TJDFT - 0720971-18.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 22:39
Recebidos os autos
-
24/07/2025 22:39
Determinado o arquivamento definitivo
-
25/06/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 19:51
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:51
Outras decisões
-
05/06/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 10:31
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
10/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:51
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA ISAURA PINTO CUNHA em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 20:10
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:09
Outras decisões
-
26/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720971-18.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ISAURA PINTO CUNHA EXECUTADO: HELIO DE JESUS SANTOS DESPACHO Conforme sentença de ID , o réu foi condenado "na obrigação de transferir para seu nome ou de terceiro o veículo VW LOGUS GLS, cor prata, placa KUK-7574, chassi 9BWZZZ55ZPB310076, ano 1993, renavam 320131114, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$150,00, no limite de R$4.500,00".
Sem qualquer pertinência e de forma temerária, o réu afirma que "para que possa provar que a venda do veículo ocorreu, o assistido irá apresentar testemunhas para serem ouvidas e requer decisão judicial de pedido de transferência do veículo para o seu nome, determinando o DETRAN-DF a realizar o procedimento".
A fase probatória foi encerrada há muito tempo, o que deveria ter sido esclarecido ao autor. É totalmente impertinente pretender provar a venda do veículo, quando a obrigação imposta ao réu é de transferir para si ou para terceiro o registro do veículo adquirido, obrigação legal que não foi cumprida tempestivamente.
Por outro lado, não é cabível impor ao DETRAN-DF a transferência do registro do veículo, sem que sejam quitados os débitos e apresentado o veículo para vistoria, sob pena de o Judiciário legalizar eventual situação irregular do bem.
Ademais, o veículo não está registrado no DETRAN-DF, conforme documento de ID 157717660, anexado em 05/05/2023.
Registro, ainda, que o réu já formulou pedido similar, ID 158968506, indeferido nos termos da decisão de ID 161279250, sem interposição de recurso, o que atrai a incidência do art. 507 do CPC.
O réu nem sequer envidou esforços para pagar os débitos inerentes ao veículo.
Por fim, destaco que o réu, inicialmente, tentou justificar a não transferência do registro veículo, em razão da impossibilidade da leitura do número do chassi.
Agora, diz ele que não é possível cumprir a obrigação, pois teria repassado o veículo sem procuração.
Advirto o réu para a indispensável observância ao disposto nos artigos 79, 80 e 81 do CPC.
Contudo, conforme consulta ao sistema Renajud, verificou-se que o veículo está registrado em nome de terceiro.
Fica a autora intimada a se manifestar no prazo de 15 dias.
Neste prazo, deverá comprovar a existência de débitos e informar o valor.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 10:26
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720971-18.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ISAURA PINTO CUNHA EXECUTADO: HELIO DE JESUS SANTOS DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico, em favor da exequente, para o levantamento da quantia de R$ 322,09, mais acréscimos legais, bloqueada aos IDs 194773534, 194773535 e 194773536, considerando a preclusão da decisão de ID 194766765.
Os dados bancários foram informados ao ID 172264127.
Sem prejuízo, intime-se o Executado acerca da petição de ID 202145947 e para comprovar que realizou a transferência do veículo para o seu nome ou para terceiros junto ao DETRAN e Secretaria de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal para a Defensoria, sob pena de prosseguimento da execução.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:47
Outras decisões
-
10/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA ISAURA PINTO CUNHA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:45
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 23:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:46
Outras decisões
-
11/04/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 22:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720971-18.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ISAURA PINTO CUNHA EXECUTADO: HELIO DE JESUS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial, a decisão de de ID 171912411 condicionou a liberação dos valores à preclusão.
Assim, aguarde-se o julgamento do agravo nº 0742929-35.2023.8.07.0000 (ID 175030615).
Conforme já ficou consignado na decisão de ID 171912411, foi encontrado apenas um veículo em nome do devedor com gravame de alienação fiduciária (ID 171912418), o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969.
Quanto ao mais, DEFIRO a consulta junto ao INFOJUD em nome de HELIO DE JESUS SANTOS, ante as inúmeras diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora." (20080020025725AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 17/09/2008, DJ 25/09/2008 p. 81) Nesta data realizei consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia da(s) última(s) declaração(ões) de renda da parte executada.
Ademais, o exequente indicou empresa individual em nome do devedor: HELIO DE JESUS SANTOS *83.***.*85-00, CNPJ nº 12.***.***/0001-10, a qual ainda não foi objeto de pesquisa pelos sistemas informatizados dos Juízo.
O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
De outro lado, o art. 837 do mesmo instrumento legal permite a realização da penhora eletrônica.
Assim, defiro o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), até o limite do valor da execução, devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta for positiva.
Aguarde-se o retorno das informações solicitadas, que ocorrerá no dia 02.04.2024, após o término das tentativas de bloqueio via teimosinha.
Caso o devedor apresente antecipadamente impugnação ao bloqueio realizado, intime-se o credor para manifestação - prazo de 05 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:01
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720971-18.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ISAURA PINTO CUNHA EXECUTADO: HELIO DE JESUS SANTOS DESPACHO Intime-se a exequente para acostar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/10/2023 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:36
Outras decisões
-
18/09/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 10:34
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720971-18.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ISAURA PINTO CUNHA EXECUTADO: HELIO DE JESUS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.050,38, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas um veículo com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:29
Outras decisões
-
06/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2023 01:09
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:25
Outras decisões
-
21/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:29
Outras decisões
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA ISAURA PINTO CUNHA em 02/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:40
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/04/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 02:54
Decorrido prazo de MARIA ISAURA PINTO CUNHA em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2023 19:14
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:14
Outras decisões
-
18/03/2023 01:43
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/03/2023 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 23:57
Recebidos os autos
-
06/03/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIA ISAURA PINTO CUNHA em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/02/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 15:29
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 14:39
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 07:57
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 23:28
Recebidos os autos
-
20/01/2023 23:28
Determinada a emenda à inicial
-
23/12/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/12/2022 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 11:30
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS SANTOS em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA ISAURA PINTO CUNHA em 11/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:43
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2022 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
07/10/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS SANTOS em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA ISAURA PINTO CUNHA em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 12:53
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 16:36
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/08/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/08/2022 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
05/08/2022 11:05
Recebidos os autos
-
05/08/2022 11:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2022 12:30
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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