TJDFT - 0728864-60.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:06
Juntada de Certidão
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05/09/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:38
Juntada de Certidão
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05/08/2025 04:23
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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25/04/2025 22:36
Juntada de Certidão
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25/04/2025 22:36
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:48
Outras decisões
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07/04/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728864-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA ELIETE PEREIRA DE AMORIM EXECUTADO: EDERVAN GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, inseri resposta ao Ofício à Novacap recebido por email, conforme anexos e tela abaixo: Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 13 de Março de 2025 16:42:28. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 14:39
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:39
Outras decisões
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20/11/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/11/2024 20:48
Juntada de Certidão
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19/11/2024 20:48
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:56
Outras decisões
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728864-60.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA ELIETE PEREIRA DE AMORIM EXECUTADO: EDERVAN GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Acolho os embargos de declaração de ID 201820951 com efeito modificativo da decisão de ID 201690374, para determinar a penhora de 12,5% (doze e meio por cento) dos vencimentos brutos, com abatimento dos descontos compulsórios (IRPF e previdência), até o limite da dívida, R$ 43.169,89.
Expeça-se ofício à COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ATIVO para que proceda aos descontos em folha de pagamento de EDERVAN GOMES DE OLIVEIRA, CPF n. *64.***.*78-20, matrícula funcional n. 00749303, e deposite o valor em conta judicial à disposição deste juízo.
Aguarde-se a resposta do Ofício.
DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 22:36
Recebidos os autos
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23/08/2024 22:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 23:48
Recebidos os autos
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31/07/2024 23:48
Outras decisões
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16/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728864-60.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA ELIETE PEREIRA DE AMORIM EXECUTADO: EDERVAN GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
No ID 201820951, a parte exequente apresentou embargos de declaração nos quais alegou omissão e contradição na decisão de ID 201690374, pois o valor da dívida seria R$ 41.824,14 e não 23.667,15, como constou.
De fato, verifico a ocorrência de erro material na decisão de ID 201690374 quanto ao valor da dívida, o que pode, inclusive, ser sanado de ofício.
Ocorre que, na petição de ID 201820951, a parte credora afirma que o valor devido é R$ 41.824,14.
Na petição de ID 193818699, todavia, havia informado que o valor do débito era R$ 43.642,28.
Assim, antes da apreciação dos embargos de declaração, concedo o prazo de 15 dias à parte autora para que informe o valor atualizado da dívida, descontado o valor já penhorado, bem como apresente planilha atualizada até a data da decisão que deferiu a penhora salarial.
Após, retornem conclusos. 2.
Quanto à petição da parte executada (ID 203114699), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Ciente do indeferimento da liminar no agravo (Processo 0727607-38.2024.8.07.0000), conforme ID 203539138.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:37
Outras decisões
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09/07/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728864-60.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA ELIETE PEREIRA DE AMORIM EXECUTADO: EDERVAN GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Expeça-se alvará em favor da credora, para transferência da quantia penhorada para a conta indicada na petição de ID 193818699.
Verifica-se que o devedor aufere renda superior à média da remuneração paga aos demais trabalhadores, R$ 8.011,13 líquidos, após os descontos obrigatórios.
O e.
TJDFT tem admitido a penhora de rendimentos da parte executada para satisfação de dívidas de qualquer natureza, desde que preservado o mínimo existencial e um padrão de vida digno.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS.
NATUREZA RELATIVA.
ART. 833, IV, DO CPC.
PENHORA PARCIAL.
POSSIBILIDADE.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. 10% (DEZ POR CENTO).
ADEQUAÇÃO.
VALOR QUE NÃO AFRONTA A SUBSISTÊNCIA E VIDA DIGNA DA AGRAVADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O que é recebido pelo devedor a título de salário ou remuneração é impenhorável, consoante disposição do art. 833, inciso IV, do CPC, já que esses valores se destinam à sua subsistência e de sua família, de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos. 2.
Não obstante a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, excepcionalmente, é possível a constrição parcial da verba remuneratória do executado, em percentual que não lhe comprometa a subsistência, comportando a regra de impenhorabilidade disposta no art. 833, IV, do CPC relativização, mediante ponderação de princípios, cuja análise requer o cotejo da situação casuística. 3.
Considerando que o credor agravante está tendo o seu direito creditício obstaculizado mesmo diante do fato de a devedora auferir uma renda elevada, podendo esta responder pelas obrigações outrora assumidas, a penhora de quantia módica de seus rendimentos não aparenta ferir a dignidade da pessoa humana no caso em concreto, servindo também ao propósito de evitar o enriquecimento sem causa do devedor. 4.
Na hipótese, razoável e proporcional a penhora parcial dos proventos da executada no percentual de 10% (dez por cento) da verba remuneratória, pois não representa parcela que afete a capacidade de subsistência da devedora e nem configura sua ruína financeira, ao mesmo tempo em que confere efetividade à responsabilidade patrimonial daquela pela satisfação do débito com seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC). 5.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1312744, 07447845420208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ANÁLISE SEGUNDO O CASO CONCRETO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE.
PANDEMIA DE COVID-19.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
BENEFÍCIO SOCIAL.
IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 13.982/2020 E RESOLUÇÃO Nº 318/2020 DO CNJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora ofertada pelo agravante, mantendo a penhora sobre os valores bloqueados em sua conta salário e em conta destinada ao recebimento de auxílio emergencial. 2.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família.
No caso, segundo os dados concretos extraídos dos autos, afigura-se correta a manutenção da penhora efetuada, devendo ser adequado apenas o percentual de desconto efetuado, para 20% (vinte por cento) da renda líquida auferida pelo agravante. 3.
O auxílio emergencial instituído pelo Governo Federal foi criado para assegurar renda mínima à população em situação mais vulnerável em virtude da pandemia da Covid-19, sendo o benefício no valor de R$ 600,00 garantido a todos que se enquadrem nos critérios da Lei nº 13.982/2020.O benefício possui caráter alimentar e se destina a garantir o mínimo existencial aos brasileiros atingidos pelos efeitos nefastos da pandemia.
A referida verba se enquadra como impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a ela não pode ser aplicada a mesma lógica da flexibilização da penhora sobre salários, por seu valor apenas ser suficiente para garantir a subsistência.
No caso, identificado o recebimento do auxílio emergencial, por ter a verba caráter alimentar e se destinar a garantir o mínimo à subsistência, impõe-se o seu imediato desbloqueio, de forma integral, não se admitindo que parcela desse auxílio seja penhorada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1311064, 07269945720208070000, Relator: JOÃO EGMONT, Relator Designado: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES.
CONSTRIÇÃO PARCIAL DO SALÁRIO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À IMPENHORABILIDADE.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA. 1.
O §2º do inciso IV do art. 833 do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e também do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios. 2.
Se constatado no caso concreto que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não é capaz de atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, não se demonstra justificada, proporcional e necessária a restrição integral determinada pelo inciso IV do art. 833 do CPC, configurando exceção implícita à regra da impenhorabilidade, consoante assentado pelo STJ no EREsp. 1.582.475/MG (Corte Especial, DJe 19/03/2019). 3.
Na execução civil, é impositivo o tratamento processual isonômico às partes, garantindo-se de maneira equilibrada os direitos do credor e do devedor, preservando a dignidade de ambos, seja pela preservação do mínimo existencial deste como do direito à satisfação executiva daquele. 4.
Na hipótese, razoável e proporcional a penhora parcial dos proventos do executado no percentual de 15% (quinze por cento) da verba remuneratória, pois não representa parcela que afete a capacidade de subsistência do devedor e de sua família e nem configura sua ruína financeira, ao mesmo tempo em que confere efetividade à responsabilidade patrimonial daquela pela satisfação do débito com seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC). 5.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1306733, 07278199820208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela credora e DETERMINO A PENHORA de 12,5% (doze e meio por cento) dos vencimentos brutos, com abatimento dos descontos compulsórios (IRPF e previdência), até o limite da dívida, R$ 23.667,15 (vinte e três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quinze centavos).
Expeça-se ofício à COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ATIVO para que proceda aos descontos em folha de pagamento de EDERVAN GOMES DE OLIVEIRA, CPF n. *64.***.*78-20, matrícula funcional n. 00749303, e deposite o valor em conta judicial à disposição deste juízo.
DOU FORÇA DE OFÍCIO.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 22:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 22:09
Deferido em parte o pedido de FRANCISCA ELIETE PEREIRA DE AMORIM - CPF: *23.***.*68-00 (EXEQUENTE)
-
13/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 23:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:35
Outras decisões
-
09/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2024 00:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 00:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728864-60.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA ELIETE PEREIRA DE AMORIM EXECUTADO: EDERVAN GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Fica a exequente intimada a anexar a planilha de forma integral (tal como feito no ID 170030575 – página 2), para que seja possível visualizar todos os índices empregados na atualização da dívida, bem como os termos inicial e final de incidência.
Prazo: 15 dias, sob pena de prosseguimento pelo valor desatualizado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 20:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:37
Decorrido prazo de EDERVAN GOMES DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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19/09/2023 02:56
Publicado Edital em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0728864-60.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(ES): DANIELA CASTRO LEAL (CPF: *51.***.*89-11); RÉU(S): EDERVAN GOMES DE OLIVEIRA (CPF: *64.***.*78-20); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia determinada, no valor de R$ 34.875,88(trinta e quatro mil e oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) (a ser atualizado na data do pagamento), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15(quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), sob pena de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito (§1º, art. 523, do CPC).
O pagamento no prazo acima isenta o(s) executado(s) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso não ocorra o pagamento, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo credor.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o(s) executado(s) apresente(m) impugnação (art. 525, do CPC), por meio de advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 15 de setembro de 2023 14:00:17 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 15:18
Expedição de Edital.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728864-60.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ELIETE PEREIRA DE AMORIM REU: EDERVAN GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 34.875,88 Exclua-se a petição de ID 168771519, pois foi anexada com erro, conforme informado pela parte autora.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor (ID 170030575).
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados.
Intime-se o executado POR EDITAL, COM PRAZO DE 20 DIAS, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 20:54:54.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 139289211 Petição Inicial Petição Inicial 22100812573235400000128687952 139289212 PETIÇAO ACAO DE COBRANCA Petição 22100812573263100000128687953 139289215 procuração eliete Procuração/Substabelecimento 22100812573284100000128687956 139289216 RG Francisca Eliete Documento de Identificação 22100812573314800000128687957 139289217 comprovante de residencia eliete Comprovante de Residência 22100812573337200000128687958 139289213 termo de compromisso Documento de Comprovação 22100812573355900000128687954 139289219 ação de cobrança_compressed Documento de Comprovação 22100812573389800000128687960 139289218 declaração de hipossuficiencia eliete Declaração de Hipossuficiência 22100812573424700000128687959 139289214 comprovante de renda Documento de Comprovação 22100812573447500000128687955 140597375 Decisão Decisão 22102215234711100000129504321 140597375 Decisão Decisão 22102215234711100000129504321 140766129 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22102501394955600000130013070 141137764 Petição Petição 22102809361147500000130346155 141137765 Aditamento Eliete Petição 22102809361165500000130346156 141137772 CTPS Gratuidade de Justiça Francisca Eliete Documento de Comprovação 22102809361189200000130346163 141137766 escritura de compra e venda Documento de Comprovação 22102809361209200000130346157 141137769 recibo edervan (1) Documento de Comprovação 22102809361268300000130346160 141137770 recibo edervan Documento de Comprovação 22102809361286400000130346161 141137771 termo de compromisso de pagamento Edervan Documento de Comprovação 22102809361305300000130346162 142018429 Decisão Decisão 22110917282118600000131140193 142018429 Decisão Decisão 22110917282118600000131140193 141137774 Petição Petição 22110917315584700000130346165 143952113 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 22112922482000000000132872056 146365721 Despacho Despacho 23011123334330300000135044805 146365723 Infoseg Edervan Oliveira 0728864-60 Consulta INFOSEG 23011123334341900000135044806 146365724 Renajud Edervan Oliveira 0728864-60 Consulta RENAJUD 23011123334358000000135044807 146365725 Sisbajud Edervan Oliveira 0728864-60 Consulta BACENJUD 23011123334370400000135044808 146584853 0728864-60.2022.8.07.0003 Consulta BACENJUD 23011123334382800000135226075 146978750 Certidão Certidão 23011810315612700000135570107 148104769 Diligência Diligência 23013115122542400000136575610 148191878 Diligência Diligência 23020108362473700000136652519 148938762 Diligência Diligência 23020812310812700000137322053 149785077 Certidão Certidão 23021517101808000000138078445 149785077 Certidão Certidão 23021517101808000000138078445 149987283 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23021702395826000000138256074 150017564 Petição Petição 23021712313199600000138283458 150401660 Decisão Decisão 23022416212515700000138627657 150401660 Decisão Decisão 23022416212515700000138627657 150443291 Petição Petição 23022416264145500000138665165 150588013 Edital Edital 23022816120013200000138791125 150588013 Edital Edital 23022816120013200000138791125 150992776 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23030200312476700000139154404 157476049 Certidão Certidão 23050409203329100000144939307 157476049 Certidão Certidão 23050409203329100000144939307 158876034 Especificação de Provas Contestação 23051618214311100000146183657 159259155 Certidão Certidão 23051913415240800000146521129 159948675 Sentença Sentença 23053123492819500000147137941 159948675 Sentença Sentença 23053123492819500000147137941 160682524 Petição Petição 23060110543920700000147789240 160932970 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060300374857400000148009419 162344162 Ciência Sentença - Curadoria Manifestação da Defensoria Pública 23061623462779900000149260353 163152473 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23062517110075800000149979187 163380661 Certidão Certidão 23062714234776900000150178771 167755477 Certidão Certidão 23080612332649200000154047763 167814242 Certidão Certidão 23080714151962200000154101403 167814244 Demonstrativo Planilha de Cálculo 23080714151986000000154101405 168633169 Decisão Decisão 23081523320370100000154828208 168771519 Petição Petição 23081612102830300000154952239 169776827 Despacho Despacho 23082418031296200000155807856 169776827 Despacho Despacho 23082418031296200000155807856 169998251 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082802533378800000156037142 170030573 Petição Petição 23082812383242500000156066953 170030575 PETICAO ELIETE CUMPRIMENTO Petição 23082812383296400000156066955 -
14/09/2023 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 01:16
Recebidos os autos
-
14/09/2023 01:16
Outras decisões
-
28/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/08/2023 23:32
Recebidos os autos
-
15/08/2023 23:32
Determinado o arquivamento
-
08/08/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/08/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2023 12:33
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
27/06/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 14:23
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 23:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 23:49
Recebidos os autos
-
31/05/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 23:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:54
Decorrido prazo de EDERVAN GOMES DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:31
Publicado Edital em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:12
Expedição de Edital.
-
24/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:21
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:21
Outras decisões
-
17/02/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/02/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 23:33
Recebidos os autos
-
11/01/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/11/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:28
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
22/10/2022 15:23
Recebidos os autos
-
22/10/2022 15:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/10/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/10/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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