TJDFT - 0713321-68.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/05/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 10:52
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de SILVIO MAGNO DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGO BENEDETTI em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ROMULO PEREIRA DE ABREU em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Neste sentido, EXTINGO o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
05/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713321-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM DE SOUSA REQUERIDO: ANDRE RODRIGO BENEDETTI, ROMULO PEREIRA DE ABREU, SILVIO MAGNO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida anexou petição retro.
Nos termos da Portaria 02/2018, faço que a parte Exequente seja intimada a se manifestar sobre a referida petição, dizendo se tem por cumprida a obrigação e requerendo o que entender de direito, advertindo-a, desde logo, que, no caso de inércia, seu silêncio será considerado como aceitação do cumprimento da obrigação, possibilitando a extinção do processo.
SABRINA BARBOSA ALEXANDRE Servidor Geral -
04/04/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DF CAPITAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:58
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Ciente da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 07433079-16.2023.8.07.0000.O exequente se manifestou requerendo que seja o feito chamado a ordem, determinando-se a intimação pessoal daqueles que eram apontados como sócios da DF CAPITAL na certidão simplificada em anexo, para regularização da capacidade postulatória (id. 181409077).Intimado, o executado pugnou pela sua substituição pelos seus sucessores legítimos (id. 186169005).Com efeito, com a notícia de dissolução da parte executada, esta necessita regularizar sua capacidade postulatória nos presentes autos.Assim, defiro a substituição da executada DF CAPITAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA por seus sucessores ANDRÉ RODRIGO BENEDETTI, CPF sob o nº *32.***.*93-15; ROMULO PEREIRA DE ABREU, CPF: *64.***.*55-34; e SILVIO MAGNO DE OLIVEIRA o CPF/MF sob o nº. *46.***.*75-34.À Secretaria para retificação do polo passivo e intimação dos sócios indicados (id. 181409077 - Pág. 1) para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. -
04/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
28/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 22:07
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:07
Deferido o pedido de CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM DE SOUSA - CPF: *11.***.*40-44 (EXEQUENTE).
-
11/02/2024 19:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713321-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM DE SOUSA EXECUTADO: DF CAPITAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA DESPACHO À parte executada, para se manifestar sobre a petição de id. 181409077, no prazo de 5 dias úteis.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
15/01/2024 21:14
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713321-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM DE SOUSA EXECUTADO: DF CAPITAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado o termo de penhora no rosto dos autos (ID181579765).
Assim, faço intimar o executado para ciência e eventual impugnação, no prazo de 15(quinze) dias.
Sem prejuízo, anoto conclusão para análise do ID 181409077.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
13/12/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/12/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:41
Deferido o pedido de CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM DE SOUSA - CPF: *11.***.*40-44 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:51
Deferido o pedido de CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM DE SOUSA - CPF: *11.***.*40-44 (EXEQUENTE).
-
09/11/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
18/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de DF CAPITAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713321-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM DE SOUSA EXECUTADO: DF CAPITAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO O devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual excesso de execução, sob alegação de que o credor não utilizou os parâmetros da sentença, bem como alega que os cálculos relativos aos honorários estão equivocados.
Por fim, registra excesso de execução no valor de R$ 12.277365.
Em manifestação, o credor afirma que em sede de recurso, os honorários foram majorados para 15% pelo TJDFT e mais 2% para o STJ mantida a sucumbência e proporcionalidade arbitrada pelo juiz singular.
Portanto, afirma que não há excesso e requer a rejeição da impugnação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme acordão de id. 164306517, foram majorados os honorários para 15% do valor da condenação, mantida a sucumbência e proporcionalidade arbitrada pelo magistrado.
O acordão proferido pelo STJ majorou em 2% o valor dos honorários anteriormente fixados em favor do DF CAPITAL, limitados a 20%.
Desse modo, a majoração realizada pelo STJ difere da majoração fixada pelo TJDFT, tendo em vista que o TJDFT manteve a sucumbência e proporcionalidade arbitrada pelo juiz de primeiro grau, no caso, 30% para o autor e 70% para o réu.
Por sua vez, o STJ majorou em 2% o percentual anteriormente fixado em favor do DF Capital.
Desse modo, verifico que o credor não incluiu os 2% em seu favor, mas apenas considerou o percentual majorado pelo TJDFT de 15%.
Diante disso, os cálculos estão corretos.
Assim, rejeito a impugnação, pois não há que se falar em excesso de execução.
Preclusa a decisão, certifique-se o transcurso do prazo de pagamento voluntário e intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisa no sistema Sisbajud.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023. datado e assinado digitalmente -
12/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/09/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:57
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:02
Outras decisões
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25/07/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/07/2023 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2023 11:21
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:21
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/07/2023 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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