TJDFT - 0704998-06.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2025 13:46
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 06:41
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2024 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2024 20:44
Recebidos os autos
-
05/05/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 20:43
Outras decisões
-
03/05/2024 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:12
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704998-06.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA REVEL: MARCUS BECHEPECHE FELICIANO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 12:34:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 21:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:23
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:23
Outras decisões
-
14/06/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:57
Outras decisões
-
12/06/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 04:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 21:59
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 21:59
Outras decisões
-
24/03/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:26
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
11/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 01:25
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 19:32
Recebidos os autos
-
12/02/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 18:47
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 12/08/2022 23:59:59.
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18/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de MARCUS BECHEPECHE FELICIANO DE LIMA em 13/07/2022 23:59:59.
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31/05/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 14:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2022 22:18
Recebidos os autos
-
11/03/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 22:18
Deferido o pedido de
-
07/03/2022 21:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
04/03/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 14:34
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2021 14:33
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/08/2021 09:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
02/08/2021 09:00
Transitado em Julgado em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de MARCUS BECHEPECHE FELICIANO DE LIMA em 29/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:56
Publicado Sentença em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 21:34
Recebidos os autos
-
05/07/2021 21:34
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2021 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2021 20:08
Recebidos os autos
-
04/07/2021 20:08
Decretada a revelia
-
01/07/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCUS BECHEPECHE FELICIANO DE LIMA em 02/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
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20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 17:49
Recebidos os autos
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16/04/2021 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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