TJDFT - 0709181-35.2021.8.07.0015
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:47
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:47
Outras decisões
-
03/09/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709181-35.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLITO MENDES DE OLIVEITO, LUCIA MARIA DE MOURA EXECUTADO: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca do petitório de ID 246456674.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2025 13:38
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:38
Outras decisões
-
20/08/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE MOURA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLITO MENDES DE OLIVEITO em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:43
Outras decisões
-
08/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE MOURA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLITO MENDES DE OLIVEITO em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:27
Deferido o pedido de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (EXECUTADO).
-
27/05/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709181-35.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLITO MENDES DE OLIVEITO, LUCIA MARIA DE MOURA EXECUTADO: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, inobstante o depósito realizado pelo executado (ID 230031099), não há a demonstração de grave dano de difícil e incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
INTIME-SE o exequente para que se manifeste acerca da impugnação à penhora (ID 232288296), no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:56
Outras decisões
-
22/04/2025 04:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2025 17:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 21:22
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 06:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 05:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 12:35
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:35
Outras decisões
-
21/02/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2025 05:08
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 14:51
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE MOURA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CARLITO MENDES DE OLIVEITO em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709181-35.2021.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLITO MENDES DE OLIVEITO, LUCIA MARIA DE MOURA REQUERIDO: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de aluguel ajuizada por CARLITO MENDES DE OLIVEIRA e LUCIA MARIA MOURA DE OLIVEIRA em desfavor de TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS.
Alega a parte autora, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação não residencial de uma área de 100m², correspondente à parte do imóvel situado na Rua Tocantins, Quadra 37, Lote 35, Conjunto B, Setor 2, Loteamento Parque da Barragem, Águas Lindas/GO, destinada à instalação de antena.
Narra que o contrato foi celebrado em 18.11.2011 e que o aluguel inicial foi fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, com previsão de reajuste anual.
Afirma que, além de atualizado de forma indevida, o valor do aluguel está defasado se comparado com o valor real praticado no mercado, razão pela qual requer a adequação para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido liminar para “fixação de aluguel provisório em 50% de sua pretensão, no valor mensal de R$ 7.500,00, corrigido anualmente pelo IPCA”.
No mérito, requer a revisão do contrato, o reajuste do valor do aluguel mensal para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a condenação da requerida ao pagamento da diferença entre o valor pago no curso da ação e o valor arbitrado.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 95214232.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, cujo pedido de tutela recursal foi indeferido pelo Desembargador Relator (ofício de ID 96875880).
A requerida foi citada e ofertou contestação no ID 98270078 onde alega que o contrato foi firmado em 2011, com vigência de 15 (quinze) anos e que valor atual da locação é de R$ 802,71 (oitocentos e dois reais e setenta e um centavos).
Sustenta que a pretensão revisional é desprovida de qualquer suporte probatório e aponta que não há nenhum fato novo a justificar a alteração do valor do aluguel praticado.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Os autores apresentaram réplica no ID 98464537.
O feito foi saneado na decisão de ID 101250786 ocasião em que foi deferido o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora.
O laudo pericial foi apresentado no ID 175156345.
As partes foram intimadas e se manifestaram nos ID’s 177272172 e 177875405.
A perita se manifestou sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no ID 178583856, sobre o qual as partes apresentaram petição nos ID’s 180352226 e 180703409.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Registro, inicialmente, que o feito foi saneado na decisão de ID101250786 e que não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Adentro, assim, à análise do mérito.
Houve entre as partes contrato escrito de locação (ID 93988936) no qual ficou acordado o aluguel de uma área de 100m², correspondente à parte do imóvel situado na Rua Tocantins, Quadra 37, Lote 35, Conjunto B, Setor 2, Loteamento Parque da Barragem, Águas Lindas/GO, pelo período de 15 (quinze) anos, a partir de 30.09.2011.
Foi acordado, ainda, o valor inicial do aluguel em R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, com previsão de reajuste anual, de acordo com o IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, nos termos da cláusula 3.2. do contrato.
Toda a alegação da parte autora é no sentido de que o valor atual do aluguel está em desacordo com o valor praticado no mercado para a área objeto da locação.
Nos termos do art. 18 da Lei n. 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, “é lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste”.
Não havendo acordo, o art. 19 da referida lei autoriza que “o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado”. É exatamente a situação que se afigura na hipótese dos autos, pois os autores pretendem a revisão do aluguel para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que é impugnado pela requerida, ao argumento de que não houve fato ou circunstância novos capaz de justificar a alteração do valor atual.
Assim, diante da controvérsia das partes acerca do valor locatício da área objeto da locação, temática cuja natureza é eminentemente técnica, foi determinada a realização de prova pericial visando à colheita de parecer emitido por um expert.
Após análise e vistoria no imóvel, a perita do juízo esclareceu que, de acordo com os atributos particulares do imóvel, suas características físicas, localização e a oferta de imóveis assemelhados no mercado imobiliário, o valor de mercado para aluguel do terreno ocupado é de R$ 1.249,00 (mil, duzentos e quarenta e nove reais), utilizando como metodologia o “método comparativo direto de dados do mercado”, vejamos: CONCLUSÕES DIAGNÓSTICO Conforme relatório de projeção da inferência estatística, adotamos para o imóvel o valor MÉDIO do resultado da Avaliação.
CAMPO DE ARBÍTRIO DE AVALIADOR De acordo com a NBR 14.653-2, poderia ser de mais ou menos 15% em torno daquele valor médio calculado.
Foi adotado o valor médio, pois além dos elementos da amostra serem de ofertas, devido ao diagnóstico de mercado analisado e considerado.
RESULTADO DA AVALIAÇÃO E DATA DE REFERÊNCIA Valores adotados finais como resultados em 16/10/2023.
Valor locatício: O valor final do Avaliando é de R$ 1.249,00 (hum mil duzentos e quarenta e nove reais). (ID 175156345 – Pág. 28); Ainda, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, a profissional esclareceu o seguinte: Queira o Ilustre Perito descrever detalhadamente a área do objeto da lide, descrevendo-o, inclusive o estado de conservação e caracterização do bem avaliando.
O imóvel em questão encontra-se próximo a rodovia BR-070 (400 metros), onde predominam unidades habitacionais unifamiliares, atendidos por comércio serviços de apoio ao bairro, como padarias, mercado, farmácias, lojas de roupas, dentre outros.
A região também conta com equipamentos públicos como escola, posto de saúde, prefeitura e segurança pública.
A infraestrutura da região é composta por ruas pavimentadas, iluminação pública, transporte coletivo, coleta de resíduos sólidos, rede de água potável, esgotamento pluvial, rede de energia elétrica, telefone, redes de cabeamentos para transmissão de dados, redes de comunicação e televisão, esgotamento sanitário.
Trata-se de um lote de n°.35 (trinta e cinco) da quadra de n°. 37 (trinta e sete), do conjunto B, do setor 2 (dois), integrante do loteamento denominado "Parque da Barragem", no Município de Águas Lindas de Goiás, Estado de Goiás, tendo as seguintes confrontações: pela frente confronta-se com a Rua Tocantins, pelo lado direito confronta-se com o restante do lote do proprietário Carlito Mendes de Oliveto, pelo lado esquerdo confronta-se com o lote de n° 33, e finalmente pelos fundos confronta-se com o lote de n°. 36, perfazendo a área total de 139,02 metros quadrados.
O imóvel encontra-se próximo à área de comércio e serviços com ênfase à Prefeitura da Cidade (200 metros).
Terreno de terra nua, com instalação de Estação Terminal de Rádio (ETR).
Foram realizadas pesquisas de imóveis semelhantes ao objeto da presente ação, expostos para locação mensal? Se positivo demonstrar a pesquisa de mercado que balizou a concepção de valor.
Sim, foram realizadas pesquisas de imóveis semelhantes ao objeto da presente ação.
A pesquisa englobou terrenos vazios que estavam para alugar para diversos fins, assim como terrenos com locação específica para Estação Terminal de Rádio (ETR). (...) Indique a metodologia e embasamento técnico ou científica utilizados para a avaliação, segundo a NBR 14653-2 da ABNT, justificando sua escolha, do caso em epígrafe.
A metodologia utilizada neste laudo foi a do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado.
Queira o ilustre Perito, informar qual a data base da avaliação da área em questão.
Período da pesquisa de valores: entre 26/09/2023 e 16/10/2023. (...) Queira o i. perito esclarecer qual a área do imóvel efetivamente ocupado pela Telefônica.
A área do imóvel ocupado pela Telefonia compreende 139,02 metros quadrados. (...) Queira o i. perito informar, levando-se em consideração as características do imóvel, assim como sua localização, qual valor justo de mercado.
O valor justo para o imóvel em questão é de R$ 1.249,00 (hum mil duzentos e quarenta e nove reais).
Informe o i. perito qual o valor locativo unitário, obtido pelo método comparativo direto.
O valor unitário (metro quadrado) obtido pelo Método Comparativo de Dados de Mercado é de R$ 8,98/m² Face às respostas aos quesitos anteriores, informe o Sr.
Perito qual o valor do aluguel mensal do imóvel em estudo.
O valor de aluguel mensal do imóvel em questão é de R$ 1.249,00 (hum mil duzentos e quarenta e nove reais). (...) Queira o Sr.
Perito informar se utilizará alguma norma oficial para a realização dos trabalhos periciais.
Para a realização deste laudo foram utilizadas as partes 1 e 2 da NBR 14.653. (...) Ao longo dos anos de vigência do contrato celebrado entre as partes, percebeu- se algum novo empreendimento que ocasionasse radical valorização da área, a justificar o abrupto aumento no valor do aluguel requisitado pelo autor? Se sim, quais? Não percebeu-se novo empreendimento que ocasionasse radical valorização da área (...) Havendo alguma defasagem de valor, queira o Sr.
Perito indicar expressamente o quantum e a metodologia de cálculo para se chegar ao eventual valor da defasagem.
O valor corrigido com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para o mês de agosto de 2023 é de R$ 1.239,29 (hum mil duzentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), porém, pelo modelo matemático/ estatístico, atendendo os preceitos da NBR 14.653-2, esse valor deveria subir para R$ 1.249,00 (hum mil duzentos e quarenta e nove reais).
Observadas todas as condicionantes acima, requer-se, sinteticamente, uma conclusão do perito: os valores requisitados na exordial correspondem à realidade do mercado imobiliário do local? Os valores pagos pela Telebrás estão em consonância ao que se esperaria de um aluguel na região, para um imóvel dessa espécie? Os valores requisitados na exordial NÃO correspondem à realidade do mercado imobiliário do loca.
O valor de mercado do imóvel é de 1.249,00 (hum mil duzentos e quarenta e nove reais).
Desse modo, com base nos argumentos e esclarecimentos prestados pela perita do juízo, e em razão da natureza eminentemente técnica que rege a matéria objeto dos autos, acolho o valor do aluguel fixado pela expert.
Frisa-se que o laudo foi apresentado de forma criteriosa, demonstrando a expert domínio e conhecimento técnico sobre o assunto, respondendo a todos os quesitos das partes, o que auxiliou no convencimento deste juízo, em cotejo com os demais elementos colacionados aos autos.
Ademais o laudo pericial está amparado pelo manto do contraditório e da ampla defesa, sendo que a requerida se não opôs às conclusões da perita e os autores, por sua vez, apresentam impugnação genérica e desprovida de qualquer suporte probatório.
Ocorre que a mera discordância com o laudo pericial, sem qualquer elemento capaz de corroborá-la, não se sobrepõe às conclusões técnicas e fundamentadas apresentadas pela perita, as quais devem prevalecer.
Ressalto, por fim, que o valor ora fixado (R$ 1.249,00) deve retroagir à data de citação da parte requerida, conforme determina o art. 69, da Lei n. 8.245/91 (“o aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel”).
Por essas razões, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e FIXO o valor do aluguel objeto do contrato de ID 93988936 em R$ 1.249,00 (mil, duzentos e quarenta e nove reais) mensais, a contar da data de citação da requerida, nos termos do art. 69 da Lei n. 8.245/91.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca e não proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (§ 2º, in fine).
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 80% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte autora e 20% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida.
Registre-se, todavia, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 95214232), razão pela qual, com relação a ele, suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/02/2024 20:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709181-35.2021.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLITO MENDES DE OLIVEITO, LUCIA MARIA DE MOURA REQUERIDO: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao CJU para que expeça a requisição de pagamento dos honorários periciais, conforme decisão de ID 181202311 e informações apresentadas ao ID 185032942.
Após, anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/01/2024 13:42
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:42
Outras decisões
-
30/01/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de EVELLYN DE SOUZA ALMEIDA em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 14:39
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:39
Outras decisões
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/12/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE MOURA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:25
Outras decisões
-
06/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 11:19
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:59
Outras decisões
-
20/11/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:01
Outras decisões
-
10/11/2023 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/11/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:37
Outras decisões
-
16/10/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:02
Juntada de Petição de laudo
-
29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709181-35.2021.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLITO MENDES DE OLIVEITO, LUCIA MARIA DE MOURA REQUERIDO: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: dia 26 de setembro de 2023 Horário: às 15h00 Local: no imóvel situado à Rua Tocanns, Quadra 37, Lote 35, Conjunto B, Setor 2, Loteamento Parque da Barragem, Águas Lindas de Goiás/GO.
Caso haja animais no local, necessário que permaneçam afastados no momento do levantamento, caso contrário as medições serão prejudicadas.
Se necessário será realizada mais vistorias no local após esta data BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 .
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
11/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 03:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE MOURA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de CARLITO MENDES DE OLIVEITO em 08/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:03
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:28
Outras decisões
-
14/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:44
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:44
Outras decisões
-
04/08/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:22
Outras decisões
-
02/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MIGUEL ROBERTO DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:11
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:11
Outras decisões
-
19/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 13:37
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:37
Outras decisões
-
06/06/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE MOURA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de CARLITO MENDES DE OLIVEITO em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:20
Expedição de Carta.
-
27/02/2023 03:52
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 15:33
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:33
Outras decisões
-
16/02/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
26/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 14:31
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:31
Outras decisões
-
23/01/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de CARLITO MENDES DE OLIVEITO em 26/04/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE MOURA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLITO MENDES DE OLIVEITO em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 14:19
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2022 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/01/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 16:13
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/12/2021 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de CARLITO MENDES DE OLIVEITO em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE MOURA em 21/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 18:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2021 22:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:16
Expedição de Carta.
-
27/08/2021 14:14
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 14:33
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/08/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 13:21
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 10:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2021 18:03
Recebidos os autos
-
27/07/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/07/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 13:41
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de CARLITO MENDES DE OLIVEITO em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE MOURA em 14/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:58
Recebidos os autos
-
21/06/2021 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2021 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2021 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 12:19
Recebidos os autos
-
11/06/2021 12:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2021 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2021 16:28
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:28
Declarada incompetência
-
08/06/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706115-85.2023.8.07.0012
Clei Comercio de Artigos Opticos LTDA
Antonia de Maria Fernandes Rodrigues
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 10:57
Processo nº 0732204-23.2019.8.07.0001
Paulo Roberto Coelho de Godoy
Diva da Silva Mariano
Advogado: Liziomar Jose de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2019 13:57
Processo nº 0704550-73.2020.8.07.0018
Rozangela Moreira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2020 12:27
Processo nº 0717075-76.2023.8.07.0020
Jerryano da Nobrega Silva
Djinane da Silva Oliveira
Advogado: Claudio Damasceno Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 20:38
Processo nº 0717100-89.2023.8.07.0020
Tex Cotton Industria de Confeccoes LTDA
Andoletta LTDA
Advogado: Guilherme Alexandre Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 11:56