TJDFT - 0717100-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:01
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717100-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEX COTTON INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: ANDOLETTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por TEX COTTON INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA em face de ANDOLETTA LTDA.
A parte exequente formulou pedido para inclusão de terceiro, estranho à lide, no polo passivo da presente execução (petição de Id. 223110168). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada exclusivamente entre as partes da relação processual, não alcançando terceiros estranhos à lide.
Dessa forma, não é possível a inclusão de pessoa física ou jurídica que não integrou o processo de conhecimento diretamente no polo passivo da execução, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A inclusão de terceiros no polo passivo de uma execução só pode ocorrer em situações excepcionais, como nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, que exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 e seguintes do CPC).
Tal medida somente é cabível quando há elementos suficientes para demonstrar abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).
No caso dos autos, a parte exequente não apresentou elementos suficientes que justifiquem, de forma imediata, a inclusão do terceiro no polo passivo da execução, conforme requerido.
A inclusão de terceiro, sem o devido processo legal, viola o princípio da segurança jurídica e o devido processo legal.
Diante disso, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão de terceiro estranho à lide no polo passivo da execução.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 17:06:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:01
Outras decisões
-
27/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717100-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEX COTTON INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: ANDOLETTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de intimação (Id. 202424740) referente a decisão que deflagrou a fase do cumprimento de sentença foi diligenciado em endereço diverso do mandado de citação de Id. 186707310.
Assim, a fim de evitar nulidade processual, expeça-se novo mandado de intimação referente a decisão de Id. 199953666 no mesmo endereço onde ocorreu a citação da parte ré.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024 15:33:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 22:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:38
Outras decisões
-
09/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/06/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 14:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:14
Outras decisões
-
10/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717100-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TEX COTTON INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o documento anexo ao corpo da petição retro (Id. 198207579, pág. 02), observa-se nitidamente que a parte autora informou alguns dados de forma equivocada ao preencher tal documento, como por exemplo a circunscrição judiciária, nome da petição, entre outros.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora cumprir com a determinação de Id. 196786093, devendo o patrono da referida parte observar os dados corretos para preenchimento de tal documento a fim de gerar a guia das custas complementares.
Não atendida a determinação, volvam-se os autos ao arquivo definitivo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 17:59:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:28
Outras decisões
-
28/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717100-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TEX COTTON INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para recolher as custas complementares relativas à fase de cumprimento de sentença, considerando o novo valor atribuído à causa (ID 196642732).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não atendida a determinação, volvam-se os autos ao arquivo definitivo. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2024 09:30:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2024 22:02
Recebidos os autos
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15/05/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 05:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
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14/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 16:41
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 13:58
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ANDOLETTA LTDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de TEX COTTON INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717100-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TEX COTTON INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA REVEL: ANDOLETTA LTDA SENTENÇA Mediante manejo desta ação, persegue o autor a satisfação do crédito formalizado em Duplicata.
Alega o requerente, em apertada síntese, que é credor da parte requerida de importância representada pelos documentos que instruem o feito, no valor que indica na inicial, acrescido dos consectários da mora, cujo valor atribui a importância de R$ 27.189,37 ao tempo da propositura da ação.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada (id. 186707310), a parte ré não ofereceu contestação.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Decido.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, foi declarada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. (id. 189494424) Dessa forma, restou incontroverso o inadimplemento descrito na inicial, certo que a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido monitório.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, nos termos do artigo 702, § 2º do Código de Processo Civil, atribuir às duplicatas acostadas à inicial a qualidade de título executivo judicial, pelo valor nelas estampadas, corrigidos monetariamente a partir da data de emissão estampada no documento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:06:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
12/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2024 22:24
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:24
Decretada a revelia
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11/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ANDOLETTA LTDA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ANDOLETTA LTDA em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717100-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TEX COTTON INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA REQUERIDO: ANDOLETTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023 09:49:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2023 20:23
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:23
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717100-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TEX COTTON INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA REQUERIDO: ANDOLETTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para atender aos requisitos da Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, que implantou, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o "Juízo 100% Digital", especialmente ao artigo 2°, §§ 1° e 2°, para informar o endereço eletrônico e o número telefônico de linha móvel do autor, advogado e réu, ou, na impossibilidade de obter tais dados, simplesmente desmarcar a opção "Juízo 100% Digital".
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra, inclusive no que refere a emenda voluntária já apresentada.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Além do mais, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2023 13:30:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 05:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2023 05:25
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Jerryano da Nobrega Silva
Djinane da Silva Oliveira
Advogado: Claudio Damasceno Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 20:38