TJDFT - 0725533-52.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 20:04
Recebidos os autos
-
11/09/2025 20:04
Deferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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11/09/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725533-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO MOURAO PEREIRA EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte AUTORA intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor (tratando-se de alvará eletrônico, via Bankjus, o prazo de validade para saque é de 30 dias contados da assinatura pelo magistrado - art. 5º, parágrafo único da da Portaria Conjunta 48 de 2021).
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 19:21:56.
MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
22/08/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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20/08/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 20:57
Recebidos os autos
-
11/07/2025 20:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/06/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 20:14
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:10
Indeferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 14:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/10/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725533-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO REPRESENTANTE LEGAL: MOURAO E MORAES ADVOGADOS ASOCIADOS S/C EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que este Juízo não aderiu ao convênio do Sistema de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD); INDEFIRO o pedido de id. 211813046 nesse sentido.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno do processo à suspensão (id. 144649400).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
25/09/2024 11:27
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:27
Indeferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 19:04
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 20:40
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725533-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO REPRESENTANTE LEGAL: MOURAO E MORAES ADVOGADOS ASOCIADOS S/C EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as quantias constritas, conforme decisão, ademais preclusa (id. 207073880), e relatório de ids. 203847399, 203847400, 203847403, 203847404, 203847405 e 203847407 encontram-se depositadas em contas judiciais vinculadas a este feito e Juízo; e o requerimento de id. 207645558; oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da credora ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO, CPF nº *56.***.*53-91, de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), depositados na conta judicial nº 1553556965 (id. 207788073); de R$ 140,00 (duzentos e quarenta reais), depositado na conta judicial nº 1553556833; de R$ 1.368,39 (mil trezentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), depositado na conta judicial nº 1553556744; e de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), depositado na conta judicial nº 1553557147, ambos os valores acrescidos dos consectários legais; mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil (001) de n.º 139.506-8, agência 1231-9, chave PIX nº 00.***.***/0001-01, de titularidade de Mourão e Moraes Advogados Associados, CNPJ nº 00.***.***/0001-01.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, instruindo seu pedido com memória discriminada de cálculos dos seus créditos atualizados, abatendo os valores constritos/pagos, corrigidos monetariamente desde a data de sua efetivação; sob pena de retorno do processo à suspensão (id. 144649400).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
30/08/2024 21:20
Recebidos os autos
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30/08/2024 21:20
Deferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE).
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21/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725533-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO REPRESENTANTE LEGAL: MOURAO E MORAES ADVOGADOS ASOCIADOS S/C EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Serventia o cumprimento da injunção contida no terceiro parágrafo do decisório de id. 203847399, certificando a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expedindo o alvará de levantamento DE VALORES.
Após, retornem-se os autos à suspensão determinada no decisório de id. 144649400.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
12/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725533-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO REPRESENTANTE LEGAL: MOURAO E MORAES ADVOGADOS ASOCIADOS S/C EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 18:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 22:11
Juntada de Certidão
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25/04/2024 22:11
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 23:26
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725533-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as quantias constritas, conforme decisão, ademais preclusa (id. 188757451), e relatório de ids. 187303325, 187303330 e 187303331 encontram-se depositadas em contas judiciais vinculadas a este feito e Juízo; e o requerimento de id. 188099573; oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da credora ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO, CPF nº *56.***.*53-91, de R$ 891,12 (oitocentos e noventa e um reais e doze centavos), depositados na conta judicial nº 2840462596 (id. 192642334); de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), depositado na conta judicial nº 1553148352; de R$ 1.570,29 (mil quinhentos e setenta reais e vinte e nove centavos), depositado na conta judicial nº 1553146970; e de R$ 2.817,20 (dois mil oitocentos e dezessete reais e vinte centavos), depositado na conta judicial nº 1553146988, ambos os valores acrescidos dos consectários legais; mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil de n.º 139.506-8, agência 1231-9, chave PIX nº 00.***.***/0001-01, de titularidade de Mourão e Moraes Advogados Associados, CNPJ nº 00.***.***/0001-01.
A preceder outras apreciações, instrua a credora os autos com memória discriminada de cálculos dos seus créditos atualizados, abatendo os valores constritos/pagos, corrigidos monetariamente desde a data de sua efetivação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
19/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:55
Deferido em parte o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE)
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09/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/03/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725533-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
21/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725533-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação, que se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 18/02/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2024 13:20
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:06
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725533-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de pesquisa de patrimônio da executada MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, CPF n.º *97.***.*53-72, na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno da ação à suspensão determinada no decisório de id. 144649400.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
08/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:18
Deferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE).
-
08/09/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/09/2023 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/09/2023 12:35
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:02
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 13:19
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2022 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 08:32
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:32
Indeferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE)
-
25/11/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:32
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 16:48
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:48
Indeferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE)
-
16/11/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 10/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 18:49
Expedição de Ofício.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 16:21
Recebidos os autos
-
12/10/2022 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 27/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:24
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 25/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/08/2022 21:35
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 12:29
Expedição de Ofício.
-
04/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 09:53
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/07/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/07/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:02
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 13:18
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 13:44
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2022 20:15
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 11:33
Recebidos os autos
-
28/03/2022 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/02/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 11:20
Recebidos os autos
-
19/01/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 23/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:15
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 13:58
Recebidos os autos
-
14/09/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/09/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 22:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 21:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 15:06
Expedição de Ofício.
-
26/08/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 19/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 19:02
Recebidos os autos
-
23/07/2021 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/06/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:28
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 16:12
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/06/2021 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
21/04/2021 11:16
Recebidos os autos
-
21/04/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 11:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/02/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 15:16
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 20/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/10/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 21:33
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 13:33
Expedição de Ofício.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 21:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 17:02
Recebidos os autos
-
07/10/2020 17:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 06/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/09/2020 22:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 23/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 14:43
Recebidos os autos
-
23/09/2020 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/09/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:28
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
01/09/2020 12:28
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 17:30
Recebidos os autos
-
28/08/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/08/2020 15:14
Recebidos os autos
-
28/08/2020 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2020 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/08/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:10
Publicado Despacho em 18/08/2020.
-
18/08/2020 03:10
Publicado Despacho em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 15:26
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 23:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/07/2020 18:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 17:34
Recebidos os autos
-
17/07/2020 17:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/07/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/06/2020 20:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 05/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 19:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 14:36
Recebidos os autos
-
13/05/2020 14:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
03/05/2020 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/04/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 17:16
Recebidos os autos
-
17/04/2020 17:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/04/2020 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/04/2020 10:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 19:10
Expedição de Ofício.
-
01/04/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 16:24
Recebidos os autos
-
25/03/2020 16:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/02/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/02/2020 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 07/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de GIL PEREIRA em 07/02/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 04:31
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 18:13
Recebidos os autos
-
13/12/2019 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2019 15:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/12/2019 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 10:36
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 12/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 03:37
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 22:04
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 22:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 22:01
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2019 19:37
Recebidos os autos
-
01/10/2019 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2019 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/08/2019 09:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 14:13
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 26/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 23:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 18/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 18:43
Publicado Certidão em 11/07/2019.
-
10/07/2019 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 14:06
Recebidos os autos
-
04/07/2019 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2018 11:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/06/2018 11:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2018 11:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2018 04:22
Publicado Certidão em 06/06/2018.
-
06/06/2018 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2018 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 14:36
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2018 13:57
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2018 02:41
Publicado Sentença em 10/05/2018.
-
09/05/2018 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 16:04
Recebidos os autos
-
07/05/2018 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2018 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/04/2018 10:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2018 10:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 03:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 27/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 10:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2018 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2018.
-
19/03/2018 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/03/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 23:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 12:28
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 15/02/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 07:52
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
16/01/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2018 15:25
Recebidos os autos
-
12/01/2018 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2018 18:24
Conclusos para decisão para ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/01/2018 18:24
Expedição de Certidão.
-
09/01/2018 18:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 10:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 20:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2017 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2017 20:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2017 03:52
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 27/10/2017 23:59:59.
-
21/10/2017 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2017 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2017 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2017 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2017 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2017 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2017 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2017 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2017 17:09
Expedição de Mandado.
-
27/09/2017 07:15
Recebidos os autos
-
27/09/2017 07:15
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2017 17:29
Conclusos para decisão para ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/09/2017 17:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2017 17:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2017 02:11
Publicado Decisão em 15/09/2017.
-
14/09/2017 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2017 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2017 10:55
Expedição de Mandado.
-
12/09/2017 23:00
Recebidos os autos
-
12/09/2017 23:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2017 18:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/09/2017 18:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 17:36
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
11/09/2017 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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