TJDFT - 0713898-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 22:56
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713898-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ALESSANDRO BARBOSA LOPES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo fixado no Despacho de ID 210624926.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 19:22:55.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
19/09/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:22
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713898-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ALESSANDRO BARBOSA LOPES DESPACHO Atenda a Secretaria a injunção de ID nº 202522477, segundo parágrafo.
Sem prejuízo, promova o credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno da ação à suspensão.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 08:06
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA LOPES em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/07/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713898-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ALESSANDRO BARBOSA LOPES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de expedição da certidão determinada no ID 202522477, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 14:04:38.
BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral -
10/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713898-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ALESSANDRO BARBOSA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a pretensão do exequente à inscrição da qualificação da parte adversa no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito, porquanto desnecessária a intervenção do Juízo para que ele promova tal anotação mediante o protesto do título executivo judicial constituído em seu favor no feito e à míngua de autorização de acesso deste Juízo aos Sistemas Serasajud e SPCJud.
Expeça-se, contudo, em favor da parte exequente, a certidão de que trata o artigo 517, §§ 1.º e 2.º do CPC.
Sem prejuízo, promova o credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno do processo à suspensão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
03/07/2024 08:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:48
Indeferido o pedido de JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*97-87 (EXEQUENTE)
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20/05/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/05/2024 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/05/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713898-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ALESSANDRO BARBOSA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não se desincumbiu de atender a injunção contida no 3º parágrafo do decisório de ID nº 186810353 e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Fica a parte exequente cientificada de que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2.º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão.
Ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 05 (cinco) anos fixado nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/03/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA LOPES em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713898-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ALESSANDRO BARBOSA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o ínfimo valor encontrado nas contas da parte devedora, o qual é insuficiente frente ao crédito exequendo, determino a liberação da quantia bloqueada.
Sem prejuízo, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
16/02/2024 20:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/01/2024 05:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713898-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ALESSANDRO BARBOSA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 14/02/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 10:21
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA LOPES em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA LOPES em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA LOPES em 06/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713898-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ALESSANDRO BARBOSA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos avisos de recebimento de ids. 166214881, 166214886 e 166214949, não é possível aquilatar, indene de dúvida, que o executado foi pessoalmente intimado.
Assim, torno sem efeito a certidão de id. 171328474, porquanto escudada em premissas não sufragadas por este Juízo.
Posto isso, a fim de obviar eventuais nulidades, renove-se o cumprimento dos mandados de intimação de ids. 164650095, 164650098 e 164650101, desta feita por Oficial de Justiça.
Mostrando-se infrutíferas as diligências "supra", renove-se o cumprimento dos mandados de intimação de ids. 164650096, 164650097, 164650099, 164650100 e 164650102 por meio de Oficial de Justiça.
Depreque-se, conforme o caso.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:17
Outras decisões
-
08/09/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/09/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA LOPES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA LOPES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA LOPES em 06/09/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/07/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/07/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/05/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:25
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:15
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
08/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 21:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:29
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 17:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2023 10:02
Recebidos os autos
-
24/02/2023 10:02
Outras decisões
-
10/02/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/02/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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28/01/2023 23:00
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA LOPES em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:36
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 09:16
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/11/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA LOPES em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 22:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 13:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
25/07/2022 13:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/07/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/07/2022 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2022 14:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/07/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO em 22/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
28/05/2022 14:32
Recebidos os autos
-
28/05/2022 14:32
Declarada incompetência
-
20/05/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/05/2022 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 19:12
Recebidos os autos
-
05/05/2022 19:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/05/2022 10:24
Recebidos os autos
-
21/04/2022 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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