TJDFT - 0735410-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:18
Processo Desarquivado
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01/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 14:42
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE JACKSON RECIO TORRES em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735410-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JACKSON RECIO TORRES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Deixo de conhecer a contestação de ID nº 206481273 porquanto prematura.
Lado outro, depreende-se dos autos que, muito embora intimado, por duas vezes, para emendar a inicial, a fim de eleger rito compatível com eventual pretensão revisional (ids. 196066611 e 203463200), o autor não o fez.
Assim, diante da recalcitrância da parte autora em atender a aludida injunção de emenda, a consequência jurídica é o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de decisão do Juízo.
Eventuais custas processuais remanescentes pela parte autora.
Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão de id. 202323772.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de citação.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o presente feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe..
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
28/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:12
Indeferida a petição inicial
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19/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/08/2024 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735410-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JACKSON RECIO TORRES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO NADA A PROVER quanto à petição de ID nº 199094156 ante as mesmas razões esposadas no decisório de ID nº 196066611.
Concedo ao autor derradeiro prazo de 15 dias para que emende a inicial, elegendo rito compatível com eventual pretensão revisional, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção da ação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/06/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:18
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:18
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE JACKSON RECIO TORRES - CPF: *66.***.*60-78 (AUTOR).
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09/05/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/04/2024 19:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/04/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE JACKSON RECIO TORRES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 12:21
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/10/2023 14:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/10/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 09:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735410-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JACKSON RECIO TORRES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 171387193 pelos fundamentos nela expendidos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 12:20
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:20
Indeferido o pedido de JOSE JACKSON RECIO TORRES - CPF: *66.***.*60-78 (AUTOR)
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22/09/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735410-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JACKSON RECIO TORRES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto integra o polo passivo desta ação a Caixa Econômica Federal – CEF, empresa pública federal, emerge, “ex vi” do disposto no artigo 109, inciso I da Constituição Federal, a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
Posto isso, face à incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, procedendo-se às devidas baixas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2023 18:15
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:15
Declarada incompetência
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08/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/09/2023 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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