensor. 83.
Nesse descortino, as provas produzidas evidenciam que o réu, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, entrou e permaneceu na residência da vítima (por cinco vezes, sendo duas no período noturno) e de uma amiga dela (uma vez, em período noturno), contra a vontade delas, bem como ameaçou a vítima, em quatro oportunidades.
Ainda, praticou vias de fato contra a ofendida, por duas vezes, e tentou ofender a integridade física dela.
Por fim, descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, em dez ocasiões diferentes, não sendo possível desacreditar do afirmado pela ofendida e demonstrado nos autos. 84.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas definidas no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, nos arts. 129, §13 (c/c art. 14, inc.
II), 147, caput, e 150, caput e §1º, todos do Código Penal, bem como no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, todos c/c os arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006. 85.
A antijuridicidade, como a contrariedade das condutas em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, pois ausentes as excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal. 86.
Por fim, patente a culpabilidade do réu, pois, ao tempo das práticas delitivas, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa. 87.
Assim, a condenação do acusado é medida que se impõe.
Indeniza -
10/09/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 18:59
Juntada de comunicações
-
08/09/2023 18:52
Juntada de Alvará de soltura
-
08/09/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:22
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 12:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/08/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/08/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:07
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 18:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
09/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:41
Mantida a prisão preventida
-
07/08/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:23
Mantida a prisão preventida
-
19/06/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/06/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 18:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
16/05/2023 09:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
16/05/2023 09:54
Outras decisões
-
16/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 19:50
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:50
Outras decisões
-
19/04/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/04/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
18/04/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 20:22
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
17/04/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 10:05
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:04
Outras decisões
-
13/04/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/04/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 16:58
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/04/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 18:43
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/04/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 23:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2023 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
03/04/2023 23:48
Outras decisões
-
03/04/2023 23:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 04:39
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:36
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 19:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
11/01/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:50
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:50
Mantida a prisão preventida
-
08/11/2022 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 18:55
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
24/10/2022 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 19:01
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
20/10/2022 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
20/10/2022 18:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/10/2022 18:06
Outras decisões
-
20/10/2022 13:34
Juntada de gravação de audiência
-
20/10/2022 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 08:43
Juntada de laudo
-
20/10/2022 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 20:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/10/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 23:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/10/2022 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
18/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:59
Expedição de Ofício.
-
18/09/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 13:49
Mandado devolvido dependência
-
30/05/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
22/04/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 18:48
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:48
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
06/04/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/04/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 08:52
Recebidos os autos
-
22/03/2022 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/03/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
15/03/2022 11:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
15/03/2022 11:41
Outras decisões
-
10/03/2022 13:51
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:51
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
07/03/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/03/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/03/2022 18:48
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/03/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/03/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 06:21
Juntada de laudo
-
24/02/2022 22:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
24/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
24/02/2022 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:46
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/02/2022 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
07/02/2022 19:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/02/2022 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2022 20:40
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/02/2022 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 12:57
Recebidos os autos
-
06/02/2022 12:57
Outras decisões
-
06/02/2022 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/02/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 09:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
06/02/2022 09:52
Concedida medida protetiva de para
-
06/02/2022 09:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/02/2022 07:35
Juntada de laudo
-
05/02/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 18:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
05/02/2022 11:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/02/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
05/02/2022 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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