TJDFT - 0709406-11.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de KRISTOFER GEORGE MULLER em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA STEFANIA RICCO NOGUEIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO RICCO NOGUEIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VERIDIANA PAULA RICCO NOGUEIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709406-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG EXECUTADO: VERIDIANA PAULA RICCO NOGUEIRA, JOAO AUGUSTO RICCO NOGUEIRA, MARIA STEFANIA RICCO NOGUEIRA, KRISTOFER GEORGE MULLER DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual, conforme id 212902137.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, II, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/10/2024 19:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/10/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA STEFANIA RICCO NOGUEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VERIDIANA PAULA RICCO NOGUEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KRISTOFER GEORGE MULLER em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO RICCO NOGUEIRA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709406-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG EXECUTADO: VERIDIANA PAULA RICCO NOGUEIRA, JOAO AUGUSTO RICCO NOGUEIRA, MARIA STEFANIA RICCO NOGUEIRA, KRISTOFER GEORGE MULLER CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Negativa a pesquisa determinada pela decisão id 209141477, via sistema SISBAJUD, considerando o bloqueio do valor total de R$ 40,13 (quarenta e três reais e treze centavos), INSUFICIENTE ante o montante do débito, razão pela qual foi liberado, conforme documento de comprovação ora anexado.
Certifico ainda que, ato contínuo, procedeu-se à realização de pesquisa por intermédio do sistema INFOJUD, restando Positiva a referida diligência somente em relação ao Quarto Devedor (KRISTOFER GEORGE MULLER), conforme respectivos documentos de comprovação ora anexados.
Certifico ainda que foi mantido o necessário sigilo em relação às informações contidas nas referidas declarações, cujo acesso será permitido somente aos respectivos advogados das Partes.
De ordem, ficam as partes advertidas de que é proibida a reprodução dos referidos documentos por qualquer meio, uma vez que protegidos por sigilo fiscal.
Faço constar que o resultado da pesquisa SNIPER encontra-se anexado nos ids 209339908, 209339909, 209339910 e 209339911.
Assim, nos termos da decisão referida decisão e Portaria nº 02/2018, faço intimar a parte CREDORA para que se manifeste acerca das respectivas Declarações de Bens do Quarto Devedor, bem como em relação ao resultado da pesquisa SNIPER, no prazo de 05 (cinco) dias ÚTEIS, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
17/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709406-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG EXECUTADO: VERIDIANA PAULA RICCO NOGUEIRA, JOAO AUGUSTO RICCO NOGUEIRA, MARIA STEFANIA RICCO NOGUEIRA, KRISTOFER GEORGE MULLER CERTIDÃO Fica a parte credora ciente da expedição da certidão de crédito, pra os seus devidos fins.
Encaminho para SISBAJUD - id 209141477.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
09/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709406-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG EXECUTADO: VERIDIANA PAULA RICCO NOGUEIRA, JOAO AUGUSTO RICCO NOGUEIRA, MARIA STEFANIA RICCO NOGUEIRA, KRISTOFER GEORGE MULLER DECISÃO Defiro o pedido do credor.
Expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC).
Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que este juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas.
Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais.
Observo, ainda, que caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes deverão desde logo promover diligências extrajudiciais para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de proteção ao crédito, sem a necessidade de intervenção judicial, para que haja maior rapidez e desburocratização do ato.
Expedida a certidão, intime-se o exequente para retirada no prazo de 2 (dois) dias.
Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Indefiro a pesquisa no sistema SAEC, pois a parte autora não está amparada pela gratuidade de justiça.
Cabe a parte realizar a pesquisa administrativa nos cartórios extrajudiciais.
Se infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a pesquisa no sistema Sniper.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Esgotado o prazo prescricional, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º).
Sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/08/2024 19:21
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:21
Deferido o pedido de ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG - CPF: *69.***.*79-49 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
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22/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
07/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:06
Indeferido o pedido de ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG - CPF: *69.***.*79-49 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709406-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG EXECUTADO: VERIDIANA PAULA RICCO NOGUEIRA, JOAO AUGUSTO RICCO NOGUEIRA, MARIA STEFANIA RICCO NOGUEIRA, KRISTOFER GEORGE MULLER DECISÃO Foi dado provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade do apartamento n. 302, do Bloco G, conjunto 4, da Quadra QC-3, do Setor Habitacional Riacho Fundo II, Brasília-DF.
Portanto, desconstituo a penhora de id. 189130106.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:40
Outras decisões
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02/07/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/07/2024 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA STEFANIA RICCO NOGUEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO RICCO NOGUEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de KRISTOFER GEORGE MULLER em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de VERIDIANA PAULA RICCO NOGUEIRA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 09:16
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709406-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG EXECUTADO: VERIDIANA PAULA RICCO NOGUEIRA, JOAO AUGUSTO RICCO NOGUEIRA, MARIA STEFANIA RICCO NOGUEIRA, KRISTOFER GEORGE MULLER DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se decisão a ser proferida no agravo de instrumento nº 0712202-59.2024.8.07.0000, quanto à atribuição de efeito suspensivo.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/04/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/03/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 20:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro a diligência constritiva postulada pela parte autora (penhora do imóvel de matrícula n. 85070), ID 188894339, de propriedade exclusiva do devedor JOÃO AUGUSTO RICCO NOGUEIRA.2.
Antes, sendo o proprietário pessoa física, e não havendo informação na certidão de matrícula, fica a parte credora intimada a informar o estado civil do proprietário do imóvel e, caso seja casado, o regime do casamento, nome, qualificação e endereço do cônjuge para fins de intimação da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se entender pela desistência do pedido.3.
Vindo a manifestação, lavre-se o TERMO DE PENHORA respectivo (art. 845, §1º) e o MANDADO DE AVALIAÇÃO do imóvel. -
07/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:20
Deferido o pedido de ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG - CPF: *69.***.*79-49 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709406-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG EXECUTADO: VERIDIANA PAULA RICCO NOGUEIRA, JOAO AUGUSTO RICCO NOGUEIRA, MARIA STEFANIA RICCO NOGUEIRA, KRISTOFER GEORGE MULLER DECISÃO Indefiro o pedido da parte credora, uma vez que a experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, leva este Juízo a considerar inócua a providência de intimar a parte devedora a indicar bens penhoráveis.
Além disso, sequer há indício de conduta dolosa da parte executada a fim de esconder bens com a intenção de frustrar o cumprimento da decisão judicial.
Ademais, é dever do credor diligenciar acerca dos bens passíveis de penhora do executado, não sendo razoável a transferência desse ônus ao judiciário.
Portanto, intime-se o credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024 16:25:22.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
31/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:26
Indeferido o pedido de ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG - CPF: *69.***.*79-49 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
24/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:43
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:43
Deferido em parte o pedido de ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG - CPF: *69.***.*79-49 (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de KRISTOFER GEORGE MULLER em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA STEFANIA RICCO NOGUEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO RICCO NOGUEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de VERIDIANA PAULA RICCO NOGUEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709406-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG EXECUTADO: VERIDIANA PAULA RICCO NOGUEIRA, JOAO AUGUSTO RICCO NOGUEIRA, MARIA STEFANIA RICCO NOGUEIRA, KRISTOFER GEORGE MULLER DECISÃO A executada Veridiana apresentou impugnação à penhora, na qual alega que o valor bloqueado em sua conta de R$ 5.530,38 estava depositado em conta poupança.
O extrato de id. 169288435 comprova que o valor estava depositado em conta popança e com base nos extratos juntados aos autos, a conta é utilizada com a função poupança, tendo em vista que há apenas depósitos e não movimentação constante.
Desse modo, não há que se falar em desvirtuamento da conta.
Os valores depositados em conta poupança são impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X do CPC, não sendo lícito retê-lo, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Assim, acolho a impugnação da devedora Veridiana.
Quanto ao valor bloqueado na conta do Sr.
Kristofer, não restou comprovado que o valor bloqueado é verba salarial.
Desse modo, rejeito a impugnação de Kristofer.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor da devedora Veridiana do valor bloqueado nos autos de R$ 5.530,38, conforme protocolo de id. 164938221, acrescido de juros e correção, se houver.
Ademais, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor do valor bloqueado na conta do devedor Kristofer de R$ 4.916,37, acrescido de juros e correção, se houver.
Por fim, registro que os devedores João e Maria não apresentaram impugnação.
Por essa razão, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor, dos valores de R$ 907,71 e R$ 505,29, conforme protocolo de id. 164938221, acrescidos de juros e correção, se houver.
Após, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito com o abatimento dos valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. datado e assinado digitalmente -
12/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:28
Indeferido o pedido de KRISTOFER GEORGE MULLER - CPF: *92.***.*21-72 (EXECUTADO)
-
12/09/2023 17:28
Deferido o pedido de VERIDIANA PAULA RICCO NOGUEIRA - CPF: *78.***.*22-91 (EXECUTADO).
-
07/09/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:21
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
22/08/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:52
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de VERIDIANA PAULA RICCO NOGUEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de KRISTOFER GEORGE MULLER em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO RICCO NOGUEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA STEFANIA RICCO NOGUEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 19:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
23/06/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA STEFANIA RICCO NOGUEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de KRISTOFER GEORGE MULLER em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO RICCO NOGUEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de VERIDIANA PAULA RICCO NOGUEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2023 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/05/2023 10:34
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/05/2023 09:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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