TJDFT - 0725822-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 13:41
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725822-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GILDENIO VASCONCELOS SOUZA, FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS REQUERIDO: FELIPE BRESSAN, MARCIA MEDEIROS DESPACHO Intime-se o perito nomeado ao ID 226027681 para dizer se aceita a proposta de parcelamento do honorários formulada na petição de ID 242998973. (datado e assinado eletronicamente) -
16/08/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:56
Outras decisões
-
24/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCIA MEDEIROS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FELIPE BRESSAN em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de GILDENIO VASCONCELOS SOUZA em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 23:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCIA MEDEIROS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de FELIPE BRESSAN em 28/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 19:17
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/03/2025 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725822-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GILDENIO VASCONCELOS SOUZA, FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS REQUERIDO: FELIPE BRESSAN, MARCIA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Avanço ao saneamento conjunto dos processos conexos n. 0732164-02.2023.8.07.0001 e 0725822-72.2023.8.07.0001.
RELATÓRIO DO PROCESSO N. 0732164-02.2023.8.07.0001 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum c/c tutela de urgência, manejada por FELIPE BRESSAN e MARCIA MEDEIROS em desfavor de GILDENIO VASCONCELOS SOUZA, FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS, partes qualificadas.
Narra a exordial, em síntese, que na data de 12/07/2021, a autora, como fiadora, e seu filho, como locatário, assinaram contrato de Locação Residencial com o requerido, relativo ao imóvel localizado na DF 140, Km 05, Setor Habitacional Tororó, no Condomínio Parque do Mirante, Rua B, Casa 53.
Alega que o imóvel possui diversos defeitos estruturais, sendo que os proprietários, mesmo devidamente intimados para saná-los, quedaram-se inertes, o que tem dificultado a residência dos moradores do imóvel locado.
Afirma também que, apesar do pagamento do aluguel ser feito de forma antecipada, o que defende ser vedado pela Lei de Locações para contratos que tenham garantia, ainda eram feitas cobranças abusivas, tais como a cobrança de caução de três meses a despeito da presença de fiador no contrato, bem como a cobrança dos valores dos alugueres junto a terceiros estranhos à lide.
Pugna, em sede de tutela de urgência, que seja autorizada a consignação das chaves do imóvel locado, em Juízo, sob o argumento de que houve recusa dos réus.
Pede também a devolução imediata da caução adimplida, no valor de R$ 12.300,00.
No mérito, requer, para além da confirmação da liminar, a rescisão do contrato de locação e que sejam os requeridos condenados a pagar: a) multa em virtude das ilegalidades previstas no contrato, em valor equivalente a 12 meses do aluguel, devidamente corrigido e atualizado, totalizando R$ 55.920,00; b) indenização por danos morais, estimada em R$ 20.000,00.
Pugna também seja declara a nulidade da cláusula contratual n. 15, ao argumento de que, "como já consta no Contrato a garantia locatícia do Fiador, não pode esta ser cumulada com a garantia do Seguro Fiança/Caução".
A representação processual da parte autora está regular, conforme IDs 167386417 e 167386423.
Custas recolhidas ao ID 167386409.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 169300374, tendo sido indeferido.
A parte ré foi regularmente citada e deixou transcorrer em branco o prazo afeto à apresentação de defesa, consoante certificado no ID 213398239, pelo que a sua revelia foi decretada através da decisão de ID 214839270.
As partes foram intimadas em relação à especificação de provas, tendo ambas afirmado que os pedidos formulados nesse sentido foram feitos diretamente junto ao processo conexo n. 0725822-72.2023.8.07.0001.
RELATÓRIO DO PROCESSO N. 0725822-72.2023.8.07.0001.
Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com representação regular, consoante procuração acostada nos Ids 162687945,162687946, 170933791 e 174398179.
Sustentam os autores, em apertada síntese, que celebraram contrato de locação com os locatários em 12 de julho de 2021, com prazo determinado e estipulado pelos locatários de 12 (doze) meses (prazo para encerramento 12/07/2022), convencionaram o valor mensal de R$ 4.300,00, havendo a concessão do desconto de pontualidade de R$ 200,00, ainda ficou acordado que o valor do aluguel dos três primeiros meses seria de R$ 3.800,00, assumindo ainda as obrigações acessórias inerentes ao imóvel e de seu uso (condomínio, água, luz, IPTU e etc..).
Além dos termos do contrato, as partes acertaram que a locatária, compraria um móvel de varanda (sofá, poltronas e mesa de centro) pelo valor de R$ 3.000,00.
Alegam que os réus passaram a atrasar no pagamento dos aluguéis e que devido aos recorrentes atrasos, no dia 30 de junho de 2022, foi enviado aos locatários, uma primeira notificação de rescisão contratual, solicitando a imediata devolução do imóvel.
Expõem que, após receber a citada notificação, a locatária Márcia entrou em contato por telefone com a Locadora Francisca solicitando um tempo maior para desocupar o imóvel.
Após a conversa, foi concedido um tempo para a desocupação do imóvel, o contrato não foi renovado, isso porque os locatários já haviam infligido por diversas vezes a cláusula que tratava dos atrasos nos aluguéis e os locadores não tinham qualquer intenção de manter o contrato.
Contudo, relatam que, transcorrido o prazo de 6 meses, os réus não promoveram a desocupação do imóvel, ocasião em que foi encaminhada uma nova notificação extrajudicial.
Salientam que durante esse período novos atrasos ocorreram, no tocante ao pagamento dos aluguéis.
Pontuam que comunicaram os réus da necessidade de manutenção no telhado, calha e mantas, visto que o período de chuva estava se aproximando.
Foi acertado com a locatária Márcia que um profissional iria até a residência para fazer a manutenção do imóvel e que ela passaria os valores devidos pela compra dos móveis de jardim ao profissional que seria R$ 3.000,00 e que o restante seria acertado pelos locadores.
Todavia, os réus não disponibilizaram o imóvel para que a manutenção ocorresse e, ainda, passaram um período viajando.
Aduzem que o período em que os réus estavam viajando, fortes chuvas ocorreram, o que ocasionou diversos estragos no imóvel em questão, levando os autores a desembolsarem R$ 13.000,00 para que fossem realizados os reparos.
Em sede de tutela de urgência, pleiteiam que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 (quinze) dias.
No mérito, requerem: 1) o pagamento dos alugueres atrasados desde abril de 2023 até a data da desocupação do imóvel; 2) ressarcimento de eventuais danos materiais provocados no imóvel, a serem apurados em vistoria quando da entrega; 3) pagamento dos valores do IPTU e demais encargos pertinentes ao contrato; e 4) ressarcimento do valor gasto com o reparo do telhado, no importe de R$ 13.000,00 (alugueres em atraso no importe de R$13.980,00, IPTU R$2.254,84, taxas de condomínio em atraso R$1.305,00 , pagamento da mobília de jardim vendida à época por R$3.000,00 mais todos aqueles que vencerem no curso da ação).
Determinada a emenda à inicial (ID 164333059).
Emenda apresentada ao ID 167416221, que integra a peça de ingresso.
Através da decisão de ID 167488311, foi indeferida a gratuidade de Justiça aos autores, ocasião em que determinado o recolhimento das custas iniciais do processo.
Custas iniciais regularmente recolhidas (ID 171425265).
Através da decisão de ID 171639967 foi determinada a citação das partes rés.
Consoante documento de ID 172280205, as chaves foram entregues aos autores no dia 15 de setembro de 2023.
Os réus compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação (ID 174398170).
Iniciam pontuando que o aluguel era pago de forma antecipada e que o contrato de locação possui diversas cláusulas irregulares.
Salientam que foi prestado uma caução correspondente a 3 meses de aluguel.
Relatam que o imóvel possui diversos defeitos estruturais e que os locadores se recusaram a promover a manutenção, que o telhado possui defeito insanável e que diante disso, a moradia no referido imóvel se torna impraticável, o que resultou no pedido de devolução da caução ofertada, a fim de se procurar um outro local para alugar, todavia, os autores se negaram a devolver.
Indagam que a cobrança antecipada do aluguel, em contrato em que tenha sido ofertada garantia é vedada na Lei de locações.
Além disso, informam que o contrato possui, além da caução, a presença de fiador, defendem que a dupla garantia é vedada por Lei e que, assim, o contrato de locação deve ser anulado e o presente feito extinto.
Apontam que se desde o dia 30/06/2022 as partes autoras entendem que houve a rescisão contratual, logo, o contrato não gera mais obrigações para o Locatário.
Portanto, não há por que se falar de débitos posteriores a esta data.
Por fim, apontam que os autores devem ser condenados à litigância de má fé, uma vez que alteraram a verdade dos fatos e que sofreram diversos constrangimentos quando os autores realizavam as cobranças de forma abusiva para terceiros.
Pleiteiam os benefícios da gratuidade de Justiça, tendo a decisão de ID 175500692 determinado a comprovação da alegada hipossuficiência.
Os réus promoveram a juntada de documento ao ID 176455574, ratificando a necessidade do benefício.
Réplica juntada ao ID 178568218.
Iniciam pontuando que não reconhecem o termo aditivo que os réus apresentaram na contestação, bem como não reconhecem a assinatura aposta no referido documento (pág. 15 da contestação).
Vale mencionar que o termo aditivo indicado pelos réus seria para prorrogar a data em que se teria iníciado o contrato de locação (15/07/2021).
Os autores impugnam o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelos réus.
Sobre a dupla garantia, salientam os autores que o contrato contém apenas um erro material, visto que a ré Marcia sempre se identificou como locatária do imóvel e não como fiadora.
Sobre a caução prestada, os autores expõem que os réus não foram obrigados a prestarem a mencionada garantia.
Na verdade, a caução é proveniente de um acordo entre as partes e que tem previsão na Lei do inquilinato.
Refutam a alegação de cobranças antecipadas e promovem a juntada de diversas conversas realizadas através do aplicativo whatsapp, que indicam o atraso no pagamento dos aluguéis.
Sobre a manutenção no telhado do imóvel, sustentam os autores que não se mantiveram inertes e que eles providenciaram a limpeza do telhado e calhas, todavia, esta era uma obrigação dos locatários.
Afiram que o imóvel foi entregue em perfeitas condições de uso.
Sobre os constrangimentos que os réus alegam, os autores narram que o terceiro para quem foi realizada a cobrança dos aluguéis em atraso é justamente o marido da ré Marcia.
Os autores defendem que o contrato de aluguel é rescindido quando há a entrega das chaves, ainda que o imóvel não esteja sendo utilizado pelos locatários, sendo estes responsáveis em devolver o bem em perfeito estado de conservação, o que não foi o caso dos presentes autos.
Em respeito ao contraditório e ampla defesa, diante dos diversos documentos juntados em réplica, os réus foram intimados para se manifestarem.
Através da petição de ID 184211675, os réus apontam a conexão destes autos com os autos de nº 0732164-02.2023.8.07.0001, que tramitou, inicialmente, junto à 13ª Vara Cível de Brasília e ratificam os termos expostos na contestação.
Na oportunidade, pleiteiam que seja realizada perícia na estrutura do deck e no telhado da casa, a fim de se constatar que se trata de falha estrutural e que os autores são responsáveis pelo pagamento.
Pedem a designação de audiência de instrução e julgamento e a realização de perícia grafotécnica, com o intuito de comprovar que a assinatura aposta no termo aditivo é da autora.
Através da decisão de ID 198826064, foi reconhecida a conexão entre este processo e aquele que tramitou perante a 13ª Vara Cível de Brasília.
Saliento que as petições de Ids 195364178 e 204590902 foram juntadas nestes autos, todavia, tratavam sobre a citação dos réus nos autos de nº 0732164-02.2023.8.07.0001.
Já na petição de ID 193394395, os autora formulam pedido de tutela de urgência, a fim de que sejam realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e Srei – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – com o fim de bloquear os bens dos réus, a fim de garantir o débito discutido nestes autos.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELOS RÉUS Diante dos documentos juntados aos autos, não vislumbro que os réus tenham comprovado a alegada hipossuficiência.
Isso porque, a declaração de hipossuficiência e extrato da conta bancária, de modo isolado, não são capazes de revelar incapacidade financeira.
Outrossim, é incompatível os réus se declararem hipossuficientes e se comprometam a arcar com um aluguel de R$ 4.300,00, que, a meu ver, é um valor considerável.
Desta forma, INDEFIRO a gratuidade de Justiça pleiteada pelos réus.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Pleiteiam os autores da ação de despejo, processo 0725822-72.2023.8.07.0001, que sejam realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e Srei – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – com o fim de bloquear os bens dos réus, a fim de garantir o débito discutido nestes autos.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Diante dos fatos narrados no curso do processo, vislumbro a probabilidade do direito dos autores, porém, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destarte, para que haja o deferimento do arresto cautelar de bens exige, além da presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a demonstração do risco de insolvência e a tentativa de dilapidação do patrimônio pelo devedor, requisitos esses não atendidos na espécie.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência vindicado.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A questão de direito relevante à resolução da lide já foi amplamente debatida entre as partes.
As questões de fato relevantes são: 1) se há inadimplência no tocante ao pagamento dos aluguéis, taxa de condomínio e IPTU (como se trata de fato negativo, o ônus da prova do pagamento, fato contrário, é do locatário e da fiadora, Felipe e Márcia); 2) se os réus (FELIPE BRESSAN e MARCIA MEDEIROS) deram causa aos danos na mobília utilizada no jardim ônus da prova dos locadores, por ser fato constitutivo do direito à indenização por eles alegado); 3) se os defeitos apresentados no imóvel (deck, telhado e calha) são estruturais ou decorrentes de falta de conservação (ônus da prova de ambas as partes, cada uma na versão que favorece o direito que alegou em decorrência dessa questão).
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Sendo assim, o autor faz prova dos fatos que alega e o réu demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante dos pontos controvertidos fixados acima, entendo que a prova pericial é pertinente, a fim de se verificar se os defeitos apresentados no imóvel (deck, telhado e calha) são estruturais ou se decorreram de falta de conservação.
Por outro lado, indefiro o pedido de perícia grafotécnica, visto que o que se pretende provar com a realização da mencionada perícia não é ponto controvertido na presente demanda, que visa o pagamento de eventuais débitos pelo locatário e fiadora aos locadores.
Vale pontuar que é incontroverso que o contrato de locação foi realizado entre as partes.
Os aluguéis são cobrados apenas a partir de abril de 2023 e o termo aditivo que se questiona foi celebrado em 15/07/2021, razão pela qual saber se esse termo aditivo foi efetivamente assinado ou não nada influencia do valor do débito.
Deixo para analisar a necessidade de produção de prova oral após a realização da perícia.
Nomeio perito judicial o Sr.
Marcus Campello Gonçalves Cajaty, engenheiro, cadastrado na Corregedoria do TJDFT.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia foi requerida pelos réus, caberão a eles o adiantamento do depósito dos honorários periciais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o art. 473 do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância, pelo perito, do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Caso o perito aceite o encargo e apresente proposta de honorários, abra-se vista às partes acerca da proposta. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2025 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2025 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 02:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725822-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GILDENIO VASCONCELOS SOUZA, FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS REQUERIDO: FELIPE BRESSAN, MARCIA MEDEIROS DESPACHO Diante dos diversos documentos juntados pelos réus, em respeito ao contraditório, intimem-se as partes autoras para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
A referida intimação possui a finalidade de evitar futura alegação de cerceamento de defesa. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
06/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/11/2023 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725822-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GILDENIO VASCONCELOS SOUZA, FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS REQUERIDO: FELIPE BRESSAN, MARCIA MEDEIROS DECISÃO Ciente da entrega das chaves levada a efeito pela parte ré, nos moldes noticiados no ID 172280204.
Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
A parte ré formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita em sede de contestação, mas não comprova sequer a renda que recebe atualmente.
Assim, comprove seus rendimentos, com a juntada de contracheques, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, CTPS e/ou declarações de imposto de renda.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Fica a parte autora, demais disso, intimada a se manifestar em sede de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
I. (Datado e assinado eletronicamente) 5 -
20/10/2023 07:23
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:23
Outras decisões
-
05/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de GILDENIO VASCONCELOS SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
E Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725822-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GILDENIO VASCONCELOS SOUZA, FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS REQUERIDO: FELIPE BRESSAN, MARCIA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à controvérsia sobre a entrega das chaves, saliento às partes que esta Serventia se encontra em reforma, de modo que há indisponibilidade do espaço físico na Vara.
Sendo assim, determino que a parte ré MARCIA promova a devolução das chaves, até mesmo porque já se manifestou nesse sentido, diretamente às partes autoras.
Considerando a animosidade entre as partes, poderão os patronos promoverem o encontro para que a devolução ocorra.
Concedo à parte ré o prazo de 1 (um) dia útil.
Cite(m)-se, na forma do art. 62 da Lei 8245/91, o(s) locatário(s) para responder(em) ao pedido de rescisão.
A rescisão da locação poderá ser evitada se purgada a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação.
Deixo de fixar honorários advocatícios para fins de purgação da mora, pois a cláusula 21ª, parágrafo primeiro, do contrato prevê honorários de 10% sobre o valor do débito para essa finalidade.
Não há notícia, na petição inicial, da existência de sublocatários que devam ser notificados, em face do disposto no art. 59, § 2º, da Lei nº 8.245/91. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
13/09/2023 21:50
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:50
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2023 07:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 19:26
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:06
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS - CPF: *33.***.*30-06 (REQUERENTE) e GILDENIO VASCONCELOS SOUZA - CPF: *18.***.*07-02 (REQUERENTE).
-
02/08/2023 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de GILDENIO VASCONCELOS SOUZA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2023 19:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:55
Declarada incompetência
-
27/06/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/06/2023 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 20:44
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 00:06
Distribuído por sorteio
-
21/06/2023 00:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731506-12.2022.8.07.0001
Maria Alves de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 10:58
Processo nº 0718059-20.2023.8.07.0001
Moreira Lamego Advogados - EPP
Emerson Luis Delgado Gomes
Advogado: Andre Sarudiansky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 10:49
Processo nº 0725533-52.2017.8.07.0001
Emplavi Realizacoes Imobiliarias LTDA
Maria da Conceicao da Silva
Advogado: Diego Neife Carreiros Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2017 17:36
Processo nº 0710309-64.2023.8.07.0001
Rodrigo Borges de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Henkes Thompson Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 17:17
Processo nº 0713898-98.2022.8.07.0001
Jose Goncalves do Nascimento
Mecta Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Meire Maria Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2022 14:25