TJDFT - 0750656-31.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:29
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CARMEM PEREIRA FARINHA em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/11/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/10/2024 01:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARMEM PEREIRA FARINHA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750656-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: CARMEM PEREIRA FARINHA REPRESENTANTE LEGAL: EDMILSON TEIXEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO O valor perseguido nos autos, pela exequente NEOENERGIA foi constituído por sentença proferida em 10/05/2023, não havendo que se falar em prescrição. (id 158047856).
A exequente já se manifestou ofertando proposta de pagamento parcelado do valor exequendo, conforme id 210121589, à qual o executado pode concordar ou discordar.
Havendo concordância, o executado deve depositar judicialmente o valor da entrada e ver o acordo homologado por sentença, que informará como se darão os demais pagamentos até integral adimplemento da obrigação.
Discordando o executado, o cumprimento de sentença seguirá em seus termos, pelo valor integral da dívida.
Assim, intime-se o executado para manifestação definitiva e objetiva sobre a contraproposta de pagamento parcelado da dívida, feita pela exequente (id 210121589), no prazo de cinco dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:55
Outras decisões
-
07/10/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/09/2024 00:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARMEM PEREIRA FARINHA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750656-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: CARMEM PEREIRA FARINHA REPRESENTANTE LEGAL: EDMILSON TEIXEIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Vislumbrando nos autos a possibilidade de composição entre as partes, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a contraproposta da parte autora (ID nº 210121589), bem como para que, em caso de aceite, as partes tragam aos autos os termos de acordo extrajudicial para homologação.
Prazo: 5 dias.
Vindo aos autos proposta de acordo, venham os autos conclusos para fins de homologação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, promova o exequente o andamento do feito. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/08/2024 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CARMEM PEREIRA FARINHA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:33
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 16:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 03:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/06/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/06/2024 02:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de CARMEM PEREIRA FARINHA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CARMEM PEREIRA FARINHA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:23
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2024 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CARMEM PEREIRA FARINHA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750656-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: CARMEM PEREIRA FARINHA REPRESENTANTE LEGAL: EDMILSON TEIXEIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que fica intimada a parte devedora para se manifestar acerca dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme ID 188584359.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 10:26:49. -
18/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:17
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
06/03/2024 01:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 01:16
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/02/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/11/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/10/2023 01:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:48
Outras decisões
-
25/10/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/10/2023 06:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de CARMEM PEREIRA FARINHA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750656-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ESPÓLIO DE: CARMEM PEREIRA FARINHA REPRESENTANTE LEGAL: EDMILSON TEIXEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Anote-se a classificação.
Invertam-se os pólos.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ____________________________________ Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:34
Outras decisões
-
13/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 00:18
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 10:19
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de CARMEM PEREIRA FARINHA em 30/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:51
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:18
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
05/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/01/2023 02:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 19:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2022 19:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 20:10
Recebidos os autos
-
19/10/2022 20:10
Outras decisões
-
19/10/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 18:45
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/10/2022 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 11:27
Recebidos os autos
-
05/10/2022 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/10/2022 00:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 16:49
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/09/2022 15:09
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2022 15:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/09/2022 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2022 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/09/2022 13:37
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:37
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/09/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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