TJDFT - 0704455-02.2017.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 05:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 05:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:55
Determinado o arquivamento
-
31/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de HELIO GAIOSO ROCHA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JORGE BARBOSA BOSCH em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BRAULIO CARSALADE HERBSTER DE GUSMAO em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704455-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRAULIO CARSALADE HERBSTER DE GUSMAO, HELIO GAIOSO ROCHA, JORGE BARBOSA BOSCH EXECUTADO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo já extinto, nos moldes da sentença de ID 194785016.
Após a extinção do cumprimento de sentença, se teve notícia de que foi dado provimento a um agravo de instrumento interposto pela parte exequente, com o propósito de fixar, em benefício dos seus causídicos, honorários advocatícios de 10% (dez) por cento sobre o proveito econômico obtido, assim entendido como o valor apontado no laudo pericial referente à fase de liquidação por arbitramento.
Com isso, a parte credora apresentou petição no ID 197635227, pugnando pelo pagamento dos honorários no valor de R$ 62.382,54.
A devedora, instada a se manifestar, apresentou o comprovante de depósito de ID 200135575, no valor de R$ 62.382,54.
Contudo, sustentou a existência de excesso nos cálculos da parte credora, uma vez que esta considerou como base de cálculo do percentual fixado a título de honorários o valor efetivamente levantado, atualizado, e não o valor do débito no momento em que realizado o depósito.
Sob esse argumento, a parte executada apontou que o valor incontroverso do débito perfaz R$ 61.633,86.
Concorda com a liberação desse montante aos credores e pleiteia a restituição do excedente em seu favor.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os depósitos que ensejaram a extinção do cumprimento de sentença equivalem aos valores de R$ 605.338,64 e R$ 11.383,75, comprovantes de IDs 189817491 e 193598828, cujo somatório totaliza R$ 616.722,39.
Assim, embora o valor efetivamente liberado em favor da parte exequente tenha sido superior (R$ 623.825,43), conforme o comprovante de ID 197364583, esse acréscimo se deve à remuneração da conta bancária judicial.
Tendo o acórdão determinado o cálculo dos honorários de sucumbência da fase de liquidação sobre o valor do proveito econômico obtido, tem-se que deve ser tomado o valor do laudo pericial e procedida à sua atualização até a data dos efetivos pagamentos pelo devedor, correspondendo à quantia de R$ 616.722,39, segundo informado, à época, pelos próprios exequentes.
Noutros termos, não pode o executado ser compelido a pagar, a título de honorários sucumbenciais, 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente liberado aos exequentes, porque, como dito, este sofreu acréscimos decorrentes da remuneração da conta, no período em que ficaram nela acondicionados antes do levantamento pelos credores.
Cumpre ainda assinalar que o lapso temporal transcorrido entre os depósitos pelo executado (março e abril de 2024) até o levantamento (maio de 2024) decorreu da irregularidade das procurações outorgadas pelos credores a seus advogados, ou seja, a demora não pode ser atribuída ao executado.
Seguindo essa linha de interlecção, a base de cálculo para o percentual de 10% deve ser a quantia de R$ 616.722,39, correspondente ao valor atualizado do crédito ao tempo do pagamento pelo executado.
Logo, é devida a título de honorários sucumbenciais, à luz do que decidiu a instância recursal, a quantia de R$ 61.672,23, pouco superior ao valor que o executado reconheceu como devido (R$ 61.633,86).
Isso posto, promova a Secretaria a liberação do importe de R$ 61.633,86 (mais eventuais acréscimos legais proporcionais) à parte credora, observados os dados bancários indicados no ID 200496457.
Cumpra-se de imediato, considerando que se trata de valor incontroverso.
Transcorrido o prazo para agravo sem que os efeitos desta decisão tenham sido suspensos, libere-se em benefício da exequente o valor adicional de R$ 38,37, que corresponde à diferença entre o valor reputado incontroverso pelo SERPROS e o que é efetivamente devido, conforme os fundamentos expostos nesta decisão.
Já os valores remanescentes no processo deverão, também após o decurso do prazo para agravo sem suspensão dos efeitos, ser liberados em benefício da executada, através de conta bancária a ser indicada.
Fica a devedora, com isso, intimada a indicar os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo feito, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5-10 -
26/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:50
Outras decisões
-
17/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 05:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704455-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRAULIO CARSALADE HERBSTER DE GUSMAO, HELIO GAIOSO ROCHA, JORGE BARBOSA BOSCH EXECUTADO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósitos judicial (IDs 189817491 e 193598828).
A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 191418319).
Ciente, outrossim, dos instrumentos procuratórios indicados pela parte credora no ID 192880772.
Converto o valor depositado em pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o valor, expeça-se ofício de transferência em favor da parte exequente.
As procurações de ID 192880772 contêm os poderes específicos para "receber e dar quitação".
Observe-se, para tanto, que o escritório de advocacia titular da conta indicada possui procuração outorgada nestes autos, conforme ID 191565867.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 5 -
29/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:03
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
28/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
28/04/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704455-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRAULIO CARSALADE HERBSTER DE GUSMAO, HELIO GAIOSO ROCHA, JORGE BARBOSA BOSCH EXECUTADO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de viabilizar o pedido de levantamento de valores, promova a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, a indicação dos dados bancários dos próprios exequentes ou, alternativamente, de um dos advogados regularmente constituídos.
Isso porque os dados bancários indicados no ID 190091276 pertencem a pessoa jurídica estranha a esta lide.
No mais, intimo a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize a complementação dos valores indicados pela parte credora no ID 190091276.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
07/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
07/04/2024 16:55
Outras decisões
-
01/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de HELIO GAIOSO ROCHA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de JORGE BARBOSA BOSCH em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BRAULIO CARSALADE HERBSTER DE GUSMAO em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704455-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRAULIO CARSALADE HERBSTER DE GUSMAO, HELIO GAIOSO ROCHA, JORGE BARBOSA BOSCH EXECUTADO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO CERTIDÃO Certifico que foi juntada petição pela parte executada com comprovante de pagamento.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de cinco dias, dizendo se dá por quitada a obrigação.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
15/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:06
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:07
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 07:49
Recebidos os autos
-
23/02/2024 07:49
Outras decisões
-
05/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 14:03
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2023 03:20
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:46
Outras decisões
-
21/11/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/11/2023 10:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 09:48
Recebidos os autos
-
22/10/2023 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:00
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704455-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: BRAULIO CARSALADE HERBSTER DE GUSMAO, HELIO GAIOSO ROCHA, JORGE BARBOSA BOSCH REU: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte Ré intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
KLEBER ALVES FREITAS Servidor Geral -
25/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704455-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: BRAULIO CARSALADE HERBSTER DE GUSMAO, HELIO GAIOSO ROCHA, JORGE BARBOSA BOSCH REU: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO SENTENÇA Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento formulado por BRAULIO CARSALADE HERBSTER DE GUSMAO e outros, qualificados nos autos, em desfavor do SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO.
A decisão de ID 23202440 converteu cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, considerando que as partes manifestaram interesse nessa conversão, face às ponderações contidas na decisão de ID 21189313.
Houve, dessa forma, a nomeação de perito para a elaboração dos cálculos dos valores devidos.
Laudo pericial elaborado no ID 28539285 e seguintes, tendo os honorários periciais sido liberados conforme ID 30362812.
Após manifestação das partes, a decisão de ID 35867584 determinou o retorno dos autos ao expert, para para a complementação dos cálculos de liquidação com a observação de novos critérios.
Cálculo complementar apresentado pelo perito no ID 167672249, sobre os quais foram as partes intimadas a se manifestarem.
As partes demonstraram anuência em relação ao laudo complementar do perito, conforme IDs 170237273 e 170361326.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Considerando que ambas as partes manifestaram concordância em relação aos cálculos apresentados pelo perito no ID 167672249, tenho por bem homologá-los, a fim de tornar líquida a condenação relativa ao saldo devedor referente à diferença de correção monetária e seus reflexos sobre sua reserva de poupança.
Ressalto que a atualização do crédito devido, por imperativo de lógica, se dará até o efetivo pagamento do débito.
Verifico que a verba relativa aos honorários periciais já foi liberada ao expert, na forma do ofício de transferência de ID 30362812.
Tenho por bem homologar, dessa forma, o laudo pericial e o seu complemento de IDs 28539285 e 167672249, respectivamente.
Verifico que os honorários periciais já foram integralmente liberados ao perito, conforme ofício de transferência de ID 166916571.
Posto isso, julgo extinta a liquidação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando que não houve litigiosidade excessiva no caso concreto destes autos, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em benefício de qualquer uma das partes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
14/09/2023 11:43
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:43
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TADEU GOMES em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:40
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TADEU GOMES em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 19:53
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:53
Outras decisões
-
24/04/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2023 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2023 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:51
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/02/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 12:09
Recebidos os autos
-
08/09/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO em 21/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:38
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 16:51
Recebidos os autos
-
05/08/2020 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2020 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/07/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 02:32
Publicado Despacho em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 09:50
Recebidos os autos
-
16/07/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 18:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/06/2020 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 07:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 15:01
Publicado Despacho em 04/06/2020.
-
04/06/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 15:18
Recebidos os autos
-
02/06/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2020 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2019 03:20
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 17:21
Recebidos os autos
-
06/09/2019 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2019 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2019 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2019 13:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/08/2019 05:53
Publicado Sentença em 02/08/2019.
-
02/08/2019 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 19:37
Recebidos os autos
-
30/07/2019 19:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2019 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2019 23:58
Decorrido prazo de JORGE BARBOSA BOSCH em 16/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 23:58
Decorrido prazo de HELIO GAIOSO ROCHA em 16/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 23:58
Decorrido prazo de BRAULIO CARSALADE HERBSTER DE GUSMAO em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 20:01
Decorrido prazo de BRAULIO CARSALADE HERBSTER DE GUSMAO em 17/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 20:01
Decorrido prazo de HELIO GAIOSO ROCHA em 17/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 20:01
Decorrido prazo de JORGE BARBOSA BOSCH em 17/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 20:01
Decorrido prazo de SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO em 17/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/07/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 05:13
Publicado Certidão em 08/07/2019.
-
05/07/2019 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2019 12:13
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
26/06/2019 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 14:54
Recebidos os autos
-
21/06/2019 14:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/06/2019 14:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/05/2019 01:12
Decorrido prazo de SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO em 20/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 03:51
Publicado Certidão em 13/05/2019.
-
11/05/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 16:17
Recebidos os autos
-
22/04/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 13:19
Decorrido prazo de SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO em 10/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/04/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 03:05
Publicado Decisão em 20/03/2019.
-
19/03/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 18:24
Expedição de Alvará.
-
15/03/2019 18:43
Recebidos os autos
-
15/03/2019 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 08:27
Juntada de Petição de laudo
-
08/01/2019 14:31
Recebidos os autos
-
08/01/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2018 01:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2018 05:18
Decorrido prazo de SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO em 16/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 05:46
Publicado Certidão em 08/11/2018.
-
08/11/2018 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 15:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 21:35
Decorrido prazo de BRAULIO CARSALADE HERBSTER DE GUSMAO em 23/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 21:35
Decorrido prazo de HELIO GAIOSO ROCHA em 23/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 21:35
Decorrido prazo de JORGE BARBOSA BOSCH em 23/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 21:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 04:14
Publicado Decisão em 01/10/2018.
-
29/09/2018 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 15:37
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
27/09/2018 14:07
Recebidos os autos
-
27/09/2018 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2018 11:45
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2018 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 11:08
Decorrido prazo de SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO em 23/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 14:01
Publicado Decisão em 16/08/2018.
-
15/08/2018 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 18:21
Recebidos os autos
-
13/08/2018 18:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/07/2018 13:06
Decorrido prazo de BRAULIO CARSALADE HERBSTER DE GUSMAO em 26/07/2018 23:59:59.
-
29/07/2018 13:06
Decorrido prazo de HELIO GAIOSO ROCHA em 26/07/2018 23:59:59.
-
29/07/2018 13:06
Decorrido prazo de JORGE BARBOSA BOSCH em 26/07/2018 23:59:59.
-
29/07/2018 13:06
Decorrido prazo de SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO em 26/07/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2018 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 03:32
Publicado Certidão em 12/07/2018.
-
12/07/2018 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 12:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 12:26
Recebidos os autos
-
09/07/2018 16:46
Remetidos os Autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2018 07:15
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
04/07/2018 07:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 19:12
Recebidos os autos
-
03/07/2018 19:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 23:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2018 21:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2018 06:02
Decorrido prazo de SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO em 29/06/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 04:18
Publicado Decisão em 22/06/2018.
-
22/06/2018 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 18:57
Recebidos os autos
-
19/06/2018 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2018 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/06/2018 17:56
Recebidos os autos
-
19/06/2018 17:26
Remetidos os Autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2018 16:27
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
18/04/2018 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 03:13
Publicado Decisão em 23/03/2018.
-
23/03/2018 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 17:06
Recebidos os autos
-
20/03/2018 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/02/2018 00:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 07:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 03:13
Publicado Despacho em 05/02/2018.
-
02/02/2018 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 14:31
Recebidos os autos
-
31/01/2018 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2017 15:17
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/11/2017 15:17
Recebidos os autos
-
03/11/2017 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
20/10/2017 16:26
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
19/10/2017 18:33
Recebidos os autos
-
19/10/2017 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 16:54
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2017 16:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 03:18
Publicado Despacho em 12/09/2017.
-
11/09/2017 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2017 15:15
Recebidos os autos
-
08/09/2017 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 17:27
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/08/2017 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 00:10
Publicado Decisão em 26/07/2017.
-
25/07/2017 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2017 13:34
Recebidos os autos
-
21/07/2017 13:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/06/2017 15:05
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/06/2017 15:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2017 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 14:31
Recebidos os autos
-
14/06/2017 14:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/06/2017 17:57
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/06/2017 00:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 00:25
Publicado Decisão em 26/05/2017.
-
25/05/2017 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2017 19:09
Recebidos os autos
-
23/05/2017 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2017 14:33
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/05/2017 14:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2017 18:10
Recebidos os autos
-
16/05/2017 18:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/05/2017 13:17
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2017 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
08/05/2017 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
19/04/2017 15:26
Recebidos os autos
-
19/04/2017 15:26
Declarada incompetência
-
17/04/2017 15:57
Conclusos para decisão para LUANA LOPES SILVA
-
17/04/2017 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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