TJDFT - 0710545-84.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710545-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
20/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 23:00
Recebidos os autos
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17/05/2025 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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13/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710545-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DA SILVA DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância depositada (id 232659821), com as devidas atualizações, em favor do credor, observando-se os dados bancários apontados na petição do id 233541936.
Registro que as patronas do autor possuem poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de id 87747847.
Após, ao arquivo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 10:54
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:54
Outras decisões
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24/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
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12/04/2025 03:34
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 18:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710545-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DA SILVA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, ajuizada por ROBSON DA SILVA em face de COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, objetivando o recebimento de indenização em decorrência de invalidez permanente resultante de acidente de trânsito ocorrido em 28/08/2020.
O autor alega que, em razão do acidente, sofreu lesões que resultaram em invalidez permanente, fazendo jus à indenização prevista na Lei nº 6.194/74.
Em sua petição inicial, o autor requereu a produção de prova pericial para comprovação da invalidez alegada e condenar a parte Requerida ao pagamento de R$ 13.500,00, acrescidos de juros e correção monetária a partir do evento danoso.
A parte ré, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo e impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
No mérito, alegou a inadimplência do proprietário do veículo, a ausência de comprovação da invalidez alegada, e requereu a aplicação da proporcionalidade da indenização, conforme a tabela da Lei 11.945/2009, e a Súmula 474 do STJ.
Houve réplica apresentada pelo autor, na qual impugnou as alegações da contestação, reafirmando seu direito à indenização integral e requerendo a realização de perícia médica.
Em decisão interlocutória, este juízo rejeitou a preliminar de incompetência e a impugnação à gratuidade de justiça, declarou o processo saneado, e deferiu a produção de prova pericial, com distribuição do ônus da prova entre as partes.
Foi nomeado perito judicial e designada data para a realização da perícia.
O laudo pericial constatou a existência de lesão em membro inferior esquerdo, graduada em 50%, equivalente a R$ 4.725,00.
Após a apresentação do laudo pericial, foi concedido prazo para as partes apresentarem suas alegações finais, sendo que ambas as partes permaneceram inertes.
O autor requereu o julgamento procedente dos pedidos da exordial, condenando a Requerida a indenizar a parte acidentada no saldo remanescente equivalente a R$ 4.725,00. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, visto que este juízo já se manifestou anteriormente, em decisão interlocutória, pela sua rejeição, e não foram trazidos novos elementos aptos a modificar tal entendimento.
No mérito, a controvérsia reside na análise do direito do autor à indenização do seguro DPVAT em razão da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Foi provado o acidente de trânsito, Id 87747852, bem como relação da fratura mencionada no laudo com o acidente.
A Lei nº 6.194/74, que trata do seguro DPVAT, estabelece que as vítimas de acidentes de trânsito têm direito a indenização por morte, invalidez permanente, e despesas de assistência médica.
O artigo 3º da referida lei, em sua redação atualizada pela Lei nº 11.945/09, define os valores máximos de indenização para cada caso, sendo que, no caso de invalidez permanente, a indenização pode chegar a R$ 13.500,00.
O artigo 5º da mesma lei assegura o pagamento da indenização mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. É importante destacar que a Súmula 257 do STJ estabelece que a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Assim, a alegação da ré de que o autor não teria direito à indenização por ser proprietário do veículo e não ter pago o seguro não merece prosperar.
Ainda, a Súmula 540 do STJ dispõe que em caso de invalidez parcial, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau da invalidez.
No caso dos autos, o laudo pericial constatou que o autor sofreu invalidez permanente parcial em membro inferior esquerdo, graduada em 50%.
A Súmula 474 do STJ ratifica este entendimento, ao dispor que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Desta forma, o valor da indenização deverá ser proporcional ao grau da lesão sofrida, conforme tabela anexa à Lei nº 11.945/2009.
A Súmula 580 do STJ estabelece que a correção monetária, nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, incide desde a data do evento danoso.
Além disso, a Súmula 426 do STJ define que os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
No caso dos autos, o laudo pericial comprovou a invalidez permanente parcial do autor, com a redução de 50% da capacidade funcional do membro inferior esquerdo, o que corresponde ao montante de R$ 4.725,00.
Desta forma, o autor faz jus ao recebimento da indenização securitária, na proporção de sua invalidez, conforme o laudo pericial apresentado.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBSON DA SILVA, para condenar COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), conforme pedido do Id 151160868, correspondente a 50% da indenização por invalidez permanente, em razão da lesão constatada no laudo pericial, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do acidente, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Condeno a ré ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, por se tratar de matéria de baixa complexidade.
Há falar em sucumbência recíproca, porque metade do pedido quanto ao valor foi acolhido.
A jurisprudência citada na inicial é de outro TJ e antiga.
Também não há falar em condenação com base no salário-mínimo, porque a demanda não é de valor irrisório.
Cada parte deve arcar com metade das despesas da perícia.
A ré já pagou a parte dela.
O autor deve pagar metade das custas processuais.
Ficará suspensa a cobrança contra o autor diante da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/01/2025 12:07
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710545-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DA SILVA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Independentemente do decurso do prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para o levantamento da importância depositada (ID: 146016633), observando-se os dados bancários apontados nas petições do ID: 164751339 e ID: 165117398, na forma que segue: - no valor de R$ 925,00, com as devidas atualizações, em favor do Perito Judicial; e, - no valor de R$ 925,00, com as devidas atualizações, em favor da ré COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Sem prejuízo, atente a Serventia para a abertura do procedimento administrativo exarado da decisão proferida em ID: 159166530.
Após atendidas as injunções, anote-se conclusão dos autos para prolação de sentença.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 12 de setembro de 2023 19:01:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 19:16
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:16
Outras decisões
-
03/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:01
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:30
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:30
Outras decisões
-
09/03/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 08:17
Juntada de Petição de laudo
-
06/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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24/01/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
20/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 14:56
Expedição de Alvará.
-
12/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:41
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/12/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:07
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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11/11/2022 18:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 19:00
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 22:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA em 10/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 22:58
Recebidos os autos
-
14/09/2022 22:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2022 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/12/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 21:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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20/11/2021 21:48
Recebidos os autos
-
20/11/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/09/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 17:41
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/08/2021 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2021 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 14:12
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:12
Acolhida a exceção de Incompetência
-
22/07/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/07/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA em 15/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:41
Publicado Despacho em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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26/06/2021 15:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2021 16:47
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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24/06/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 14:53
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 11:16
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2021 18:54
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2021.
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25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 02:43
Publicado Despacho em 25/05/2021.
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24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 19:35
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 17:11
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/05/2021 13:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 19ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
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18/05/2021 21:34
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para CEJUSC-TAG - (em diligência)
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18/05/2021 21:32
Juntada de Certidão
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18/05/2021 14:14
Audiência Conciliação designada em/para 30/06/2021 15:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2021 18:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 17:59
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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06/04/2021 10:32
Recebidos os autos
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06/04/2021 10:32
Decisão interlocutória - recebido
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05/04/2021 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/03/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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