TJDFT - 0725367-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 21:12
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 21:11
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 21:11
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 21:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725367-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIRAN- SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, PIRAN PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, RICARDO SALDANHA SPINELLI EXECUTADO: MICHELON E ENDRES ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito extrajudicial (IDs 170351538/170351535).
A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a extinção do cumprimento de sentença (ID 170351533).
Converto o valor depositado em pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 5 -
14/09/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2023 12:20
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
14/09/2023 11:43
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MICHELON E ENDRES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 18:25
Outras decisões
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27/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 17:03
Recebidos os autos
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08/07/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2023 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 02:21
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 20:22
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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