TJDFT - 0705362-10.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 18:57
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
19/12/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 22:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 02:54
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/11/2023 17:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/11/2023 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:14
Outras decisões
-
25/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/10/2023 20:12
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
18/10/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/10/2023 17:49
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 17:44
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE OLIVEIRA LOPES em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705362-10.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PATRICIA DE OLIVEIRA LOPES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ANA PATRÍCIA DE OLIVEIRA LOPES em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a parte afirma que, durante o voo de volta à Brasília, a aeronave teve que desviar a sua rota para o aeroporto de Teresina e realizar um pouso de emergência, pois a aeronave apresentava suspeita de vazamento de combustível.
Alega que o desvio acarretou em um atraso de mais de oito horas para chegar ao destino final, que a ré se recusou a realocá-la em um voo mais cedo e que não foi prestada a devida assistência material.
Por essa razão, requer o recebimento de indenização por danos morais.
A ré, em contestação, defendeu que o desvio ocorreu em razão de uma manutenção emergencial, o que excluiria a sua responsabilidade, e que a autora foi realocada conforme a disponibilidade de voos.
Por fim, afirma que prestou assistência material aos passageiros.
A autora se manifestou em réplica.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. É incontroverso nos autos que o voo de volta teve que ser desviado para outro aeroporto em razão de problemas técnicos na aeronave, bem como que a autora concluiu a sua viagem com um atraso de aproximadamente nove horas.
A controvérsia recai sobre a responsabilidade da ré pelos danos alegados pela autora.
Conforme disposição do artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, quando este não fornece a segurança espera, sendo que apenas não será responsabilizado em caso de inexistência da falha ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a falha apresentada pela aeronave, a demora em realocar a autora em outro voo e a ausência de prestação de auxílio material configuram fortuitos internos inerentes à atividade econômica prestada pela ré, não sendo suficiente para afastar a sua responsabilidade a alegação de que foi realizado pouso de emergência, uma vez que tal providência decorre da obrigação da ré em prestar um serviço seguro e de manter a incolumidade do passageiro.
Tal situação não se trata de simples aborrecimento, uma vez que é capaz de causar relevante dano a direito da personalidade.
Dessa forma, estabelecido o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos e não havendo qualquer causa excludente da responsabilidade, a reparação é medida que se impõe, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE.
FALHA NOS FLAPS.
NECESSIDADE DE POUSO EM OUTRO AEROPORTO.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FALHA NA AERONAVE QUE CAUSOU MEDO, ANGÚSTIA E SOFRIMENTO AO CONSUMIDOR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A responsabilidade da empresa aérea por atraso ou cancelamento de vôo em decorrência de problemas técnicos apresentados na aeronave é objetiva e independe de comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC. 2. É incontroverso, no caso, que ocorreu problema nos flaps da aeronave, que impossibilitou o pouso com segurança no destino previsto (Porto Seguro/BA), tendo em vista que a pista do referido aeroporto era curta para pousar o avião em velocidade elevada (decorrente do problema técnico), sendo necessário desviar o avião para o aeroporto de Salvador/BA. 3. É responsabilidade da transportadora aérea fazer a manutenção de seus aviões, de forma a não colocar em risco a vida ou incolumidade física e mental de seus passageiros, de sorte que a falha no acionamento dos flaps, que impossibilitou o pouso na pista do aeroporto de Porto Seguro é motivo para causar angústia, medo e sofrimento ao passageiro leigo, sobretudo porque ele não sabe se o pouso ocorrerá em segurança. 4.
A falha no acionamento dos flaps é caso de fortuito interno, uma vez que as falhas mecânicas da aeronave se inserem no risco assumido pelo fornecedor, estando ligadas com a própria atividade empresarial e com a execução do serviço. 5.
A falha na prestação do serviço decorrente de problemas técnicos na aeronave, que levaram ao pouso de emergência em lugar diferente do destino previsto, é suficiente para causar medo e angústia ao consumidor ante o risco à sua incolumidade física.
Além disso, não se pode perder de vista que houve atraso na chegada ao destino contratado, ocasionando alterações na programação de férias do autor. 6.
No presente caso, a falha na prestação do serviço foi capaz de gerar danos na esfera moral dos autores, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que demonstrada a conduta ilícita (falha no sistema de flaps e atraso no voo), o dano (abalos na esfera moral do consumidor) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 7.
Sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do quantum indenizatório pelo dano moral, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor se mostra proporcional ao dano sofrido e em harmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui, bem como seu caráter punitivo (punitive damage), servindo de advertência e fator inibitório. 8.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 PARA CADA UM.
SENTENÇA REFORMADA. (Acórdão 1110873, 20161610079635APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 27/7/2018.
Pág.: 290/295) Pelas circunstâncias do caso concreto e em atenção à tripla função da indenização por danos morais (compensatória, punitiva e preventiva), entendo razoável fixar o valor da reparação em R$ 5.000,00.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 11 de setembro de 2023, 16:03:39.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 21:34
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2023 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
10/08/2023 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:13
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/06/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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