TJDFT - 0717075-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:31
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0717075-76.2023.8.07.0020 AGRAVANTES: JERRYANO DA NÓBREGA SILVA, EDÉLCIO MAGALHÃES DA SILVA AGRAVADOS: EDÉLCIO MAGALHÃES DA SILVA, DJINANE DA SILVA OLIVEIRA, JERRYANO DA NÓBREGA SILVA DESPACHO Trata-se de agravos interpostos por EDÉLCIO MAGALHÃES DA SILVA e JERRYANO DA NÓBREGA SILVA contra a decisão desta Presidência que não admitiu os recursos constitucionais manejados.
A parte agravada DJINANE DA SILVA OLIVEIRA apresentou contrarrazões aos apelos.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717075-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: JERRYANO DA NOBREGA SILVA, EDELCIO MAGALHAES DA SILVA AGRAVADO: EDELCIO MAGALHAES DA SILVA, DJINANE DA SILVA OLIVEIRA, JERRYANO DA NOBREGA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717075-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JERRYANO DA NOBREGA SILVA, EDELCIO MAGALHAES DA SILVA RECORRIDO: EDELCIO MAGALHAES DA SILVA, DJINANE DA SILVA OLIVEIRA, JERRYANO DA NOBREGA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717075-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JERRYANO DA NOBREGA SILVA, EDELCIO MAGALHAES DA SILVA RECORRIDO: EDELCIO MAGALHAES DA SILVA, DJINANE DA SILVA OLIVEIRA, JERRYANO DA NOBREGA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s) JERRYANO DA NOBREGA SILVA, para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE.
PROVA PERICIAL.
DOCUMENTO ORIGINAL.
INÉRCIA.
PRESUNÇÃO VERACIDADE.
ART. 400 CPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A parte que manifesta expresso desinteresse na produção de prova não pode depois arguir cerceamento de defesa, violação do contraditório e ampla defesa pela não realização da perícia pleiteada pela parte adversa. 2.
A arguição de falsidade de documento justifica a realização da perícia sobre o documento original, que, se não for apresentado, atrai a incidência da presunção de veracidade do que se pretendia provar, conforme inteligência do art. 400 do CPC. 3.
Negou-se provimento aos recursos. -
30/04/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de JERRYANO DA NOBREGA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de EDELCIO MAGALHAES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717075-76.2023.8.07.0020 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA e da RÉ Edelcio Magalhães.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 4 de abril de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DJINANE DA SILVA OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 23:11
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 23:30
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717075-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JERRYANO DA NOBREGA SILVA EMBARGADO: EDELCIO MAGALHAES DA SILVA, DJINANE DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiros ajuizada por JERRYANO DA NOBREGA SILVA em desfavor de EDELCIO MAGALHAES DA SILVA, e de DJINANE DA SILVA OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra o Embargante que é possuidor direto do imóvel alvo de pretensão de constrição judicial nos autos da Ação de Execução n. 0714459-02.2021.8.07.0020, isto é, lote de sua residência situado no Setor Habitacional Arniqueiras, Quadra 05, Conjunto 02, Chácara 16-A, Lote 02-A, Arniqueiras-DF.
Aduz que a sentença prolatada nos autos referidos constou que condenava a parte reconvinda “a entregar a posse a reconvinte/ré do terreno situado no Setor Habitacional Arniqueiras, Quadra 05, Conjunto 02, Chácara 16-A, Lotes 02 e 03-A, Arniqueiras-DF”, mas que o imóvel 02-A pertence ao embargante desde 10/01/2016, conforme cessão de direitos em anexo.
Requer a procedência da ação para desfazer a constrição sobre o predito imóvel na ação de execução.
Custas recolhidas.
Decisão de id. 171344641 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual foi mantida em sede de agravo, id. 174653185.
Citados na pessoa do seu procurador, a embargada Djinane da Silva Oliveira apresentou impugnação sob id. 174082987, enquanto que o embargado Edelcio Magalhães da Silva, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (06/10/2023).
Intimados a especificarem provas, a embargada Djinane requereu a intimação do embargante para apresentar o contrato original de cessão de direitos de id. 164697590, e, em seguida realização de perícia no documento, sob alegação de falsidade por não haver o selo de autenticidade do cartório, mas mero carimbo, facilmente reproduzível.
Decisão de id. 178633568 de deferiu a prova pericial, e a decisão de id. 182428167 fixou prazo de 10 dias para o embargante entregar e juntar o referido documento objeto da perícia.
Transcorrido o prazo sem manifestação, nova decisão foi proferida (id. 186169107) concedendo derradeiro prazo de 5 dias ao embargante para entrega do documento original com fins de perícia, advertindo da penalidade de aplicação do disposto no art. 400, caput, do CPC.
Diante da repetida inércia do embargante, a decisão de id. 188571369 cancelou a realização da perícia pela ausência de documento essencial para a produção probatória, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, tanto que não juntou o documento solicitado por este Juízo, bem como o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
A principal divergência gira em torno da autenticidade do documento sob id. 170472493, descrito como cessão de direitos de posse em questão, com assinaturas das partes reconhecida como autêntica pelo 3º Serviço Notarial de Taguatinga-DF.
A embargada, id. 174082987, alega “fortes indícios de que o referido contrato, que fundamenta o pedido do Embargante, é objeto de simulação e conluio entre Embargante e Embargado Edélcio, cujo intuito é frustrar o direito da Embargada em receber os lotes pelos quais efetuou integralmente o pagamento”.
Dentre os fundamentos, a embargada alega que o contrato é datado de 10 de janeiro de 2016, com firma reconhecida pelo Cartório do 3º Serviço Notarial de Taguatinga-DF, sem o Selo de Autenticidade, padrão do cartório de notas do Distrito Federal no ano de 2016.
Afirma que o carimbo, além de não ser a prática do cartório, é facilmente falsificável, e, ainda assim, não estaria presente na primeira página do documento, podendo ser, assim, alterado.
Diante de tais fatos, a prova pericial sobre tal documento foi deferida, e, para sua realização se mostra essencial o documento original de cessão de direitos.
Este documento foi apresentado na versão digital pelo embargante, sendo, portanto, seu ônus a apresentação da versão original, conforme determinado por duas ocasiões, conforme decisões de id. 182428167 e id. 186169107.
Inclusive, na última decisão foi o embargante advertido da possibilidade de aplicação do art. 400, caput, do CPC, in verbis: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima.
Neste contexto, torna-se crucial a realização de uma perícia para verificar a autenticidade do documento de cessão de direitos de posse apresentado pelo embargante, especialmente quanto à sua emissão, que alegadamente ocorreu em 2016, com o reconhecimento de firmas realizado de maneira contemporânea ao ato.
Contudo, diante da falha do embargante em fornecer tal documento, mesmo após ser intimado duas vezes e devidamente advertido, é necessário considerar como verdadeiras as alegações feitas pela parte embargada.
Isso implica que o documento em questão possui indícios de produto de uma simulação e de um conluio entre o Embargante e o Embargado, Edélcio, de acordo com a presunção legal dos fatos que, por meio do documento, pretendia-se provar, consoante estabelece o artigo 400, caput, e inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Em caso similar este TJDFT manifestou entendimento semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA SE AFERIR A REGULARIDADE DA COMPRA E VENDA QUESTIONADA.
ANTERIOR DECISÃO AFASTANDO A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE DOCUMENTO PÚBLICO COM DECLARAÇÃO PARTICULAR.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RECUSA ILEGÍTIMA.
APLICAÇÃO DA EXEGESE DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. [...] 3.
Se a causa de pedir da ação consiste exatamente na presença de diversos vícios no negócio jurídico, bem como em eventual intuito dos requeridos em ocultar o estabelecimento de pacto comissório, não há nulidade na determinação judicial porque declarações de particulares em documento, embora público, podem, mediante elementos probatórios competentes, ser infirmadas, formando a convicção do Juízo em sentido contrário ao que fora expressamente registrado. 4.
Dessa forma, não se verifica fundamento que justifique a legitima recusa na apresentação do comprovante de transferência referente à suposta quitação do imóvel objeto da ação principal, em que os próprios recorrentes informaram que teriam pago à vista, porquanto essencial para se analisar toda a trama em que se discute a nulidade do negócio jurídico.
Escorreita aplicação da exegese do art. 400, II, do CPC, à hipótese. 5.
Preliminar rejeitada.
No Mérito, negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1650750, 07322709820228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Assim, a parte embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois houve intimações para apresentar o documento essencial para corroborar sua narrativa, mas manteve inerte, assumindo as consequências do ônus da prova.
Sendo a avaliação de autenticidade da cessão de direitos essencial para o deslinde do feito, e não se desincumbindo a autora de ônus probatório de apresentar os originais de tal documento, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da segunda parte embargada (Djinane), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, e entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça – STJ no tema 1.076.
Após o trânsito em julgado, anexe-se cópia da presente sentença aos autos do cumprimento de sentença e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. . Águas Claras, DF, 6 de março de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto . -
06/03/2024 11:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 22:11
Recebidos os autos
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04/03/2024 22:11
Outras decisões
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26/02/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de JERRYANO DA NOBREGA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 22:09
Recebidos os autos
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08/02/2024 22:09
Outras decisões
-
06/02/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de JERRYANO DA NOBREGA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de EDELCIO MAGALHAES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de JERRYANO DA NOBREGA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 20:35
Recebidos os autos
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20/11/2023 20:35
Outras decisões
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20/11/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de EDELCIO MAGALHAES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 20:19
Recebidos os autos
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06/11/2023 20:19
Outras decisões
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06/11/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de JERRYANO DA NOBREGA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de EDELCIO MAGALHAES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:05
Outras decisões
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04/10/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717075-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JERRYANO DA NOBREGA SILVA EMBARGADO: EDELCIO MAGALHAES DA SILVA, DJINANE DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa para R$ 300.000,00.
Diante do recolhimento das custa judiciais de ingresso, resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676, CPC.
O presente feito encontra-se associado aos autos de nº 0714459-02.2021.8.07.0020.
Não verifico presentes os requisitos autorizadores do pedido liminar de suspensão da ação executiva e manutenção da posse do imóvel Quadra 05, Conjunto 02, Chácara 16-A, Lote 02 -A, Arniqueiras/DF em favor do Embargante; fazendo-se necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Portanto, rejeito o pedido liminar.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2023 13:28:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2023 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2023 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/08/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 20:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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